SENTENÇA Pet Nº 0600037-32.2019.6.20.0006

JUSTIÇA ELEITORAL
 
006ª ZONA ELEITORAL DE CEARÁ-MIRIM RN 

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0600037-32.2019.6.20.0006 / 006ª ZONA ELEITORAL DE CEARÁ-MIRIM RN

REQUERENTE: COLIGAÇÃO RECONSTRUIR CEARÁ MIRIM/RN, RONALDO MARQUES RODRIGUES, RENATO ALEXANDRE MARTINS DA SILVA

Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - RN5695
REQUERIDO: TELEVISAO NOVOS TEMPOS S/A, MARCOS FLÁVIO NASCIMENTO MAIA

Advogados do(a) REQUERIDO: ANA PAULA FULIARO - SP235947, ALEXANDRE FIDALGO - SP172650 e OUTROS.

 

 

 

SENTENÇA

 

 

PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. PLEITO SUPLEMENTAR. DIVULGAÇÃO DE ENTREVISTA CONTENDO INFORMAÇÃO “SABIDAMENTE INVERÍDICA”. INTELIGÊNCIA DO ART. 58 DA LEI 9.504/1997. DEFERIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL PELO DESTINATÁRIO. CONDENAÇÃO. MULTA ELEITORAL. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.

 

 

I – RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA, com requerimentoliminar,proposto pela COLIGAÇÃO RECONSTRUIR CEARÁ-MIRIM e pelos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, RONALDO MARQUES RODRIGUES e RENATO ALEXANDRE MARTINS DA SILVA, integrantes da Coligação formada pelos partidos PL, PT, PSDB e DEM, em desfavor da BAND NATAL – TELEVISÃO NOVOS TEMPOS S/A e MARCOS FLÁVIO NASCIMENTO MAIA, Secretário de Tecnologia da Informação e de Comunicação do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN), todos devidamente qualificados na inicial.

Alegaram os peticionantes queajuizaram apresente ação em desfavorda BAND NATAL em razão de a mesma ter veiculado, no dia 29/11/2019, na sua programação ordinária, entrevista com o Secretário de Tecnologia da Informação do TRE/RN, o qual, segundo alegaram, teria feito afirmações “sabidamente inverídicas” a respeito da situação jurídica da candidatura dos Representantes, notadamentequanto às consequências da apuração e totalização de votos nas eleições suplementares do dia 1º de dezembro em Ceará-Mirim.

Requereram a concessão de medida liminar para fins de se determinar que a Justiça Eleitoral emitisse pronunciamento oficial público, a ser transmitido em diversos horários durante os dias 30/11/2019 e 01/12/2019, esclarecendo que os votos dados pelo eleitor de Ceará-Mirim/RN aos peticionantes seriam registrados da forma como expressados na urna e que, acaso estes obtivessem votação nominal maior, não seria proclamado nenhum candidato eleito até superveniente decisão judicial a solucionar a questão, conforme norma disposta no art. 167, II, da Resolução nº 23.456/2015-TSE.

O vídeo contendo a entrevista veiculada pela emissora de TV BAND NATAL fora juntada aos autos no ID nº 138758.

O pedido liminar requerido pelospeticionantesfoi deferido parcialmente pelo Juízo (ID nº 138288), para assegurar aos ofendidos, Ronaldo Marques Rodrigues e Renato Alexandre, o exercício do direito de resposta a ser viabilizado pela emissora de TV BAND NATAL, consistente em exibição de matéria jornalística com os peticionantes, num total de 1'48” (um minuto e quarenta e oito segundos), em uma única oportunidade, a ser transmitida no dia 30/11/2019, no horário compreendido entre a o momento da cientificação da decisão liminar até as 22h (vinte e duas horas) do mesmo dia.

Notificado para apresentar defesa no prazo de 24h (vinte e quatro horas), o Secretário de Tecnologia da Informação do TRE/RN manifestou-se nos autos (ID nº 138930), tendo defendido que asinformaçõesveiculadaspor ele na entrevista não foram inverídicas, uma vez que, segundo as normas eleitorais vigentes, os votos dados aos peticionantes, que encontram-se com situação “deferido com recurso” na urna eletrônica, de fato, seriamanuláveis. Colacionou, a título de exemplos, telas do sistema “divulga” do TSE para demonstrar o que fora alegado.

