TRE-RN Resolução n.º 23, de 15 de dezembro de 2006
Dispõe sobre o Programa Complementar de Assistência à Saúde – PCAS, a vigorar no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN).
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE , no uso das suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 99 da Constituição Federal e no art. 230 da Lei Federal n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação da Lei Federal n.º 11.302, de 10 de maio de 2006,
CONSIDERANDO a necessidade de convalidar vício formal de competência formal decorrente da instituição do referido Plano por meio de ato singular dos então Presidentes deste Regional, por intermédio da Portaria n.º 046/1997 e pela Portaria n.º 7/2004-GP;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de serem adaptadas as previsões vigentes, por meio das Portarias n.º 046/1997 e n.º 7/2004-GP, às alterações procedidas ao art. 230 da Lei Federal n.º 8.112, de 1990, promovidas pela Lei Federal n.º 11.302, de 10 de maio de 2006;
CONSIDERANDO o interesse de uniformizar a disciplina jurídica atribuída aos programas complementares de assistência à saúde dos agentes públicos, tendo por parâmetro o que dispõe a Resolução n.º 20.524, de 7 de dezembro de 1999, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), conforme ressaltado por esta Corte na 105ª Sessão Ordinária, em 5 de outubro de 2006; e
CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo n.º 1511/2006 (Prot. nº 15149/2006);
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o Programa Complementar de Assistência à Saúde – PCAS, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN), que tem por finalidade assegurar a prestação de assistência médica, hospitalar e ambulatorial, em complementação à assistência direta prestada pela SAMS – Seção de Assistência Médica e Social deste Tribunal.
Art. 2º Os serviços abrangidos pelo PCAS serão prestados por profissionais habilitados e instituições especializadas, por meio de convênio ou contrato, inclusive de credenciamento.
Art. 3º Para os fins da presente Resolução, são beneficiários-titulares do presente Programa:
I – os membros efetivos do Tribunal;
II – os servidores ativos, quando:
a) em exercício na Secretaria do Tribunal ou nas Zonas Eleitorais do Estado do Rio Grande do Norte, ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo do Quadro de pessoal do TRE/RN;
b) ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do TRE/RN, cedidos ou lotados provisoriamente em outros órgãos, com ônus para este Tribunal, e desde que optem pelo Programa, vedada a acumulação de benefício equivalente no órgão em que estiver em exercício; e
c) ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do TRE/RN, cedidos sem ônus para este Tribunal, até a data de publicação desta Resolução;
III – os servidores públicos sem vínculo, ocupantes de cargo em comissão;
IV – os servidores de outros órgãos, na condição de requisitados, cedidos ou lotados provisoriamente neste Regional, desde que estejam no exercício de cargo em comissão ou de função comissionada;
V – os servidores inativos;
VI – os pensionistas decorrentes do falecimento de servidores públicos ativos ou inativos do TRE/RN.
Parágrafo único. O beneficiário que acumule cargo, função ou emprego públicos, na forma da Constituição Federal, assim como o requisitado, cedido ou lotado provisoriamente no TRE/RN, não fará jus ao benefício de assistência à saúde, cumulativamente, sendo-lhe facultado o direito de opção pelo Programa de que trata esta Resolução.
Art. 4º Os beneficiários-titulares, enunciados nos incisos I a VI, do art. 3º, desta Resolução, poderão incluir os seguintes dependentes no PCAS:
I – o cônjuge;
II – o companheiro com união estável reconhecida por este Tribunal;
III – os filhos e os enteados, com até 21 (vinte e um) anos de idade;
III - os filhos e os enteados menores de 21 (vinte e um) anos de idade; (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 09.08.2007 )
IV – os filhos e os enteados, estudantes de curso superior, com até 24 (vinte e quatro) anos;
V – os filhos e os enteados inválidos, que vivam às expensas do titular-beneficiário, sem limite de idade, enquanto perdurar a condição de invalidez, mediante comprovação pela Junta Médica Oficial a serviço do TRE/RN;
V - os filhos e enteados inválidos, que vivam às expensas do titular-beneficiário, sem limite de idade, enquanto perdurar a condição de invalidez, mediante apresentação de laudo pericial expedido por Junta Médica Oficial, devidamente homologado pelo Serviço de Assistência Médica e Social do TRE/RN, quando não for por este emitido por sua Junta Médica; (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 09.08.2007 )
V - os filhos e enteados inválidos, que vivam às expensas do titular-beneficiário, sem limite de idade, enquanto perdurar a condição de invalidez, mediante apresentação de laudo pericial expedido por Junta Médica Oficial, devidamente comunicado à Seção de Assistência Médica e Social do TRE/RN, quando não for por este emitido por sua Junta Médica; (Redação dada pela Resolução n.º 12, de 08.11.2007 )
VI – o menor de 21(vinte e um) anos de idade que viva às expensas do titular, mediante autorização judicial;
VII – os genitores, sem economia própria, que vivam às expensas do titular-beneficiário, assim considerados aqueles que estejam registrados nos assentamentos funcionais do titular como seus dependentes para fins de imposto de renda;
VIII – a pessoa que viva às expensas do servidor, assim considerada aquela que esteja registrada nos seus assentamentos funcionais como dependente para fins de imposto de renda.
