Corte Eleitoral reconhece por maioria intempestividade de representação por doações irregulares de campanha com base no prazo de 180 dias estabelecido pelo TSE
Corte Eleitoral reconhece por maioria intempestividade de representação por doações irregulares de campanha com base no prazo de 180 dias estabelecido pelo TSE

Na sessão da Corte Eleitoral da tarde de ontem (17), o pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte negou, por maioria, seguimento a recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra decisão do Juízo Eleitoral da 20ª Zona, que negou pedido do MPE em representação ofertada em razão de doações irregulares de campanha, no valor excedente de R$ 4.840,03, ao comitê da então candidata à prefeitura de Cerro-Corá Ana Maria da Silva nas eleições de 2008.
O juízo de primeira instância entendeu que como o artigo 23 da Lei 9.504/97 ganhou nova redação com a Lei n.º 12.034/2009, e a partir de então não há punição com multa para quem fizer doações de bens estimáveis em dinheiro até o limite de R$ 50 mil, a conduta do doador não seria ilícita, já que no caso deveria retroagir a lei mais benéfica. O relator do processo, juiz Nilo Ferreira, votou no sentido de que fosse mantida a sentença de primeiro grau, por entender que caberia sim, a retroatividade da lei nova. Destacou, ademais, que não haveria como não observar o argumento da extemporaneidade da representação, já que fora ajuizada somente em 22/10/2009, portanto, além dos 180 dias da diplomação dos eleitos, prazo adotado com base em precedentes do Tribunal Superior Eleitoral como limite para a propositura de representações do gênero.
Após pedido de vistas, o desembargador Vivaldo Pinheiro, vice-presidente da Corte Eleitoral, entendeu que a questão da extemporaneidade da representação levantada pela parte recorrida seria uma prejudicial de mérito e não preliminar de recurso, e portanto votou no sentido de acolher a prejudicial de intempestividade da representação e negar seguimento ao recurso. O relator do processo, juiz Nilo Ferreira, acompanhou o voto do desembargador Vivaldo.
Abrindo uma divergência, o juiz Jailsom Leandro de Sousa levantou a questão da inconstitucionalidade da decisão que julgou recurso do TSE e que definiu o prazo de 180 dias da diplomação para se propor representações por doações irregulares de campanha, por entender que haveria extrapolação do poder regulamentar “por ter o TSE restringido direito ao fixar o prazo para a propositura da representação, vale dizer, o direito de a sociedade, representada pelo Ministério Público Eleitoral, de requerer penalização daqueles que efetuarem doação acima dos limites estabelecidos”, em suas palavras. Nesse sentido, o juiz votou por dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e condenar o representado por doação acima do limite legal, aplicando-lhe multa correspondente a cinco vezes o valor excedente. O juiz Ricardo Procópio acompanhou a divergência.
Em seu voto, o juiz Marcos Duarte entendeu não haver usurpação da competência privativa da União para legislar em matéria processual ou eleitoral, não havendo, portanto, inconstitucionalidade no prazo de 180 dias. Dessa forma, votou no sentido de acolhimento da prejudicial de mérito, mas, diferentemente do que entendeu o desembargador Vivaldo, não para não se conhecer do recurso, mas para dele conhecer e declarar a carência de ação, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 329 e 267, VI, do CPC.
Dessa forma, e por maioria, a Corte acolheu a intempestividade da representação, negando seguimento ao recurso do Ministério Público, vencidos os juízes Jailsom Leandro e Ricardo Procópio, que entenderam pelo acolhimento do recurso em função da inconstitucionalidade do prazo de 180 dias, e o juiz Marcos Duarte, que entendeu pela declaração de carência de ação, em função da extrapolação do prazo, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.