Prefeita de Ouro Branco retorna ao cargo
Prefeita de Ouro Branco retorna ao cargo

Na sessão Plenária da última terça-feira (30), os membros da corte do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, à unanimidade, e em dissonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, deram provimento ao recurso de Maria de Fátima Araújo da Silva, prefeita de Ouro Branco, e reformaram a sentença da 23ª Zona Eleitoral, que havia cassado o seu diploma e do vice-prefeito, Francisco Lucena de Araújo Filho.
Na 1ª instância, em ação de investigação judicial eleitoral proposta pela Coligação “Filhos da Terra”, foi julgado parcialmente procedente, em razão da prática do abuso de poder político na contratação irregular de pessoal.
Em seu voto, o relator do processo, Juiz Wlademir Capistrano, pontuou que “embora deva ser reputada como importante indício da ocorrência de abuso do poder político, a eventual prática de ato de improbidade administrativa, por si só, não caracteriza o tipo do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, devendo ser apurada em sede própria, haja vista que a relevância dessa circunstância na seara eleitoral depende da comprovação de que o ilícito tenha violado a normalidade e a legitimidade do pleito.”
Ancorado nessa premissa, asseverou ser esse o caso dos autos, “no qual, apesar da existência de fundados indícios de que alguns vínculos empregatícios foram levados a termo mediante indevido afastamento das regras do concurso público e da licitação, inexiste prova minimamente consistente de que essa aparente violação aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública tenha se dado com o objetivo de promover a candidatura dos recorrentes.”
Por fim, destacou que a cassação de diploma é “medida extrema que reclama convencimento pleno da prática de abuso de poder grave o suficiente a afetar a lisura do pleito, conduta cuja configuração, como se viu, não se conforma apenas com a demonstração da prática de improbidade administrativa, dependendo sempre do conúbio entre o ato ímprobo e o intuito de influir na disputa eleitoral.”
Em paralelo, ao negar provimento ao apelo do vice-prefeito, a Corte reafirmou entendimento jurisprudencial acerca da indivisibilidade da chapa majoritária, tema em discussão no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, em razão do julgamento da AIJE nº 1943-58/DF (chapa Dilma/Temer).
No ponto, o relator assinalou que “a possibilidade de cassação do registro/diploma ou do mandato do vice-prefeito diretamente beneficiado por ilícitos eleitorais - por se tratar de uma consequência lógico-jurídica do princípio da indivisibilidade da chapa (art. 91 do Código Eleitoral) - independe de sua efetiva participação nos eventos reputados ilegais, bastando o mero benefício indevidamente auferido. “