Parágrafo único. A inclusão de dependentes não terá caráter definitivo, reservando-se ao Tribunal, através da Secretaria de Recursos Humanos, o direito de efetuar revisões e inspeções periódicas e de, a qualquer tempo, verificar a exatidão das informações prestadas, bem como exigir a atualização e/ou comprovação de todas as declarações feitas.
Art. 5º O PCAS será mantido pelo Tribunal, por meio de auxílio, em moeda corrente, a ser creditado na folha de pagamento do beneficiário titular, para custear, total ou parcialmente, conforme a disponibilidade orçamentária, o valor despendido mensalmente com a contratação de plano de saúde, devendo esta ser efetuada por meio de uma das modalidades, abaixo relacionadas:
I – mediante a adesão a plano de saúde contratado por entidades representativas de classe, às quais estejam vinculados os servidores públicos;
II – diretamente pelo beneficiário-titular, que se responsabilizará pela contratação da entidade prestadora dos serviços.
Art. 6º É facultado ao beneficiário-titular, optante pela modalidade prevista no inciso II do artigo 5º, a inclusão de dependentes no PCAS, mesmo não sendo ele próprio usuário de plano de saúde, ficando exclusivamente sob sua responsabilidade:
I – o pagamento das mensalidades à entidade mantenedora de seu plano de saúde ou de seus dependentes;
II – a comprovação da quitação das mensalidades de que trata o inciso I, deste artigo, até o quinto dia útil do mês subseqüente, junto à SAMS;
II - a comprovação anual das mensalidades de que trata o inciso I deste artigo, até o dia dez de novembro de cada exercício, junto à SAMS oum, caso haja exlcusão do beneficiário na forma prevista no art. 12, até o mês subsequente ao da ocorrência. (NR) (Redação dada pela Resolução n.º 19, de 15.07.2010 )
§1º A não observância do previsto neste artigo, no que se refere à forma e ao tempo do cumprimento da obrigação, acarretará a imediata suspensão do benefício e devolução dos valores pagos, que somente poderá ser estabelecido no mês subsequente ao da efetiva comprovação. (AC) (Incluído pela Resolução n.º 19, de 15.07.2010 )
§2º A comprovação anual deverá ser feita por uma via que discrimine os valores pagos mensalmente pelo beneficiário, extrato, declaração ou documento similar da entidade que mantém o plano de saúde. (AC) (Incluído pela Resolução n.º 19, de 15.07.2010 )
§3º Os ajustes financeiros decorrentes da comprovação prevista no inciso II deste artigo serão efetuados na folha de pagamento do último mês do exercício. (AC) (Incluído pela Resolução n.º 19, de 15.07.2010 )
III – a comunicação à SAMS de qualquer alteração que afete o valor do seu auxílio-saúde. (Revogado pela Resolução n.º 19, de 15.07.2010 )
Parágrafo único. A não observância do previsto neste artigo, no que se refere à forma e ao tempo do cumprimento da obrigação, acarretará a imediata suspensão do benefício, que somente poderá ser restabelecido no mês subseqüente ao da efetiva comprovação. (Revogado pela Resolução n.º 19, de 15.07.2010 )
Art. 7º O beneficiário de que trata o inciso IV, do art. 3º, desta Resolução, optante pela adesão a plano de saúde contratado por entidade representativa de classe, deverá comprovar o pagamento de sua mensalidade e a de seus dependentes, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês em curso.
Parágrafo único. A não observância do previsto no caput deste artigo, quanto à forma e tempo de cumprimento da obrigação, acarretará a imediata suspensão do benefício, que somente poderá ser restabelecido no mês subseqüente ao da efetiva comprovação.
Art. 8º O valor do auxílio de que trata o art. 5º desta Resolução não poderá exceder ao da mensalidade do plano de saúde contratado, devendo ser estabelecido mediante a repartição, entre os titulares e dependentes, dos recursos orçamentários alocados para tanto no correspondente exercício financeiro, respeitada a provisão para os demais meses do ano e observados os seguintes critérios:
Art. 8º O valor do auxílio de que trata o art. 5º desta Resolução não poderá exceder ao da mensalidade do plano de saúde contratado, devendo ser estabelecido mediante a repartição per capita, entre titulares e dependentes, dos recursos orçamentários alocados para tanto no correspondente exercício financeiro, respeitada a provisão para os demais meses do ano. (Redação dada pela Resolução n.º 18, de 16.07.2009 )
I – 50% (cinqüenta por cento) dos recursos, rateados per capita , serão destinados exclusivamente aos beneficiários titulares; e
II – os outros 50% (cinqüenta por cento) dos recursos serão divididos entre os dependentes dos titulares, também de forma per capita .
