Recursos em matéria de propaganda eleitoral são julgados pela Corte do TRE-RN
Matéria sobre julgamento de quatro recursos eleitorais por propaganda antecipada

Quatro recursos em matéria de propaganda eleitoral foram apreciados pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em sessão realizada na tarde desta quinta-feira (2), sendo três deles conhecidos e negados provimentos, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Apenas um foi julgado pelo provimento parcial.
O primeiro deles, de n.º 101-46, da relatoria do juiz Jailsom Leandro, foi interposto por Antônia Ferreira de Lima Furtado, contra sentença em 1ª instância que a condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil, em virtude de propaganda extemporânea cometida a partir da confecção de 100 calendários em que constam fotos pessoais suas. O relator negou provimento do recurso, sendo acompanhado pelos juízes Nilson Cavalcanti e Gustavo Smith – em substituição ao juiz Verlano Medeiros, que alegou impedimento – e pelo desembargador Vivaldo Pinheiro. Os juízes Ricardo Procópio e Nilo Ferreira divergiram.
O recurso de nº 22-08, também da relatoria do juiz Jailsom Leandro, foi interposto pelo Partido Social Democrático – PSD, e o Ministério Público Eleitoral, contra a sentença que julgou improcedente representação apresentada pelo PSD, no município de Jardim do Seridó, em que acusava o Prefeito Municipal e pré-candidato, Jocimar Dantas de Araújo, o locutor de rádio Alcimar Barbosa de Oliveira, e a ouvinte Joana D’arc Silva de Santana, de cometer propaganda eleitoral antecipada. O relator entendeu caracterizada apenas a propaganda antecipada pela fala da ouvinte, dando provimento parcial ao recurso, apenas para condenar Joana D’arc Silva de Santana, aplicando-lhe multa eleitoral no valor de R$ 5 mil. O voto foi acompanhado unanimemente pelos demais Membros da Corte.
Por fim, foram julgados os recursos de nº 52-06 e nº 60-80, interpostos respectivamente por João Maria de Souza Irmão e Fernando Wanderley Vargas da Silva, contra as sentenças de 1ª instância que os condenaram ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil, cada um. A propaganda eleitoral antecipada ficou caracterizada pela existência de adesivos contendo o nome de João Maria de Souza Irmão e a mensagem “João da Saúde”, e no caso de Fernando Wanderley Vargas da Silva, pelas mensagens propagadas no perfil do Twitter @amigosdemineiro. O relator dos recursos, juiz Jailsom Leandro, negou provimento a ambos, sendo acompanhado pelos seus pares de maneira unânime.

