SENTENÇA RP Nº 0600030-40.2019.6.20.0006
JUSTIÇA ELEITORAL
006ª ZONA ELEITORAL DE CEARÁ-MIRIM RN
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600030-40.2019.6.20.0006 / 006ª ZONA ELEITORAL DE CEARÁ-MIRIM RN
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO A VEZ DO POVO
Advogado do(a) REPRESENTANTE: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN7719
REPRESENTADO: AILTON MEDEIROS DA TRINDADE
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PROPAGANDA. PLEITO SUPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DIREITO DE REUNIÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, §1º DA LEI Nº 9.504/97. AUSÊNCIA DE PROVAS DA VIOLAÇÃO ALEGADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I – RELATÓRIO
Cuida-se de representação com pedido liminar proposta pela Coligação “A VEZ DO POVO”, representada por Antônio Henrique Câmara Bezerra, em face de Ailton Medeiros da Trindade, Capitão do Policiamento Militar de Ceará-Mirim.
Alegou a Representante, em síntese, que o representado, na condição de Autoridade Policial, teria violado seu direito de reunião previsto na norma disposta no art. 39, §1º da Lei nº 9.504/97, ao ter dado preferência para a “Coligação Reconstruir Ceará-Mirim” realizar atos de propaganda política no dia 23.11.2019, nos mesmos locais e horários escolhidos pela Coligação Representante, quando essa teria o direito, em detrimento daquela, de realizar tais atos em razão de ter apresentado comunicação formal à Polícia Militar antes da apresentada pela “Coligação Reconstruir Ceará-Mirim”.
No mérito, a Coligação Representante requereu a este Juízo a adoção de medidas necessárias junto ao Reclamado para que fosse assegurado o direito de reunião tutelado pela norma disposta no art. 39, §1º da Lei das Eleições.
Em defesa (ID nº 128837), o representado pugnou pela extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela improcedência do pedido, alegando que, muito embora tenha confirmado a realização dos atos de campanha da Coligação “Reconstruir Ceará-Mirim” em detrimento dos atos realizados pela “Coligação a Vez do Povo”, em razão do desconhecimento da comunicação entregue por esta a um servidor da Unidade Policial antes do horário de início do expediente, não houve prejuízo para ambas as Coligações na realização dos respectivos atos, uma vez que ambas as agendas apresentadas não especificaram o horário onde cada uma das Coligações estariam em cada lugar da cidade no dia escolhido para a realização dos atos políticos.
Concluiu o representado que não houve de se falar em cerceamento do direito de realização de propaganda eleitoral por parte do mesmo, justificando que ambos os atos políticos das Coligações em tela ocorreram normalmente sem ter havido qualquer conflito ou encontro entre ambas.
Em seu parecer (ID nº 139697), o Ministério Público Eleitoral pugnou pela improcedência da representação eleitoral, sob o fundamento de que a Coligação Representante não havia comprovado que o reclamado teria dado preferência para a Coligação adversária “Reconstruir Ceará-Mirim” realizar atos de campanha no mesmo dia, locais e horários daquela Coligação, muito menos teria demonstrado haver comunicado o evento antes dessa Coligação.
É o que importa relatar. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O objeto da presente lide repousa na suposta violação do direito de reunião assegurado pela norma disposta no art. 39, §1º da Lei das Eleições, a qual preceitua, in verbis:
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral,em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
§ 1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.
Analisando-se os documentos e fundamentações apresentadas por ambas as partes nos autos digitais, verifico assistir razão ao representado, bem como ao Ministério Público, quando defendem não restar comprovado nos autos ter havido transgressão a norma suso transcrita.
É que, muito embora a Coligação Representante tenha comprovado a apresentação da comunicação de sua agenda política à Polícia Militar, no dia 18/11/2019, às 8h (IDs nº 118416 e 118413), a qual demonstra diversos eventos políticos, inclusive em relação ao dia 23.11.2019, não há nos autos prova documental a demonstrar que o representado preteriu seu direito de reunião em face da Coligação “Reconstruir Ceará-Mirim”, circunstância essa que se coaduna com a alegação do representado de que ambas as Coligações em disputa realizaram seus eventos no mesmo dia, mas em horários e locais diversos, não tendo havido o encontro e conflito entre ambas.
De fato, não chegou ao conhecimento deste Juízo qualquer notícia de tulmulto ou violação do direito de reunião nos atos de campanha de ambas as Coligações naquele dia, o que afasta por definitivo a invocação do representante de que o representado transgrediu a norma prevista no art. 39, §1º da Lei das Eleições.
Desta sorte, diante das razões aduzidas, não há outra alternativa a este Juízo no presente feito a não ser o de indeferir o pedido proposto pelo representante na exordial.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da Representante na presente reclamação eleitoral, com fulcro no art. 39, §1º da Lei das Eleições, e DETERMINO o arquivamento do presente feito após o trânsito em julgado da respectiva sentença.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, 27 de janeiro de 2020.
PETERSON FERNANDES BRAGA
Juiz Eleitoral da 6ª Zona