A BAND NATAL, uma vez intimada da decisão liminar, não apresentou defesa no prazo legal (ID nº 164004), tendo se manifestado intempestivamente em 13/12/2019, após a conclusão do feito para pronunciamento judicial decisório (ID nº 189581), ocasião em que contestaram a decisão liminar proferida e, ao final, requereram a extinção do processo em razão da perda superveniente do objeto.

Não houve cumprimento da decisão judicial liminarmente proferida, conforme manifestação confessa por parteda emissora de TV BAND NATAL (ID nº 189581, pg. 4, item 6).

Em seu parecer, o Ministério Público Eleitoral opinou pela procedência parcial do pedido para fins de confirmar a liminar concedida (ID nº 170266).

É o que importa relatar. DECIDO.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

Cinge-se o presente petição na busca, pelos peticionantes, de tutela judicial em face do direito de resposta previsto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997, o qual estabelece, in verbis:

 

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

I – omissis

II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

§ 2ºOmissis

§ 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

I - Omissis

II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:

a) Omissis

b) Omissis

c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;

§ 4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

§ 5º Omissis

§ 6º Omissis

§ 7º Omissis

§ 8º O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

 

 

O objeto sobre o qual recai o pedido de direito de resposta, por sua vez, encontra-se contidona declaração a seguir, pronunciada pelo Secretário de Tecnologia da Informação do TRE/RN, em entrevista veiculada pela emissora de TV BAND Natal, veja-se:

 

O eleitor que votar nele, vai ver a foto dele, vai confirmar o voto, e esse voto, se até o domingo, é, a situação dele não tiver sido revertida, esses votos não vão ser considerados pra ele”.

 

Segundo alegaramos peticionantes tal afirmação ésabidamente inverídica”, uma vez que, para eles, a Resolução nº 23.456/2015-TSE é clara, expressa e inequívoca ao afirmar que não deverá a Junta Eleitoral proclamar eleito o candidato que obtiver o maior número de votos válidos, se houver candidato com registro indeferido mas com recurso ainda pendente e cuja votação nominal tenha sido maior. Advogaram, ademais, que, nos termos do art. 145, II, da Resolução em comento a nulidade dos votos prevista na norma não tem o significado de que 'não serão considerados' para o candidato, uma vez que a Justiça Eleitoral na presente situação contabiliza os votos dados ao candidato com registro indeferido, com pendência de recurso”.

Pois bem. Antes de tudo é preciso aduzir que, muito embora este Juízo Eleitoral, através de uma análise perfunctória dos fatos e documentos juntados aos autos, a partir da petição inicial, tenha, na ocasião da apreciação do pedido liminar, deferido o mesmo para fins de conceder aos peticionantes o direito de resposta a ser veiculado pela emissora de TV BAND NATAL, a verdade é que a fumaça do bom direito que agasalhou a concessão da tutela antecipada objetivou, naquele momento, proporcionaraos supostos prejudicados pela informação veiculada oportunidade para esclarecer o eleitor/telespectadorsobre a situação mencionada e afastar qualquer possibilidade de incompreensão ou interpretações equivocadas oriundas damatéria jornalística guerreada, já queé possível observar,a partir da juntada das capturas de telas de blogs jornalísticos, que tais veículos de comunicação passaram a difundir informaçõespotencialmente causadorasde confusão ao eleitorado na véspera do pleito.

Agora, na presente fase de cognição exauriente, este Juízo, a partir da análise das informações obtidas por meio do contraditório diferido, verifica que a informação guerreada na entrevista concedida pelo Secretário de TI do TRE/RN não pode ser considerada “sabidamente inverídica”, uma vez que, como bem demonstrou na sua defesa, a nulidade dos votos dados a candidatos com o registro de candidatura indeferido, ainda que haja recurso eleitoral pendende de apreciação, é a consequência jurídica prevista pela norma prevista no art. 145 da Res. 23.456/2015-TSE, a qual tem idêntico teor normativo reproduzidopeloart. 16-A da Lei nº 9.504/1997.

