INTIMAÇÃO - AC Nº 0600026-03.2019.6.20.0006
AÇÃO CAUTELAR (12061) Nº 0600026-03.2019.6.20.0006 / 006ª ZONA ELEITORAL DE CEARÁ-MIRIM RN
AUTOR: COLIGAÇÃO A VEZ DO POVO
Advogados do(a) AUTOR: LUIZ VICTOR MONTEIRO SILVA - RN18002, DIEGO XAVIER ALVES - RN7535, MARIA LUIZA GAZZANEO CABRAL - RN14048, ANDREA KARLA OLIVEIRA DA SILVA - RN7312, LUCAS BEZERRA VIEIRA - RN14465, JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA - RN9946, CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN7719
RÉU: RONALDO MARQUES RODRIGUES
Advogados do(a) RÉU: MIRIAM LUDMILA COSTA DIOGENES MALALA - RN8310, LUANNA FERREIRA DA COSTA FERNANDES SEREJO - RN11432, KARINA FERREIRA MACEDO - RN14697, JONATHAN FIGUEIREDO MACEDO DE LIMA - RN10607, JONAS DUMARESQ DE OLIVEIRA NOBREGA - RN12302, BRUNA ELIZABETH FERNANDES DE NEGREIROS - RN6730, RAFAELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUCAS - RN6808, MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691, ISABELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUCAS LOPES - RN8147, GABRIELLA DE MELO SOUZA RODRIGUES REBOUCAS BARROS - RN6747, CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - RN5695
MANDADO DE INTIMAÇÃO
De ordem do MM. Juiz Eleitoral da 6ª Zona, Dr. Peterson Fernandes Braga, procedo aINTIMAÇÃO daCOLIGAÇÃO A VEZ DO POVO, ora AUTOR, para tomar ciência da Sentença proferida nos autos da Ação Cautelar em epígrafe (a seguir).
CEARÁ-MIRIM, 7 de dezembro de 2019.
HUGO DE ARAÚJO BEZERRA
Assistente I - TRE/RN
Matrícula nº 60001392
AÇÃO CAUTELAR (12061) Nº 0600026-03.2019.6.20.0006 / 006ª ZONA ELEITORAL DE CEARÁ-MIRIM RN
AUTOR: COLIGAÇÃO A VEZ DO POVO
Advogados do(a) AUTOR: LUIZ VICTOR MONTEIRO SILVA - RN18002, DIEGO XAVIER ALVES - RN7535, MARIA LUIZA GAZZANEO CABRAL - RN14048, ANDREA KARLA OLIVEIRA DA SILVA - RN7312, LUCAS BEZERRA VIEIRA - RN14465, JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA - RN9946, CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN7719
RÉU: RONALDO MARQUES RODRIGUES
Advogados do(a) RÉU: MIRIAM LUDMILA COSTA DIOGENES MALALA - RN8310, LUANNA FERREIRA DA COSTA FERNANDES SEREJO - RN11432, KARINA FERREIRA MACEDO - RN14697, JONATHAN FIGUEIREDO MACEDO DE LIMA - RN10607, JONAS DUMARESQ DE OLIVEIRA NOBREGA - RN12302, BRUNA ELIZABETH FERNANDES DE NEGREIROS - RN6730, RAFAELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUCAS - RN6808, MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691, ISABELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUCAS LOPES - RN8147, GABRIELLA DE MELO SOUZA RODRIGUES REBOUCAS BARROS - RN6747, CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - RN5695
SENTENÇA
AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. PLEITO SUPLEMENTAR. OBTENÇÃO DE PROVAS ANTECIPATÓRIAS PARA EMBASAR EVENTUAL REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. USO DE LOCUÇÃO DE ARTISTA EM CARRO DE SOM. FATO ATÍPICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - RELATÓRIO
Cuida-se de ação cautelar, com pedido liminar, proposta pela COLIGAÇÃO A VEZ DO POVO, integrada pelos partidos PSD e PODE, para disputa da eleição suplementar majoritária de Ceará-Mirim, em face de RONALDO MARQUES RODRIGUES.
Alegou a autora que o requerido, na condição dePrefeito interino da cidade de Ceará-Mirim/RN, teria contratado um suposto “artista local”, conhecido por “Coroné Ananias”, para atuar como “locutor” em seus atos de campanha, tendo tal contrato sido realizado pela Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim-RN. Dentre os atos de campanha apontados pelo autor, alegou que mencionado artista estava transmitindo, dentro de carros de som de campanha do requerido, atos de propaganda, o que não seria permitido pela legislação eleitoral em vigor.
Argumentou ainda a autora que se encontrava impedida de visualizar as informações sobre contratos firmados pela Prefeitura de Ceará-Mirim/RN a partir do portal da transparência existente no sítio do ente municipal, informando que sua página na internetencontra-se indisponível, tendo requerido, liminarmente, a exibição dos documentos alusivos a contratos firmados entre referido artista e o ente público, bem como seus dados funcionais com a prefeitura. Requereu-se, ainda, a abstenção da utilização do referido artista nos atos de propaganda guerreados.
Deferiu-se parcialmente os pedidos liminares (ID nº 101280), tendo sido determinada a exibição dos documentos pelo requerido, mas fora indeferida a pretensão alusiva a abstenção da utilização do suposto artista no ato de propaganda combatido.
Em sede de contestação (ID nº 104359), o requerido juntou documentos alusivos a desconstituição do direito do autor, aduziu que a propaganda eleitoral guerreada era lícita e ao final requereu a improcedência dos pedidos formulados na ação.
Manifestando-se por meio de Parecer (ID nº 133210), o Ministério Público Eleitoral opinou pela procedência parcial dos pedidos manejados, apenas para confirmar a liminar deferida, requerendo a improcedência do pedido de obrigação de não fazer.
É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Analisando-se os autos digitais é possível verificar que oobjeto da pretensão autoral, no que pertine a apresentação de documentos que comprovem o vínculo funcional de Francisco Roberio da Cunha, conhecido por “Coroné Ananias”, com o Município de Ceará-Mirim/RN, bem como em relação a apresentação de cópias de contratos firmados entre ambos, foi devidamente satisfeita pela parte demanda (IDs nº 108606, 108607, 108608 e 108609).
Por outro lado, quanto a pretensão autoral alusiva a abstenção da utilização dos serviços do artista “Coroné Ananias”na campanha do candidato Ronaldo Marques Rodrigues, a mesma não pode ser acolhida.
Por ocasião da decisão liminar proferida por este Juízo (ID nº 10280), restou consignado, a partir dos vídeos juntados aos autos, que, mesmo não sendo possível atribuir com certeza absoluta a locução do som dos veículos ao suposto artista “Coroné Ananias”, constou-se que, independentemente disso, o fato guerreado não representou transgressão das normas previstas nos art. 39,§ 3º, e 73, III, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), já que a locução de propaganda eleitoral através de carros de sons não se equipara a “showmícios”, sendo, portanto fato atípico à legislação eleitoral.
Com as mesmas razões e agora em sede de sentença, observo que tais fundamentos devem ser ratificados.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o Ministério Público Eleitoral, CONFIRMO a decisão liminar proferida (ID nº 101280), que serviu ao acesso do autor aos documentos apresentados na contestação, bem como JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral em relação a obrigação de fazer, relativo ao exercício de propaganda eleitoral combatida.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Ceará-Mirim, 06 de dezembro de 2019
PETERSON FERNANDES BRAGA
Juiz Eleitoral da 6ª Zona