É necessária capacidade postulatória em recurso de transferência eleitoral

Foto da fachada do edifício sede do TRE/RNÉ necessária capacidade postulatória em recurso de transferência eleitoral

Para que a parte recorra à Corte Eleitoral, de decisão em matéria de transferência eleitoral, é necessário que seja representada por advogado legalmente constituído. Foi esse o entendimento do Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em julgamento de recurso proveniente de Georgino Avelino/RN, em Sessão realizada na tarde de hoje (15). No caso, a eleitora, sem advogado constituído, recorreu da decisão do juízo da 66ª Zona Eleitoral, que indeferiu sua transferência de domicílio eleitoral para o referido município.

Ao se manifestar, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso por falta de capacidade postulatória, pois o recurso foi interposto pela própria eleitora, que não é advogada.

Ao votar, o relator do processo, juiz Jailsom Leandro, discordou do entendimento do MPE, com o argumento de que o requerimento de transferência de título tem caráter administrativo, e não jurisdicional, não se devendo exigir a constituição de advogado para apresentá-lo, mesmo em se tratando de recurso.

Ao prosseguir a votação, o juiz Marcos Duarte divergiu do relator, entendendo ser necessária, na 2ª instância, a representação por advogado. Para ele, ao subir à Corte Eleitoral como recurso, a matéria passa a ser jurisdicional, sendo assim necessária a capacidade postulatória. Seguiram esse entendimento os juízes Nilo Ferreira e Ricardo Moura, além do desembargador Vivaldo Pinheiro. O juiz Ricardo Procópio acompanhou o relator.

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