Competência criminal eleitoral é tema de palestra da Procuradora Regional Eleitoral, Cibele Benevides
O evento também com a presença do Procurador Regional Eleitoral no DF, José Jairo Gomes
O curso “Competência criminal eleitoral” discutiu a questão da competência jurisdicional para processamento e julgamento dos delitos eleitorais e crimes comuns, federais ou estaduais, conexos. O evento aconteceu no plenário da Procuradoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte, com palestras ministradas pela Procuradora Regional eleitoral no RN, Cibele Benevides, e por José Jairo Gomes, Procurador Regional Eleitoral no DF e autor de diversas obras de direito eleitoral. Na ocasião, estiveram presentes o Desembargador Cornélio Alves; o Juiz Federal e Diretor do Foto, Carlos Wagner, o qual integrará a Corte do TRE-RN após o encerramento do biênio do juiz Francisco Glauber Pessoa Alves; alguns assessores de gabinetes do TRE-RN; juízes das zonas eleitorais e promotores eleitorais.
A procuradora Cibele Benevides citou o precedente do TRE-RN pela separação dos processos eleitoral e federal, bem como a recente decisão do STF no Inquérito 4435, no sentido da competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes federais conexos. Ela ressaltou que a Justiça Eleitoral já tem muitas atribuições típicas, como a administração das eleições, e que as lides eleitorais exigem uma celeridade que muitas vezes não são compatíveis com processos de grandes operações. “Na prática, é preciso que haja toda uma reflexão sobre a conveniência de junção desses processos. Se não for positivo para a apuração dos crimes, é possível a cisão. Afinal, é facultativo ao juiz eleitoral a separação dos processos, ainda que conexos”, defendeu. “Independentemente do caso, o Ministério Público continuará lutando contra a corrupção em qualquer de suas frentes, seja Ministério Público Federal, seja Ministério Público Eleitoral”, concluiu.
José Jairo Gomes expôs as circunstâncias para estabelecimento da conexão entre crimes comuns e eleitorais, destacando que a mera ocorrência do crime em local ligado à campanha ou uso de dinheiro proveniente de crime comum para finalidade eleitoral não configuram a competência da Justiça Especializada. Para Gomes, “é necessária a existência de processo e efetiva imputação de crime eleitoral”.