TRE-RN prorroga por tempo indeterminado regime de trabalho diferenciado e prazos processuais serão retomados dia 04
A portaria pode ser revista a qualquer momento
Seguindo a Portaria nº 256/2020 do Tribunal Superior Eleitoral, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN), Desembargador Glauber Rêgo, prorrogou por tempo indeterminado o regime diferenciado de trabalho e suspensão de prazos processuais no tribunal, medidas determinadas pela Resolução TRE nº 03/2020. A portaria pode ser revista a qualquer momento. Essas providências foram tomadas tendo em vista a classificação de pandemia do novo coronavírus (Covid-19) por parte da Organização Mundial da Saúde (OMS).
As medidas da Portaria nº 03/2020 já haviam sido adiadas até o dia 30 de abril, mas o prazo foi novamente adiado, por tempo indeterminado, pela Portaria nº 49/2020, de 27 de abril de 2020.
O texto também institui que processos do TRE-RN que tramitem em meio eletrônico terão prazos processuais retomados a partir do dia 4 de maio, sendo vedada a designação de atos presenciais.
Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação. Enquanto os atos processuais que não puderem ser praticados por meio eletrônico ou virtual por impossibilidade técnica ou prática, deverão ser adiados.
Já os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza eleitoral e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos se, durante a sua fluência, a parte informar ao juíz a impossibilidade de prática do ato, sendo o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.
Além disso, as sessões virtuais de julgamento poderão ser realizadas tanto em processos físicos, como em processos eletrônicos, e não ficam restritas às matérias relacionadas no art. 4º da Resolução-TSE nº 23.615, de 19 de março de 2020.