INTIMAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600024-33.2019.6.20.0006
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600024-33.2019.6.20.0006 / 006ª ZONA ELEITORAL DE CEARÁ-MIRIM RN
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO A VEZ DO POVO
Advogado do(a) REPRESENTANTE: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN7719
REPRESENTADO: FRANCISCO DOS NAVEGANTES SILVINO NICÁCIO, ALEXANDRE PACHECO, ANTÔNIO DE OLIVEIRA FERNANDES, DIOGO FIDELIS COSTA
Advogado do(a) REPRESENTADO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - RN5695
MANDADO DE INTIMAÇÃO
De ordem do MM. Juiz Eleitoral da 6ª Zona, Dr. Peterson Fernandes Braga, procedo aINTIMAÇÃO da COLIGAÇÃO A VEZ DO POVO para tomar ciência da decisão judicial proferida nos autos da representação em epígrafe (a seguir).
CEARÁ-MIRIM, 4 de dezembro de 2019.
PAULO ROBERTO ALMEIDA E SILVA
Técnico Judiciário TRE/RN
Matrícula nº 30024495
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600024-33.2019.6.20.0006 / 006ª ZONA ELEITORAL DE CEARÁ-MIRIM RN
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO A VEZ DO POVO
Advogado do(a) REPRESENTANTE: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN7719
REPRESENTADO: FRANCISCO DOS NAVEGANTES SILVINO NICÁCIO, ALEXANDRE PACHECO, ANTÔNIO DE OLIVEIRA FERNANDES, DIOGO FIDELIS COSTA
Advogado do(a) REPRESENTADO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - RN5695
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por pela Coligação “A VEZ DO POVO”, em face da sentença deste Juízo Eleitoral (ID nº 138023) que, em julgamento de representação eleitoral por propaganda eleitoral irregular, julgou procedente a pretensão autoral e sancionou aos representados com a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requereu o embargante que o Juízo sentenciante esclarecesse se a referida quantia da condenação é individual, para cada um dos representados, ou global.
É o que importa relatar. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A disciplina dos embargos de declaração encontra-se prevista no Código Eleitoral e, de forma subsidiária, no Código de Processo Civil. Veja-se:
Código Eleitoral
Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)
§ 1oOs embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)
§ 2oOs embargos de declaração não estão sujeitos a preparo. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)
§ 3oO juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
(...)
§ 5oOs embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)
Código de Processo Civil (CPC)
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 .
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Verificando que os requisitos legais do presente recursos encontram-se devidamente preenchidos, o mesmo deve ser recebido.
Em relação ao mérito, o pleito autoral merece acolhimento, na medida em que, não tendo havido disposição expressa no dispositivo da sentença a respeito da imputação da multa eleitoral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), torna-se mister integrá-lo para fins de aduzir que o montante citado deverá ser suportado por cada um dos representados, individualmente, tendo em vista que, conforme registrado na sentença (ID 138023), ficou demonstrado que cada um deles foi responsável pela divulgação da propaganda eleitoral objeto do processo.
III – DISPOSITIVO
Isto posto, com apoio nos fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração com os efeitos previstos no art. 1.026 do CPC e DOU PROVIMENTO aos mesmos, para deixar expressamente consignado que a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser suportada, individualmente, por cada um dos representados FRANCISCO DOS NAVEGANTES SILVINO, ALEXANDRE PACHECO, ANTONIO DE OLIVEIRA FERNANDES e DIOGO FIDELIS COSTA.
Publique-se. Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, 04 de dezembro de 2019.
PETERSON FERNANDES BRAGA
Juiz Eleitoral da 6ª Zona