Eleições suplementares
O Código Eleitoral prevê casos específicos que ensejam a realização de novas eleições.
Uma situação particular refere-se à realização de eleições suplementares quando houver nulidade de votos que atinja mais da metade da votação para os cargos majoritários de presidente da República, governador e prefeito.
Também poderão ser convocadas novas eleições quando decisão da Justiça Eleitoral importar no indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, independentemente do número de votos anulados.
Nesse último caso, a eleição será direta, exceto se a vacância ocorrer a menos de seis meses do final do mandato.
No caso de eleições para prefeito, uma vez decidida a sua realização, as instruções são publicadas em resolução específica, aprovada pelo Tribunal Regional Eleitoral respectivo, de acordo com o calendário estabelecido anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Acesse informações sobre as eleições municipais suplementares referentes a:
A marcação das eleições suplementares segue as regras instituídas pela Resolução-TSE nº 23.280, de 22 de junho de 2010.
Anualmente, o TSE designa o calendário das novas eleições. Assim, a cada ano são publicadas portarias com as datas passíveis de realização de pleitos suplementares.
Ano | Portaria TSE |
2019 | nº 883/2018 |
2018 | n° 410/2018 (formato PDF) |
2018 | n° 796/2017 (formato PDF) |
2017 | nº 1.078/2016 |