Ainda quea afirmação emanada pelo Secretário de TI do TRE/RNseja considerada tecnicamente correta, é razoável imaginar que asituação da anulabilidade dos votos dado ao candidato no dia da eleição, por sua vez, possa soar estranha aos ouvidos do eleitor leigo ou até mesmo para os mais esclarecidos, haja vista que já no momento da apuração da votação o próprio sistema de divulgação de resultados do TSE (http://divulga.tse.jus.br/oficial) contabiliza os votos dos candidatos apartadamente em duas “abas”, uma com o quantitativo de votos de “todos os candidatos” e a outra com a dos “candidatos com votação nula ou anulada”.

A partir da observação das informações contidas na tela do sistema de divulgação de resultados do TSE é possível perceber que, no caso das eleições suplementares de 1º de dezembro em Ceará-Mirim, na esteira da declaração proferida pelo servidor do TRE/RN,os votos atribuídos ao candidato Ronaldo Venâncio não foram contabilizados na “aba todos os candidatos”, onde é possível ver a existência de “zero votos”, tendo sido, ao revés, registrados na “aba candidatos com votação Nula ou Anulada”, onde foram contabilizados14.219 votos. Veja-se:

 

Sendo assim, não há o que censurar em relação a informação proferida pelo Secretário de Tecnologia da Informação do TRE/RN, tendo em vista que, restou devidamente comprovado, a partir de normas jurídicas e dos sistemas de informática do TSE, o acerto da informação, qual seja, a de que, no dia da votação os votos atribuídos ao candidato Ronaldo Venâncio não foram, do ponto de vista técnico, 'considerados para ele'.

É preciso pontuar, por outro lado, a partir daquela informação, que, embora anuláveis os votos atribuídosao candidato Ronaldo Venâncio, juridicamente a situação do registro de candidatura do mesmo não seencontrava definitivamente resolvida (e ainda não se encontra), em razão da pendência de julgamento do recurso eleitoral interposto contra a decisão judicial de indeferimento do seu registro de candidatura, fato esse que se traduz em circunstância jurídica que poderá reverter a natureza dos mencionados votos ao final do processo, caso haja trânsito em julgado de decisão de procedência do recurso interposto.

No que tange a defesa apresentada pela emissora de TV BAND NATAL, embora interposta intempestivamente, recebo-a e passo a analisar sua fundamentação em respeito ao direito fundamental constitucional ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, uma vez que a intempestividade verificada nada representa de prejuízo para para o direito dos peticionantes.

Nesse ponto, verifico que a defesa advogada pela emissora de TV BAND NATAL não merece prosperar. A alegação de suposta perda do objeto da presente demanda em razão do encerramento do pleito eleitoral não prospera, tendo em vista que a questão de fundo do processo, qual seja, a apreciação do direito de resposta, foi devidamente apreciado em sede de cognição sumária, havendo decisão liminar nos autos sobre a questão, proferida em data anterior ao dia da eleição suplementar. Os julgados do TSE colacionados na defesa apresentada são portanto inaplicáveis ao presente caso, representando situações diversa ao dos presentes autos, subsumíveis a casos em que não haja qualquer decisão judicial sobre o direito de resposta antes do dia do pleito eleitoral.

Por outro lado, a alegação de que o deferimento do direito de resposta em sede liminar não observou a forma prevista no art. 58 da Lei nº 9.504/1997, ao não ter estipulado a apresentação de resposta pelo ofendido através de material escrito a ser veiculado pela emissora de TV BAND NATAL, é equivocada, uma vez que tal regra é apenas exigida no caso de direito de resposta que envolva veiculação de informação em órgão daimprensa escrita (art. 58, §3º, I), ao passo que não há a mesma exigência legalnos casos de informação veiculada em programação normal das emissoras de rádio e TV (art. 58, §3º, II), como ocorreu no caso subexame.

Em relação a alegação de dificuldade de produção jornalística no prazo curto determinado pela decisão judicial liminar a emissora de TV BAND NATAL, também não merece guarida, uma vez que fora estabelecido a mesma a obrigação de conceder aos peticionantes um prazo de 1'48” (um minuto e quarenta e oito segundos), através de manifestação escrita ou falada na programação normal da emissora, até as 22 horas da véspera do dia da eleição, o que seria razoavelmente possível de se viabilizar num intervalo de tempo de mais de 5 (cinco) horas, que fora dado para cumprimento da decisão, já que a intimação da decisão pela mesma ocorrera as 17h38min.

