SENTENÇA DRAP Nº 0600003-57.2019.6.20.0006
JUSTIÇA ELEITORAL
006ª ZONA ELEITORAL DE CEARÁ-MIRIM RN
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600003-57.2019.6.20.0006 / 006ª ZONA ELEITORAL DE CEARÁ-MIRIM RN
REQUERENTE: COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE DE CEARA MIRIM
EMENTA: ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 2019. PROCESSO PRINCIPAL DE REGISTRO DE CANDIDATURA. DRAP DEVIDAMENTE PREENCHIDO. DOCUMENTOS ACOSTADOS CONFORME DISPOSIÇÕES DA RES. 21/2019-TRE/RN E DO ART. 25 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.455/2015. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE. DEFERIMENTO.
Trata-se de processo principal de requerimento de registro de candidaturas para a eleição suplementar de 2019, feito pela Coligação/Partido em epígrafe.
Para as eleições suplementares de 1º de dezembro de 2019, o TRE/RN editou a Resolução nº 21, de 17 de setembro de 2019, a qual estabeleceu, no art. 2º, que serão aplicadas para referido pleito, no que couber, a legislação eleitoral vigente, as instruções que regulamentam as eleições municipais de 2016, expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, e as disposições da citada resolução.
Verifica-se que o formulário Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP encontra-se devidamente preenchido, tendo sido observadas as normas estabelecidas na Res. 21/2019-TRE/RN, bem como atendidas as disposições constantes nos arts. 24 e 25 da Resolução/TSE nº 23.455/15. Foram juntados os documentos necessários, bem assim prestadas as informações exigidas pelos referidos dispositivos.
Por outro lado, o edital foi devidamente publicado, sem que tenha havido impugnação, conforme certidão do cartório eleitoral.
Muito embora a convenção do partido tenha ocorrido em 24/10/2019 e o envio da Ata da mesma à Justiça Eleitoral, em 28/10/2019, a inobservância do prazo estabelecido no art. 8º, §1º da Res. 23.455/2015-TSE pelo requerente deve ser entendido como mero vício formal, incapaz de promover prejuízos ao deferimento do presente registro, uma vez que a finalidade estabelecida na citada norma foi, tão somente, o de poder proporcionar a publicação da ata da convenção em Cartório e o seu posterior arquivamento, tendo sido, tais formalidades, devidamente atendidas, ainda que extemporaneamente.
Por fim, o Cartório Eleitoral certificou a regularidade da situação jurídica do partido na circunscrição e a legitimidade dos subscritores do requerimento. Quanto, ao valor máximo de gastos, a convenção do partido nada tratou, o que pressupõe atendimento ao limite fixado pela Portaria TSE nº 704, de 1º de julho de 2016, a qual fixou o montante máximo de gastos para o cargo de prefeito, em Ceará-Mirim/RN, a importância de R$ 559.456,37 (quinhentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos).
Diante do exposto, atendidos os requisitos da Lei nº 9.504/97, da Resolução/TSE nº 23.455/15 e da Resolução nº 21/2019-TRE/RN, DEFIRO o pedido no presente processo, certificando-se o resultado do julgamento deste nos processos individuais de registro de candidatura a ele vinculados, consoante determina o art. 47 da supracitada Resolução/TSE.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao MPE.
Ceará-Mirim (RN), 08 de novembro de 2019.
Peterson Fernandes Braga
Juiz Eleitoral da 6ª Zona