SENTENÇA DRAP Nº 0600013-04.2019.6.20.0006

JUSTIÇA ELEITORAL
 006ª ZONA ELEITORAL DE CEARÁ-MIRIM RN
 

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600013-04.2019.6.20.0006 / 006ª ZONA ELEITORAL DE CEARÁ-MIRIM RN

REQUERENTE: DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL CEARA MIRIM/ RN

  

SENTENÇA

 

EMENTA: ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 2019. PROCESSO PRINCIPAL DE REGISTRO DE CANDIDATURA. DRAP DEVIDAMENTE PREENCHIDO. DOCUMENTOS ACOSTADOS CONFORME DISPOSIÇÕES DA RES. 21/2019-TRE/RN E DO ART. 25 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.455/2015. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE. DEFERIMENTO.

 

Trata-se de processo principal de requerimento de registro de candidaturas (DRAP) para a eleição suplementar de 2019, feito pela Coligação/Partido em epígrafe.

Para as eleições suplementares de 1º de dezembro de 2019, o TRE/RN editou a Resolução nº 21, de 17 de setembro de 2019, a qual estabeleceu, no art. 2º, que serão aplicadas para referido pleito, no que couber, a legislação eleitoral vigente, as instruções que regulamentam as eleições municipais de 2016, expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, e as disposições da citada resolução.

Verifica-se que o formulário Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP encontra-se devidamente preenchido, tendo sido observadas as normas estabelecidas na Res. 21/2019-TRE/RN, bem como atendidas as disposições constantes nos arts. 24 e 25 da Resolução/TSE nº 23.455/15. Foram juntados os documentos necessários, bem assim prestadas as informações exigidas pelos referidos dispositivos.

Por outro lado, o edital foi devidamente publicado, sem que tenha havido impugnação, conforme certidão do cartório eleitoral.

Foi observado, ainda, pelo requerente o prazo de envio da ata da convenção à Justiça Eleitoral, em consonância com art. 8 e §1º da Resolução/TSE n° 23.455/15. Embora referida ata não tenha sido digitada pelo sistema Candex, conforme atestou o Cartório Eleitoral, tal inobservância formal não compromete a regularidade do ato, tampouco ocasiona prejuízos ao deferimento do presente requerimento.

O cartório eleitoral certificou a regularidade da situação jurídica do partido na circunscrição, a legitimidade dos subscritores do requerimento. Por fim, quanto ao valor máximo de gastos da campanha, a convenção do partido nada tratou, o que pressupõe atendimento ao limite fixado pela Portaria TSE nº 704, de 1º de julho de 2016, a qual limitou, como teto de gastos para o cargo de prefeito, em Ceará-Mirim/RN, a importância de R$ 559.456,37 (quinhentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos).

Diante do exposto, atendidos os requisitos da Lei nº 9.504/97, da Resolução/TSE nº 23.455/15 e da Resolução nº 21/2019-TRE/RN, DEFIRO o pedido no presente processo, certificando-se o resultado do julgamento deste nos processos individuais de registro de candidatura a ele vinculados, consoante determina o art. 47 da supracitada Resolução/TSE.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao MPE.

Ceará-Mirim (RN), 08 de novembro de 2019.

 

Peterson Fernandes Braga

Juiz Eleitoral da 6ª Zona