Juiz da 3ª zona eleitoral se pronuncia sobre propaganda irregular
Eleitores descumpriram regras da propaganda e foram notificados

NOTA DE ESCLARECIMENTO AO PÚBLICO
O Juiz da 03ª Zona Eleitoral, Dr. Cleanto Fortunato da Silva, vem esclarecer ao público que alguns cidadãos foram notificados para retirada da propaganda eleitoral afixada em veículos por tratar-se de propaganda eleitoral irregular, ou seja, em desacordo com o que dispõe o inciso II, §3º, art. 20 da Resolução TSE nº 23.610/2019:
“Art. 20. Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto:
(...)
II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5m2 (meio metro quadrado).
(…)
§ 3º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam a 0,5m² (meio metro quadrado), observado o disposto no § 1º deste artigo (Lei n° 9.504/1997, art. 37, § 2º, II; e art. 38, § 4º).”
Sendo assim, a atuação do Juízo da 03ª Zona Eleitoral/RN, no exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral em Natal/RN, restringiu-se às providências necessárias para inibir práticas ilegais.
Natal, 20 de outubro de 2022.
Cleanto Fortunato da Silva
Juiz da 03ª Zona Eleitoral