Por fim, a justificativa da impossibilidade de cumprimento da decisão liminar em razão da vedação de realização de propaganda eleitoral no prazo de 48 horas antes do pleito eleitoral, proscriçãoprevista no art. 240, parágrafo único do Código Eleitoral, também ventilado pela defesa da emissora, a mesma não merece ser acolhida, uma vez que não é possível se confundir a prática de atos de propaganda eleitoral com o direito de resposta concedido em sede de decisão judicial, o qual fora apoiado em declaração sobre a validade/invalidade dos votos dado ao candidato Ronaldo Venâncio, no dia das eleições.

Estando superadas as teses invocadas pela defesa da emissora de TV BAND NATAL, torna-se imperioso o enfrentamento da questão do descumprimento da decisão liminar proferida por este Juízo.

Dispõe o art. 58, §8º da Lei nº 9.504/1997 que onão cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 do Código Eleitoral.A Corte Eleitoral do TRE/RN, a propósito, possui precedentes judiciais de aplicação da multa ao responsável pelo descumprimento de decisões que deferem o direito de resposta, veja-se:

 

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PROPAGANDA ELEITORAL. CARGO PREFEITO. VICE-PREFEITO. DIREITO DE RESPOSTA. CONCESSÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL. IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Nos termos do Art. 21, da Resolução 23.462 do TSE: O descumprimento, ainda que parcial, da decisão que reconhecer o direito de resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos). Na espécie, o cumprimento do direito de resposta se deu de modo parcial, não tendo sido conferida a mesma publicidade que fora empregada para o texto reputado ofensivo, infringindo o comando do Art. 17, IV, c, da Resolução 23.462 do TSE. Assim, demonstrado o cumprimento parcial do direito de resposta concedido nos autos, deve-se manter incólume a decisão recorrida que cominou ao representado o pagamento de multa eleitoral.

Desprovimento do recurso.

(REL - RECURSO ELEITORAL n 36626 - Macau/RN. ACÓRDÃO n 42/2019 de 14/05/2019. Relator(a) JOSÉ DANTAS DE PAIVA. DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 16/05/2019, Página 3).

 

Não pairam dúvidas a respeito do descumprimento da decisão deste Juízo que reconheceu o direito de resposta aos peticionantes, tendo em vista que a própria emissora de TV BAND NATAL, destinatária imediata da ordem emanada, para fins de viabilizar o direito dos ofendidos, confessou ter descumprido a mesma em vista da argumentação invocada e, como já visto, superada.

Desta sorte, diante das razões aduzidas, não há outra alternativa a este Juízo no presente feito a não ser o decondenar a emissora de TV BAND NATAL ao pagamento de multa pecuniáriano patamar de 10mil UFIR, nos termos do art. 58, §8º da Lei nº 9.504/1997, o que equivale ao valor de R$ 10.641,00 (dezmil seiscentose quarenta e umreais), o que se justifica, nos termos do art. 367 do Código Eleitoral,tanto em razão da gravidade da conduta como das possíveis consequências do ato para o desfecho do pleito eleitoral, considerando, ainda, a notória capacidade econômica da condenada e o caráter preventivo da medida.

Por fim, igualmente em face da argumentação ora desenvolvida, este Juízo se vê diante da necessidade reconhecer a perda do objeto do presente feito, em vista a insubsistência dos fundamentos que o justificaram, em especial a realização das eleições suplementares no dia 01/12/2019, o que não afasta, contudo, a aplicação da multa pelo descumprimento da liminar por um dos demandados.

 

III – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, diante da perda do seu objeto.

Outrossim, com fulcro no art. 58, §8º da Lei nº 9.504/1997,CONDENO a emissora de TV BAND NATAL – TELEVISÃO NOVOS TEMPOS S/A ao pagamento de MULTA ELEITORAL correspondente ao valor pecuniário de R$ 10.641,00 (dezmil seiscentose quarenta e umreais), em face do descumprimento da decisão liminar proferida por este Juízo Eleitoral.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Ceará-Mirim/RN, 05 de fevereiro de 2020.

 

 

PETERSON FERNANDES BRAGA

Juiz Eleitoral da 6ª Zona