Candidato e Diretor de Hospital devem pagar multa por propaganda política

Multa mínima é R$ 5 mil para cada um, por usarem bem público para propaganda eleitoral

Multa mínima é R$ 5 mil para cada um, por usarem bem público para propaganda eleitoral

Durante Sessão Plenária da última quarta-feira (26), foi colocada em pauta a representação especial n.º 0601602-44.2022.6.20.0000 proposta pelo Procurador Regional Eleitoral Auxiliar em desfavor de candidato ao cargo de deputado federal General Girão e o diretor do Hospital Municipal dos Pescadores por cometimento da conduta vedada a agente público no art. 73, I, da Lei das Eleições. O juiz Daniel Maia foi o relator do processo.

“O Ministério Público Eleitoral relatou que o vídeo, veiculado no dia 27 de agosto no perfil do Hospital dos Pescadores na rede social Instagram, apresenta uma visita do General Girão acompanhado pelo diretor da unidade de saúde, Edney Agra. No vídeo citado, o parlamentar informa que prestará apoio por meio de sua atuação via proposição de emendas para alocação de recursos junto ao Ministério da Saúde”, relata o juiz Daniel Maia no mérito do processo.


No referido vídeo constou haver conteúdo eleitoral contendo elementos gráficos indicativos do nome do candidato na urna eletrônica para o pleito de 2022 e seu número, “General Girão 2210”. Segundo o MP, verificou-se que o vídeo foi produzido e editado pela equipe de gravação do deputado federal, sendo posteriormente introduzido nas redes sociais do Hospital dos Pescadores.

VOTO DO RELATOR

Em seu voto, o juiz relator, com base na hipótese dos autos, não vislumbrou ilícito eleitoral cometido por nenhum dos dois representados, “afinal o hospital encontra-se aberto para visita de qualquer candidato ou agente político”. Também não enxergou pedido explícito de voto nem uso de palavras mágicas, sendo o vídeo excluído imediatamente após a determinação do juiz eleitoral responsável pelo poder de polícia na internet, não tendo condão de afetar a igualdade de oportunidade entre os candidatos no pleito deste ano.

“Nos fundamentos postos, eu voto pela improcedência da representação especial para ambos os representados”, concluiu o juiz relator Daniel Maia. Acompanharam o voto do relator o juiz Fernando Jales e o Desembargador Expedito Ferreira.

VOTO DA DIVERGÊNCIA

O juiz José Carlos Daniel inaugurou a divergência, com base no art. 73, I, da Lei 9.504/97, que trata da conduta vedada a agente público. De acordo com o art. citado, é proibido aos agentes públicos “ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária”.

Ainda na Lei n.º 9.504/97, art. 57-C, § 1º, II, é vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda na internet em sítios “oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Somando-se à súmula n.º 62 do TSE, o juiz argumenta em seu voto: “é possível ao tribunal promover um reenquadramento jurídico do fato para reconhecer a veiculação de propaganda irregular por meio proscrito, com inobservância à vedação prevista no art. 57-C, § 1º, II, da Lei das Eleições.”


Dando continuidade, o condutor da divergência afirma: “Verificou-se a vinculação da imagem do hospital público municipal à candidatura do representado, ao se divulgar a visita por ele realizada à referida unidade de saúde, com a exposição do seu nome de urna, número e slogan de campanha, em clara ofensa ao princípio republicano, o que ensejou, inclusive, a determinação de retirada da propaganda irregular por ordem do Juízo Eleitoral da 3ª Zona Eleitoral, responsável pela fiscalização da propaganda eleitoral na internet nas Eleições 2022.”

“É muito delicado com o princípio democrático, então seria interessante evitar qualquer vinculação de órgão público com o candidato. Por tal razão, voto pelo julgamento procedente da representação especial e sanção à multa no valor mínimo de R$ 5.000,00 por propaganda eleitoral irregular aos dois representados”, concluiu o juiz José Carlos Daniel. Acompanharam o voto as juízas Érika Paiva e Maria Neíze Fernandes.


ACÓRDÃO

Por desempate, o Desembargador Cornélio Alves configurou a maioria da divergência, e vencido o voto do relator. Acordam os juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte em rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, por voto de desempate, em julgar procedente a representação especial em desfavor dos representados, nos termos do voto condutor do Juiz José Carlos.

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