Pesquisas eleitorais terão que ser registradas a partir de 1º janeiro

Notícia sobre a obrigatoriedade de registro de pesquisas eleitorais a partir de 1º janeiro, o uso do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), e outras informações correlatas

Logomarca TRE/RNPesquisas eleitorais terão que ser registradas a partir de 1º janeiro

As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às Eleições 2012 ou aos candidatos devem registrar cada pesquisa na Justiça Eleitoral a partir do dia 1º de Janeiro e até cinco dias antes da divulgação de cada resultado. Essa exigência foi estabelecida pelo artigo 33 da Lei no. 9.504/1997 e pormenorizada na Resolução – TSE No. 23.364/2011.

Para o registro de pesquisa, é obrigatória a utilização do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), disponível nos sítio do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, sitio no qual também pode ser acessado o manual pertinente ao sistema.

O registro da pesquisa será realizado apenas via internet, pelas entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública. Pode ser realizado a qualquer tempo, independentemente do horário de funcionamento do Cartório Eleitoral. Na hipótese da pesquisa abranger mais de um Município, o sistema gerará registros individualizados por Município e será criado um protocolo para cada localidade.

Para obter o registro é obrigatório o cadastramento das empresas ou entidades no sistema do TRE. Devem ser disponibilizadas as seguintes informações: nome de pelo menos 1 e no máximo 3 dos responsáveis legais; razão social ou denominação; número de inscrição no CNPJ; endereço e número de fax-símile em que poderão receber notificações e arquivo, no formato PDF, com a íntegra do contrato social, estatuto social ou inscrição como empresário, que comprove o regular registro.

Já para o registro da pesquisa são necessárias as seguintes informações: quem contratou; valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; metodologia e período da realização da pesquisa; plano amostral e ponderação quanto ao sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro; sistema interno de coleta de dados e do trabalho de campo; questionário completo aplicado ou a ser aplicado (deve ser anexado em formato PDF); contrato social, estatuto social ou inscrição como empresário, que comprove o regular registro da empresa; nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número do seu registro no competente Conselho Regional de Estatística; número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística, caso tenha e indicação do município abrangido pela pesquisa.

Outro detalhe: até 24 horas contadas de divulgação do respectivo resultado, o registro da pesquisa será complementado com os dados relativos aos municípios e bairros abrangidos pela pesquisa; na ausência da delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada a pesquisa.

Na divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens, deverá ser informado que não se trata de pesquisa eleitoral, prevista no art. 33 da Lei No. 9.504/97, e sim de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostras, o qual não utiliza metidos científico para a sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado.

Quando da divulgação dos resultados das pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados o período de realização da coleta de dados; a margem de erro; o número de entrevistas; o nome da entidade ou empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou e o número de registro da pesquisa.

Mediante requerimento ao Juiz Eleitoral, instruído com cópia da pesquisa disponível no site do TRE, os partidos políticos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das pesquisas, preservada a identidade dos entrevistados (Lei nº 9.504/97, art. 34, § 1º), além do relatório entregue ao solicitante da pesquisa e do modelo de questionário aplicado.

Quando a pesquisa for divulgada no horário eleitoral gratuito, deve ser informado o período de sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que não induza o eleitor a erro.

O Ministério Público Eleitoral, os candidatos e os partidos políticos ou coligações estão legitimados para impugnar o registro e/ou a divulgação de pesquisas eleitorais perante o Juiz Eleitoral competente, quando não atendidas as exigências contidas nesta resolução e no art. 33 da Lei nº 9.504/97.

Considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, o Juiz Eleitoral poderá determinar a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados.

A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 1º desta resolução sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 3º).

A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano e multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 4º). – Serão responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador.

O não cumprimento do disposto no art. 14 desta resolução (acesso dos legitimados aos dados internos da pesquisa) ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos políticos constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de R$ 10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais) a R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) (Lei nº 9.504/97, art. 34, § 2º).

A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no caput, sem prejuízo da obrigatoriedade de veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado (Lei nº 9.504/97, art. 34, § 3º).

O veículo de comunicação social arcará com as consequencias da publicação de pesquisa não registrada, mesmo que esteja reproduzindo matéria veiculada em outro órgão de imprensa.

Acesso rápido