REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600040-84.2019.6.20.0006 / 006ª ZONA ELEITORAL DE CEARÁ-MIRIM RN
JUSTIÇA ELEITORAL
006ª ZONA ELEITORAL DE CEARÁ-MIRIM RN
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600040-84.2019.6.20.0006 / 006ª ZONA ELEITORAL DE CEARÁ-MIRIM RN
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO A VEZ DO POVO
Advogados do(a) REPRESENTANTE: LUIZ VICTOR MONTEIRO SILVA - RN18002, DIEGO XAVIER ALVES - RN7535, MARIA LUIZA GAZZANEO CABRAL - RN14048, ANDREA KARLA OLIVEIRA DA SILVA - RN7312, LUCAS BEZERRA VIEIRA - RN14465, JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA - RN9946, CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN7719
REPRESENTADO: RONALDO MARQUES RODRIGUES
Advogado do(a) REPRESENTADO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - RN5695
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PLEITO SUPLEMENTAR. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NO DIA DA ELEIÇÃO. CRIME ELEITORAL. INSUFICÊNCIA DE PROVAS DA PRATICA DENUNCIADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 39, §5º DA LEI Nº 9.504/97. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
I – RELATÓRIO
Cuida-se de representação com pedido liminar proposta pela Coligação “A VEZ DO POVO”, representada por Antônio Henrique Câmara Bezerra, em desfavor de RONALDO MARQUES RODRIGUES, candidato ao pleito eleitoral suplementar de 1º de dezembro de 2019, em Ceará-Mirim, pela Coligação “RECONSTRUIR CEARÁ-MIRIM/RN”.
Alegou a Representante que o representado promoveu propaganda eleitoral em seu favor no dia da eleição, isto é, no dia 1º de dezembro de 2019, através da publicação em seu perfil oficial do “Instagram”, por meio da ferramenta “stories”, conduta alegadamente caracterizadora de crime eleitoral, em face da norma prevista no art. 39, §5º da Lei nº 9.504/1997 (art. 66 da Resolução TSE nº 23.457/2015). Para provar o alegado, juntou “prints” da propaganda combatida (ID nº 138677 e 138678).
Requeram a concessão de medida liminar para fins de se determinar que o represetado apagasse, imediatamente, do seu “Instagram” a propaganda irregular veiculada, bem como provimento judicial para fins de coibir a reiteração da mesma prática pelo representado no dia da eleição.
O pedido liminar requerido pela Representante foi deferido pelo Juízo (ID nº 138771), para determinar que o Representado retirasse a propaganda eleitoral veiculada no perfil do mesmo no “Instagram”, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hora de descumprimento da decisão liminar.
No mérito, requereram a confirmação da tutela liminar, bem como a condenação do réu às sanções previstas no art. 66 da Resolução TSE nº 23.457/2015, em valor máximo.
Notificado, o representado pugnou pela improcedência do pedido, alegando não haver prova nos autos de que a propaganda guerreada tenha sido veiculada no dia da eleição, tratando-se, a prova juntada aos autos, de uma mera montagem de imagens (ID nº 143195).
Em seu parecer, o Ministério Público Eleitoral opinou pela improcedência da representação eleitoral, sob o fundamento da insuficiência de prova caracterizadora da conduta ilícita objeto da demanda.
É o que importa relatar. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Cinge-se a presente ação eleitoral em perquirir se o representado praticou a conduta ilícita prevista no art. 39, §5º da Lei nº 9.504/1997, cumulado com a norma prevista no art. 66 da Resolução nº 23.457/2015-TSE, as quais estabelecem, in verbis:
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade
pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
***
Art. 66. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$15.961,50 (quinze mil,
novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/1997,
art. 39, § 5º, incisos I a III):
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício
ou carreata;
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
§ 1º O disposto no inciso III não inclui a manutenção da propaganda que
tenha sido divulgada na Internet, no dia da eleição.
Pois bem. Muito embora este Juízo Eleitoral, através de uma análise perfunctória dos fatos e documentos juntados aos autos a partir da petição inicial, tenha, na ocasião da apreciação do pedido liminar, deferido o mesmo para fins de determinar ao representado a retirada imediata da propaganda eleitoral irregular guerreada, a verdade é que a fumaça do bom direito que agasalhou a concessão da tutela antecipada, em que pese ter sido suficiente e necessária para reprimir a prática da conduta objeto da representação, em face das circunstâncias ora analisadas, não se mostra suficiente e capaz de autorizar um decreto condenatório neste fase de cognição exauriente.
Assiste razão ao Parquet Eleitoral e ao representado, quando aduziram que a prova juntada aos autos não comprovou, com certeza absoluta, a prática de propaganda eleitoral pelo representado no dia da eleição, isso porque a imagem “printada” do “stories” do “Instagram” do mesmo (ID nº 138677) não revela a data em que a mesma foi divulgada, não sendo possível, por outro lado, afirmar com certeza que a outra imagem juntada aos autos (ID nº 138677), a qual contém referência ao dia 1º, um domingo, tenha sido “printada” no mesmo dia em que a propaganda eleitoral veiculada pela representado tenha de fato sido publicada.
É preciso que se registre, ademais, que condenações não podem se fundar em presunções, conforme precedente do STF (AP 447, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Brito, j. 18/02/2009, DJe 28/05/2009).
Desta sorte, diante das razões aduzidas, não há outra alternativa a este Juízo no presente feito a não ser a de revogar a tutela liminar concedida e indeferir o pedido de condenação proposto pelo representante.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o Ministério Público Eleitoral, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da Representante na presente reclamação eleitoral e, por consequência, REVOGO a decisão liminar proferida nos autos (ID nº 138771), o que faço escorado sob o fundamento da insuficiência de provas caracterizadora da conduta prevista na norma do art. 39, §5º da Lei nº 9.504/97 c/c art. 66 da Res. 23.457/2015-TSE.
Por fim, DETERMINO o arquivamento do presente feito após o trânsito em julgado da respectiva sentença.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, 03 de fevereiro de 2020.
PETERSON FERNANDES BRAGA
Juiz Eleitoral da 6ª Zona