Novas normas do TSE para prestação de contas pelos partidos políticos

A apresentação da prestação de contas anual, referente ao exercício de 2014, pelos partidos políticos, deve ser entregue à Justiça Eleitoral até o próximo dia 30 de abril do ano corrente, conforme determina a Constituição Federal (artigo 17, inciso III) e a Lei dos Partidos Políticos, que determina ser a Justiça Eleitoral responsável por fiscalizar as contas e a escrituração contábil e patrimonial dos partidos, para averiguar a regularidade da arrecadação e da aplicação dos recursos, próprios ou do Fundo Partidário, bem como dos seus registros.
Em relação ao assunto, entrou em vigor, em 1º de janeiro de 2015, a Resolução TSE nº 23.432, que regulamenta as finanças e a contabilidade dos partidos dispostas na Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos).
A norma, aprovada pelo Plenário do TSE no dia 16/12/2014 e publicada em 30/12/2014, no Diário de Justiça Eletrônico daquele Tribunal, revoga, dentre outras, a Resolução TSE nº 21.841/2004, mas não atingirá o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios de 2014 e anteriores pendentes de julgamento, conforme dispõe o art. 67 da Resolução TSE nº 23.432, prevalecendo para esses as disposições contidas na norma anterior (Resolução nº 21.841/2004).
Em vista disso e com o objetivo de padronizar ações necessárias à apresentação das prestações de contas anuais dos diretórios e comissões provisórias de partidos políticos, relativas aos exercícios de 2014 e anteriores, pendentes de julgamento, o TSE publicou a Portaria nº 107, de 4 de março de 2015 (disponível em http://www.tse.jus.br/partidos/contas-partidarias/contas-partidarias-normas-e-regulamentos), aprovando as Orientações Técnicas nº 1 e nº 2, da Assessoria de Exames de Contas Eleitorais e Partidárias daquele Tribunal Superior (ASEPA/TSE).
Ressalte-se que, especificamente para os órgãos de direção partidária estaduais e municipais deverão ser observadas as disposições contidas na Orientação Técnica nº 2/2015.
Normas
A nova resolução prevê um amplo prazo de adaptação para os órgãos partidários ao novo sistema de escrituração digital e encaminhamento pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), prevista apenas para o início do próximo ano, o que significa dizer que as primeiras prestações de contas a serem apresentadas pelo novo sistema são aquelas que serão entregues em abril de 2016 pelos órgãos nacionais dos partidos políticos.
A aplicação do sistema para os órgãos estaduais está prevista apenas para o exercício de 2016, com a apresentação das prestações de contas em 2017. Já os órgãos municipais e zonais somente estarão obrigados a adotá-la a partir do exercício de 2017, com entrega da prestação de contas em 2018.
O novo texto define que, para o controle das contas partidárias, os partidos políticos terão que abrir, em cada esfera de direção, três contas bancárias. Uma destinada exclusivamente aos recursos recebidos do Fundo Partidário, outra voltada para a movimentação das doações de campanha e uma terceira para “outros recursos”, como doações ou contribuições de pessoas físicas e jurídicas destinadas à constituição de fundos próprios, sobras financeiras de campanha e comercialização de bens e produtos ou realização de eventos.
Outra inovação está relacionada à emissão de recibos de doação: eles serão emitidos obrigatoriamente a partir do site do TSE, em numeração sequenciada por partido. No modelo do recibo que será elaborado pelo TSE, deverá constar a advertência ao doador de que sendo a doação destinada à campanha eleitoral, ela está sujeita aos limites legais e que ele, o doador, poderá ser multado em até dez vezes o valor doado, se constatada a extrapolação.
A utilização ou distribuição de recursos decorrentes de doações de campanhas eleitorais é limitada a dois por cento do faturamento bruto verificado no exercício anterior no caso de pessoas jurídicas; e a dez por cento do rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior ao da doação, no caso de pessoas físicas. Já as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedades do doador ou da prestação de serviços próprios são limitadas a 50 mil reais, apurados conforme o valor de mercado.
Também ficou estabelecido que o partido poderá recusar doação identificável creditada na sua conta indevidamente, até o último dia do mês seguido ao crédito, devolvendo-a ao doador. Nessa situação e em caso de erro na confecção do recibo, será possível cancelá-lo e emitir outro, se for necessário.
Também está previsto na resolução que o partido político, diante da verificação do recebimento de uma doação proveniente de fonte vedada, pode proceder a devolução espontânea ao doador, como acima já referido. Caso o partido encontre dificuldade em providenciar a devolução do valor, encerrado o prazo previsto, disporá ainda da possibilidade de devolver a quantia ao Tesouro Nacional, no mês seguinte.
Fundo Partidário
Quanto à utilização dos recursos do Fundo Partidário para o pagamento de multas e encargos de inadimplência, adotou-se o princípio de que o acessório segue o principal, logo, o partido poderá utilizar os recursos do Fundo para pagar as multas e juros decorrentes de obrigações que podem ser pagas com tais recursos, contudo não poderão ser utilizados para a quitação de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais.
A comprovação de gastos deve ser efetuada com documentos fiscais, mas admite-se, por se tratar de processo jurisdicional, qualquer meio idôneo de prova. Em relação aos gastos com incentivo às mulheres, além dos demonstrativos, previu-se que deve ser evidenciada a execução dos programas.
Nos serviços de mão de obra, publicidade, consultoria e pesquisa de opinião, os comprovantes devem conter o nome das pessoas físicas contratadas ou subcontratadas. Já as despesas de viagem pagas às agências de turismo devem ser demonstradas em nota explicativa, acompanhada de fatura da agência e a apresentação de provas de vinculação do beneficiário com a agremiação, assim como da indicação do bilhete aéreo, acompanhada de comprovante de sua utilização.
A nova resolução cria o “Fundo de Caixa” para pagamentos em espécie com o limite mensal de R$ 5 mil, de modo que, no mês seguinte, a recomposição do valor somente possa ocorrer de acordo com o que foi gasto no mês anterior.
Em relação ao limite de 50% dos recursos do Fundo Partidário para pagamento de pessoal, ficou estabelecido que esse teto deve ser calculado “por esfera” do partido, de acordo com os valores recebidos pelo órgão partidário. Sugere-se, ainda, que nele não sejam computados os serviços autônomos contratados de terceiros, sem vínculos trabalhistas.
Prestação de contas
Os partidos políticos com registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) devem apresentar até o dia 30 de abril de cada ano a prestação de contas partidárias referente ao exercício do ano anterior. Os diretórios nacionais das legendas devem apresentar a respectiva prestação de contas no TSE. Já os diretórios estaduais devem entregá-la nos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), e os diretórios municipais nas zonas eleitorais.

