Recursos em matéria de propaganda eleitoral são julgados pela Corte do TRE-RN

Matéria sobre julgamento de quatro recursos eleitorais por propaganda antecipada

Imagem do juiz jailsom leandro em Sessão
Juiz Jailsom Leandro foi o relator dos recursos

Quatro recursos em matéria de propaganda eleitoral foram apreciados pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em sessão realizada na tarde desta quinta-feira (2), sendo três deles conhecidos e negados provimentos, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Apenas um foi julgado pelo provimento parcial.

O primeiro deles, de n.º 101-46, da relatoria do juiz Jailsom Leandro, foi interposto por Antônia Ferreira de Lima Furtado, contra sentença em 1ª instância que a condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil, em virtude de propaganda extemporânea cometida a partir da confecção de 100 calendários em que constam fotos pessoais suas. O relator negou provimento do recurso, sendo acompanhado pelos juízes Nilson Cavalcanti e Gustavo Smith – em substituição ao juiz Verlano Medeiros, que alegou impedimento – e pelo desembargador Vivaldo Pinheiro. Os juízes Ricardo Procópio e Nilo Ferreira divergiram.

O recurso de nº 22-08, também da relatoria do juiz Jailsom Leandro, foi interposto pelo Partido Social Democrático – PSD, e o Ministério Público Eleitoral, contra a sentença que julgou improcedente representação apresentada pelo PSD, no município de Jardim do Seridó, em que acusava o Prefeito Municipal e pré-candidato, Jocimar Dantas de Araújo, o locutor de rádio Alcimar Barbosa de Oliveira, e a ouvinte Joana D’arc Silva de Santana, de cometer propaganda eleitoral antecipada. O relator entendeu caracterizada apenas a propaganda antecipada pela fala da ouvinte, dando provimento parcial ao recurso, apenas para condenar Joana D’arc Silva de Santana, aplicando-lhe multa eleitoral no valor de R$ 5 mil. O voto foi acompanhado unanimemente pelos demais Membros da Corte.

Por fim, foram julgados os recursos de nº 52-06 e nº 60-80, interpostos respectivamente por João Maria de Souza Irmão e Fernando Wanderley Vargas da Silva, contra as sentenças de 1ª instância que os condenaram ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil, cada um. A propaganda eleitoral antecipada ficou caracterizada pela existência de adesivos contendo o nome de João Maria de Souza Irmão e a mensagem “João da Saúde”, e no caso de Fernando Wanderley Vargas da Silva, pelas mensagens propagadas no perfil do Twitter @amigosdemineiro. O relator dos recursos, juiz Jailsom Leandro, negou provimento a ambos, sendo acompanhado pelos seus pares de maneira unânime.

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