Plenário do TSE deve julgar processos importantes em 2018

Sessões de julgamento serão retomadas a partir do dia 1º de fevereiro.

O ano de 2018 será marcado pela maior eleição geral já realizada no país, da qual participarão mais de 146 milhões de eleitores brasileiros. Além da preparação e da organização do pleito de forma geral, a Justiça Eleitoral continuará sua atuação jurisdicional, julgando os milhares de processos relativos às eleições que chegarão aos tribunais, tais como representações por propaganda antecipada e propaganda irregular, pedidos de direitos de resposta e, especialmente, requerimentos de registros de candidatura.

De acordo com a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), os processos de requerimento de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo estar julgados pelas instâncias ordinárias até o dia 17 de setembro, mesma data para que as respectivas decisões estejam publicadas. Para o cumprimento desse prazo, os tribunais eleitorais poderão realizar sessões extraordinárias e convocar juízes suplentes, em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo.

Os requerimentos de registro de candidatura devem ser apresentados à Justiça Eleitoral, pelos partidos e coligações, até o dia 15 de agosto. Caso o partido ou a coligação não solicite o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo no prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. 

Os pedidos devem ser instruídos com os seguintes documentos: cópia da ata da convenção partidária; autorização do candidato, por escrito; prova de filiação partidária; declaração de bens, assinada pelo candidato; cópia do título eleitoral ou certidão fornecida pelo cartório eleitoral; certidão de quitação eleitoral; certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual; fotografia do candidato; e propostas que ele defende.

A legislação veta o registro de candidatura avulsa, mesmo que o requerente tenha filiação partidária. Ela também estabelece que, no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, serão aferidas as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

Representações

A legislação prevê que as reclamações e as representações relativas ao descumprimento das normas eleitorais podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato. Tais ações devem se dirigir aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), nas eleições federais, estaduais e distritais, e ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na eleição presidencial, devendo relatar fatos e indicar provas, indícios e circunstâncias. A análise desses processos caberá aos juízes auxiliares designados para a tarefa.

Segundo a Lei das Eleições, artigo 40-B, “a representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável”. A norma também diz que estará demonstrada a responsabilidade do candidato se ele, ao ser intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, dentro de 48 horas, “sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”.

As propagandas irregulares podem se referir a diferentes objetos, podendo estar relacionadas a bens públicos, à degradação de candidatos, bem como à ofensa à moral e aos bons costumes, por exemplo. Para cada tipo de irregularidade, a lei e a jurisprudência estabelecem uma sanção específica, que pode ser multa ou perda do tempo destinado à propaganda eleitoral, entre outras.

Já a propaganda antecipada é aquela realizada antes do período permitido pela Lei 9.504, ou seja, antes do dia 15 de agosto do ano da eleição. A pena para o responsável pela divulgação da propaganda extemporânea e para o beneficiário dela, quando comprovado seu prévio conhecimento, é multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil, ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

As representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, TV e Internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral.  

Direito de resposta

A Justiça Eleitoral também é responsável por julgar os pedidos de direito de resposta apresentados por candidatos, partidos ou coligações que se sintam atingidos “de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social”.

Segundo a Lei das Eleições, o pedido pode ser feito nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa: 24 horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito; 48 horas, no caso da programação normal das emissoras de rádio e TV; 72 horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita; e a qualquer tempo, quando se referir a conteúdo na Internet, ou em 72 horas após a sua retirada. 

Recebido o pedido, o TRE ou o TSE notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em 24 horas. A decisão do juiz auxiliar deverá ser proferida no prazo máximo de 72 horas da data da formulação do pedido.

Caso a decisão não seja cumprida, integral ou parcialmente, o infrator poderá ter de pagar multa no valor de 5 mil a 15 mil UFIR, duplicada em caso de reiteração de conduta. Por se recusar a cumprir a ordem da Justiça Eleitoral, o infrator ainda estará sujeito à pena de detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa, conforme previsto no artigo 347 da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral).

Os pedidos de direito de resposta também terão trâmite preferencial em relação aos demais processos.

Outros temas

Embora o foco da Justiça Eleitoral em 2018 sejam as Eleições Gerais de outubro, o Tribunal Superior Eleitoral também deve julgar processos relativos a outros pleitos, abordando assuntos diversos. Entre eles está o Recurso Ordinário (RO) nº 122086, que teve o julgamento suspenso em março de 2017. O recurso pede a cassação do governador do Tocantins, Marcelo Miranda (PMDB), por suposto abuso de poder político e econômico, bem como arrecadação e gastos ilícitos de recursos na campanha de 2014.

No RO, o Ministério Público Eleitoral (MPE) afirma ter ocorrido uso de recursos ilegais na campanha de Marcelo Miranda ao Governo do Tocantins, demonstrado pela apreensão de R$ 500 mil em uma mochila e material publicitário em um avião, pela Polícia Civil de Goiás, e pela simulação de contratos para justificar movimentação de recursos.

O Plenário do TSE deve julgar ainda três representações que vão apurar atos de três agremiações partidárias que teriam supostamente descumprido normas legais em matéria financeira, de acordo com a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95). As ações envolvem o Partido dos Trabalhadores (RP nº 36322), o Partido Progressista (RP nº 55651) e o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (RP nº 55736).

Os indícios de irregularidades foram apontados por documentos enviados ao TSE constantes dos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) nº 194358, que pedia a cassação da chapa formada por Dilma Rousseff e Michel Temer, reeleita para a Presidência da República em 2014. Pelo placar de 4 votos a 3, em junho do ano passado, o Plenário do Tribunal entendeu que não houve abuso de poder político e econômico na campanha de ambos no último pleito presidencial.

 

Fonte: TSE

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