TSE viabiliza sistema para regularizar contas eleitorais não prestadas até 2014

Ferramenta on-line permite envio de dados de movimentação de campanhas antigas

Ferramenta on-line permite envio de dados de movimentação de campanhas antigas

Para agilizar o processo de regularização de contas eleitorais julgadas como não prestadas pela Justiça Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) desenvolveu o Sistema de Regularização da Omissão (SRO)

A nova ferramenta, prevista na Resolução TSE nº 23.646/2021, pode ser utilizada para regularizar contas não apresentadas em eleições para as quais o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE – Cadastro) tenha sido descontinuado. 

Neste momento, o SRO abrange as prestações de contas das Eleições de 2002 a 2014. Caso seja necessário apresentar contas das Eleições de 2016 a 2022, os partidos, as candidatas e os candidatos devem acessar a página de contas eleitorais do TSE e fazer o download do SPCE referente à eleição cujas receitas e despesas se deseja informar.

Além de simplificar as entregas de regularização da omissão para prestações de contas de eleições passadas, o SRO tem ainda a proposta de ser intuitivo e fácil de usar, buscando ser acessível a qualquer pessoa e aderente às tecnologias mais atuais. 

Como o Sistema de Regularização da Omissão está disponível na internet, não é necessária a instalação do recurso no computador. Para utilizar o SRO, a usuária ou o usuário deve preencher os dados de movimentação de campanha diretamente no sistema. 

Acesse o Sistema de Regularização da Omissão.

Veja também o guia do usuário do SRO.

Contas eleitorais não prestadas  

A decisão de julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta sanções específicas às candidaturas e ao partido político. Candidatas e candidatos que não apresentarem as informações à Justiça Eleitoral ficam impedidos de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim do mandato em que ocorreu ou enquanto perdurar a omissão.

Já quanto à agremiação, as contas não prestadas podem levar à perda do direito ao recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e à suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário.

 



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