Corte do TRE-RN nega recurso de vereador de Parnamirim e determina cassação

Decisão ocorreu em razão de comprovação de prática de ilícito eleitoral

Decisão ocorreu em razão de comprovação de prática de ilícito eleitoral

Durante a Sessão Plenária da última quarta-feira (14) a corte do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte colocou em pauta o recurso eleitoral n° 0600856-94.2020.6.20.0050, interposto pelos recorrentes Diogo Rodrigues da Silva e Ana Maria Ferreira Lopes, para recorrer da sentença proferida pelo Juízo da 50° Zona Eleitoral - Parnamirim/RN. A jurista Adriana Magalhães foi a relatora do processo.

Ante as provas analisadas, "a prática de captação ilícita de sufrágio imputada ao primeiro recorrente se encontra suficientemente comprovada, nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, bem como igualmente comprovada a prática de abuso de poder político por ambos os recorrentes, nos termos do art. 22 da LC nº 64/90, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença recorrida na sua integralidade", destaca a relatora em seu voto.

Já em grau recursal, a jurista votou também pela rejeição das preliminares e o não provimento do recurso. "A cassação de mandato eletivo pela prática de ilícitos eleitorais, há que se reconhecer na espécie a aplicação do art. 257, § 1º, do Código Eleitoral, com a imediata execução do acórdão, afastando-se o recorrente Diogo Rodrigues da Silva do mandato eletivo e determinando-se a consequente retotalização dos votos com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário para o cargo de vereador do município de Parnamirim/RN", concluiu a Dra. Adriana Magalhães.

Acerca dessa questão, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que “cassado o mandato pela prática de ilícitos eleitorais, não se admite o cômputo dos votos em favor da respectiva legenda, impondo-se o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário” (ED-RO-El 0601627-96/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 4/6/2021).

A decisão determinou a comunicação imediata ao Juízo da 50ª ZE – Parnamirim/RN para o seu devido cumprimento, com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário relativos ao cargo de vereador do município nas eleições de 2020, recebidos pelo candidato Diogo Rodrigues da Silva, e a comunicação ao presidente da Câmara Municipal de Parnamirim/RN. 

DECISÃO 

Acordam os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, em rejeitar as preliminares de cerceamento de defesa e nulidade da prova; no mérito, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante desta decisão.

De tal forma, mantém-se incólume a sentença dada no juízo de 1° Instância da 50° Zona, determinando a cassação de mandato do vereador Diogo Rodrigues da Silva.

Com isso, o candidato que irá assumir a sua vaga só será confirmado após a retotalização dos votos relativos ao cargo de vereador no município de Parnamirim/RN.

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