§ 1º Havendo sobra de valores, após a realização do rateio mensal, ela deverá ser utilizada no mês seguinte, na nova divisão de recursos, em benefício do mesmo grupo de pessoas ao qual se destinou anteriormente. (Revogado pela Resolução n.º 18, de 16.07.2009 )
§ 2º Caso ainda haja, ao final do exercício, sobra de recursos em um dos grupos acima mencionados, esta será destinada ao outro grupo, para o rateio final. (Revogado pela Resolução n.º 18, de 16.07.2009 ).
Art. 9º A Secretaria de Recursos Humanos, por intermédio da Seção de Assistência Médica e Social (SAMS) deste TRE/RN, ficará responsável pela inclusão e exclusão dos beneficiários-titulares e seus dependentes, bem como pela fiscalização do PCAS.
Art. 10. Os procedimentos de inclusão e exclusão de beneficiários e outros relacionados ao PCAS terão início com o requerimento e preenchimento de formulário próprio, os quais serão devidamente protocolados na Seção de Comunicações Administrativas e de Expedição deste Tribunal, para a apreciação da Diretoria-Geral.
Art. 10 Os procedimentos de inclusão e exclusão de beneficiários e outros relacionados ao PCAS terão início com o requerimento e preenchimento de formulário próprio, os quais serão devidamente protocolados no sistema do Processo Administrativo Eletrônico (PAE) - ou outro sistema que venha a ser utilizado pelo TRE/RN para o mesmo fim - ou, tratando-se de usuário que não tenha acesso aos sistemas, protocolados junto à Seção de Comunicação Administrativa e de Expedição deste Tribunal. (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 03.04.2012 )
§ 1º O auxílio será devido a partir do mês do cadastramento no programa, considerando-se como tal, a data do protocolo do requerimento de inclusão.
§ 1º O benefício será devido a partir da data de entrada em exercício, no TRE/RN, do servidor ou magistrado, desde que o requeira e comprove o atendimento dos requisitos necessários em até 30 dias a partir da referida data. (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 03.04.2012 )
§ 2º O titular que possua dependentes econômicos temporários – assim compreendidos os filhos ou enteados com até 21 (vinte e um) anos – será notificado pela SAMS mediante correspondência com aviso de recebimento – AR, até 60 (sessenta) dias antes do natalício do dependente, para que comprove, em até 30 (trinta) dias do recebimento da notificação, a permanência da condição de dependência econômica.
§ 2º O titular que possua dependentes econômicos temporários - assim compreendidos os filhos ou enteados menores de 21 (vinte e um anos) - será notificado pela SAMS mediante correspondência com aviso de recebimento - AR, até 60 (sessenta) dias antes do natalício do dependente, para que comprove, em até 30 (trinta) dias do recebimento da notificação, a permanência da condição de dependência econômica. (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 09.08.2007 )
§ 2º Não requerendo no prazo do parágrafo anterior, o benefício será devido a partir da data do protocolo do requerimento, desde que atendidos os requisitos necessários. (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 03.04.2012 )
§ 3º O titular que possua dependentes econômicos temporários - assim compreendidos os filhos ou enteados com até 21 (vinte e um) anos - será notificado pela SAMS mediante solicitação de ciência no Processo Administrativo Eletrônico (PAE) - ou outro sistema que venha a ser utilizado pelo TRE/RN para o mesmo fim - ou correspondência com aviso de recebimento (AR), até 60 (sessenta) dias antes do aniversário natalício do dependente, para que comprove, em até 30 (trinta) dias do recebimento da notificação, a permanência da condição de dependência econômica. (Incluído pela Resolução n.º 6, de 03.04.2012 )
§ 4º A Seção de Juízes e Promotores Eleitorais dará conhecimento da existência do benefício aos servidores e magistrados, quando dos seus ingressos no Tribunal. (Incluído pela Resolução n.º 6, de 03.04.2012 )
§ 4º A Seção de Juízes e Promotores Eleitorais e a Seção de Gestão de benefícios darão, respectivamente, conhecimento da existência do benefício aos magistrados e aos servidores, quando de seus ingressos no Tribunal. (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 28.02.2013 )
§ 5º Estende-se para um ano o prazo do parágrafo primeiro (30 dias), quando não cumprido o disposto no parágrafo anterior. (Incluído pela Resolução n.º 6, de 03.04.2012 )
Art. 11. Para fins de inclusão de dependentes, deverá o beneficiário-titular declarar, sob as penas da lei, que a eles ou a alguém por eles, não é concedido o auxílio ou benefício similar, por outro órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional, anexando, ao formulário próprio, conforme o caso, os seguintes documentos:
