SENTENÇA RRC - Nº 0600014-86.2019.6.20.0006
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA ELEITORAL
6.ª ZONA ELEITORAL – CEARÁ-MIRIM/RN
PROCESSO n.º 0600014-86.2019.6.20.0006
Candidato a Prefeito: JÚLIO CESAR SOARES CÂMARA
PROCESSO n.º 0600016-56.2019.6.20.0006
Candidato a Vice-Prefeito: JOÃO MARIA DE PAIVA MOTA
Coligação “A VEZ DO POVO” (PSD/PODE)
SENTENÇA
ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CHAPA MAJORITÁRIA. REQUISITOS ATENDIDOS. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NA RES. 21/2019-TRE/RN e RES. 23.455/2015-TSE. DEFERIMENTO DO REGISTRO.
Deve ser deferido o registro da candidatura se preenchidos os requisitos legais.
Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo, apresentado em 01/11/2019, de JÚLIO CÉSAR SOARES CÂMARA e JOÃO MARIA DE PAIVA MOTA, para concorrerem ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, sob o número 55, pela Coligação “A VEZ DO POVO” (PSD, PODE)”, no Município de CEARÁ-MIRIM/RN.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Para as eleições suplementares de 1º de dezembro de 2019, o TRE/RN editou a Resolução nº 21, de 17 de setembro de 2019, a qual estabeleceu, no art. 2º, que serão aplicadas para referido pleito, no que couber, a legislação eleitoral vigente, as instruções que regulamentam as eleições municipais de 2016, expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, e as disposições da citada resolução.
Verifica-se que os formulários de Requerimento de Registro de Candidatura - RRC encontram-se devidamente preenchidos, tendo sido juntados os documentos, bem assim prestadas a informações exigidas pelos artigos 26 e 27, da Resolução/TSE nº 23.455/15, bem como as disposições previstas na Resolução nº 21/2019-TRE/RN, tendo sido apresentada com a via do RRC a declaração de bens atualizada, certidões criminais fornecidas pelas Justiças Federal e Estadual, fotografia recente com as características exigidas pela Resolução, bem assim comprovação de escolaridade.
O cartório eleitoral certificou a regularidade do preenchimento dos formulários e da documentação apresentada pelos candidatos.
Não foi registrada a ocorrência de homonímia nem também coincidência na opção de número.
Certificado pelo Cartório Eleitoral que o processo principal - DRAP (ID 87211 e ID 87257) foi julgado deferido, reconhecida assim a regularidade dos atos partidários.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado, tais como domicílio eleitoral e filiação partidária, não existindo impugnação, DEFIRO os pedidos de registro de candidatura de JÚLIO CÉSAR SOARES CÂMARA e JOÃO MARIA DE PAIVA MOTA, para concorrerem ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, sob o número 55, com a seguinte opção de nome: JÚLIO CÉSAR e BAIÁ DE JUMÁRIA.
Certifique-se nos autos principais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao MPE.
Ceará-Mirim(RN), 10 de novembro de 2019.
Peterson Fernandes Braga
Juiz Eleitoral da 6ª Zona