DECISÃO - REF. PJE 0600032-10.2019.6.20.0006
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
6ª ZONA ELEITORAL DE CEARÁ-MIRIM/RN
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0600032-10.2019.6.20.0006 / 006ª ZONA ELEITORAL DE CEARÁ-MIRIM RN
REQUERENTE: COLIGAÇÃO A VEZ DO POVO
Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN7719
REQUERIDO: COLIGAÇÃO RECONSTRUIR CEARÁ-MIRIM (PT/PL/DEM/PV/PSDB), RONALDO MARQUES RODRIGUES
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.
Trata-se de representação com pedido liminar proposta pela Coligação “A VEZ DO POVO”, integrada pelos Partidos PSD e PODE, em desfavor de COLIGAÇÃO RECONSTRUIR CEARÁ-MIRIM e RONALDO MARQUES RODRIGUES, todos devidamente qualificados na inicial.
Alega a Representante que os representados pretendem violar o acordo celebrado em reunião realizada pelo Juiz Eleitoral com os representantes dos Partidos/Coligações, segundo o qual ficou estabelecido, mediante sorteio, que o comício de encerramento de campanha do candidato da coligação ora representada seria realizado na antiga Brahma.
Aduz, ainda, que os Representados estão convocando a realização de carreta com início no local sorteado (Brahma), mas com passagem pelo SAAE e São Geraldo, locais destinados a campanhas de outros candidatos.
Por fim, informa que realizou seu evento de encerramento conforme as regras estabelecidas por este Juízo, limitando-se ao local devidamente autorizado.
Requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, no sentido de que se notifique a Autoridade Policial e os Representados para se abstenham de realizar mobilização política em local reservado para esta data para outras agremiações partidárias, sob pena de exercício do poder de polícia para impedimento e multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) dirigida ao candidato Representado.
Juntou documentos.
É o que importa relatar. DECIDO.
Para a concessão de medida liminar, deve-se analisar a existência efetiva de dois requisitos essenciais: a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
O primeiro revela a plausibilidade do direito invocado pela parte requerente, enquanto que o segundo diz respeito ao perigo que corre o objeto da demanda, caso se aguarde o seu provimento final.
Da análise dos autos, percebe-se que os pressupostos necessários ao deferimento parcial da tutela liminar se mostram preenchidos.
No caso em tela, numa análise superficial, verifica-se que o candidato da Coligação Representada está convocando para esta data, um arrastão, com saída programada para o local popularmente conhecido como “antiga Brahma”, conforme documento que acompanha a inicial.
Na referida reunião, ficou estabelecido, mediante sorteio, que os comícios de encerramento de campanha dos candidatos, ocorreriam nas datas e locais constantes da planilha a seguir:
COMÍCIOS DE ENCERRAMENTO – ELEIÇÕES SUPLEMENTARES
27/11/2019 | |
Local |
Coligação |
Praça do Mercado |
12 – Melhor para Ceará-Mirim (Dr. Marcílio) |
SAAE |
55 – A vez do Povo – (Júlio César) |
Cinco Bocas |
16 – PSTU – Ana Célia |
28/11/2019 | |
Local |
Coligação |
São Geraldo |
50 – PSOL - (Gláucio) |
SAAE |
51 – Patriota (Damião) |
Brahma |
43 – Reconstruir Ceará-Mirim (Ronaldo) |
Cinco Bocas |
77 – Solidariedade (Irmão Heriberto) |
Nesse contexto, ao anunciar “arrastão” com saída programada para o local onde deveria ocorrer o comício de encerramento de campanha, qual seja, o local “Brahma”, verifica-se, pelo menos em primeira análise, a intenção dos Representados de descumprir o que ficou estabelecido no acordo.
Presente, no caso, portanto, a "fumaça do bom direito" referente ao pedido liminar formulado, uma vez restou comprovada, numa primeira análise, a intenção dos Representados de realizar o evento de encerramento de campanha em local diverso do que foi estabelecido em acordo perante este Juízo Eleitoral.
Por outro lado, no tocante ao perigo da demora, este é induvidoso, pois em caso de realização do evento em afronta ao que fora estabelecido no acordo, seria afetada a igualdade de condições na disputa do pleito municipal de Ceará-Mirim/RN.
Isto posto DEFIRO o pedido liminar para determinar que os representados se abstenham de realizar o Comício de encerramento de sua campanha em local diverso do que foi estabelecido, por sorteio, perante este Juízo, sob pena de pagamento de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da presente liminar.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se a Representante acerca desta decisão.
Notifiquem-se os Representados para tomarem ciência desta decisão e para apresentarem defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme disposto no art. 96, § 5º, da Lei nº 9.504/97.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral.
Ceará-Mirim/RN, 28 de novembro de 2019.
Peterson Fernandes Braga
Juiz Eleitoral da 6ª Zona