I – cônjuge: certidão de casamento;
II – companheiro: prova de reconhecimento de união estável por este Tribunal;
III – filho ou enteado com até 21 (vinte e um) anos de idade: certidão de nascimento ou documento de identidade, certidão de casamento do titular ou prova de reconhecimento de união estável por este TRE, conforme o caso;
III - filho ou enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade: certidão de nascimento ou documento de identidade, certidão de casamento do titular ou prova de reconhecimento de união estável por este TRE, conforme o caso; (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 09.08.2007 )
IV – filho ou enteado com até 24 (vinte e quatro) anos de idade e estudante: certidão de nascimento ou documento de identidade, certidão de casamento do titular ou prova de reconhecimento de união estável por este Tribunal, conforme o caso, e declaração da instituição de ensino superior ou comprovante de pagamento da matrícula ou mensalidade da mesma;
V – filho ou enteado inválido: certidão de nascimento ou documento de identidade, certidão de casamento do titular ou prova de reconhecimento de união estável por este Tribunal, conforme o caso, e laudo fornecido pela Junta Médica Oficial a serviço do TRE/RN, atestando a invalidez;
V - filho ou enteado inválido: certidão de nascimento ou documento de identidade, certidão de casamento do titular ou prova de reconhecimento de união estável por este Tribunal, conforme o caso, e laudo pericial expedido por Junta Médica Oficial, devidamente homologado pelo Serviço de Assistência Médica e Social do TRE/RN, quando não for por este emitido por sua sua Junta Médica; (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 09.08.2007 )
V - filho ou enteado inválido: certidão de nascimento ou documento de identidade, certidão de casamento do titular ou prova de reconhecimento de união estável por este Tribunal, conforme o caso, e laudo pericial expedido por Junta Médica Oficial, comunicado à Seção de Assistência Médica e Social do TRE/RN, quando não for por este emitido por Junta Médica; (Redação dada pela Resolução n.º 12, de 08.11.2007 )
VI – menor que, mediante autorização judicial, viva às expensas do titular: certidão comprobatória da guarda ou tutela;
VII – genitor sem economia própria: certidão de nascimento ou documento de identidade do titular, acompanhada da declaração de rendimentos conforme a legislação do Imposto sobre a Renda ou prova de reconhecimento da dependência econômica por este Tribunal.
VIII – pessoa que viva às suas expensas: prova de reconhecimento, por este Tribunal, da dependência econômica para fins de Imposto de Renda.
Parágrafo único. O servidor promoverá a renovação semestral da documentação comprobatória de estar seu dependente matriculado em curso de ensino superior, nas hipóteses previstas no inciso IV deste artigo.
Art. 12. São consideradas causas de exclusão do beneficiário, além do óbito e do deferimento do pedido de cancelamento voluntário:
I – membro do Tribunal: término do biênio, caso não haja recondução;
II – servidor público integrante do Quadro do TRE/RN: exoneração, demissão, declaração de vacância do cargo e, ainda, licenciamento ou afastamento sem remuneração, exceto na hipótese de licença por motivo de doença em pessoa da família, prevista no artigo 83 da Lei nº 8.112/90;
III – agente público de outros órgãos que se encontre prestando serviços a este Regional, como requisitado, cedido ou lotado provisoriamente: exoneração de cargo em comissão ou dispensa de função comissionada;
IV – servidor sem vínculo: exoneração do cargo em comissão;
V – pensionista: perda da qualidade de beneficiário da pensão.
Art. 13. A utilização indevida do presente benefício acarretará:
I – a exclusão do beneficiário-titular e dos seus respectivos dependentes, sem prejuízo das medidas administrativas, civis ou penais cabíveis;
II – o ressarcimento dos valores relativos aos benefícios indevidamente percebidos, na forma dos arts. 46 e 47 da Lei Federal n.º 8.112/90;
Parágrafo único. A exclusão de que trata o inciso I será determinada pelo Presidente, após processo administrativo, respeitada a ampla defesa.
Art. 14. Ficam convalidados os atos administrativos praticados em decorrência da Portaria n.º 7/2004-GP e Portaria n.º 046/1997-GP.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TRE/RN.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 15 de dezembro de 2006.
Desembargador CLAUDIO SANTOS
Presidente
Desembargador EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO
Juíza MARIA SOLEDADE DE ARAÚJO FERNANDES
Juiz JARBAS ANTÔNIO DA SILVA BEZERRA
Juiz FERNANDO GURGEL PIMENTA
Juiz JOSONIEL FONSÊCA DA SILVA
Doutor EDILSON ALVES DE FRANÇA
Procurador Regional Eleitoral