DECISÃO - REF. PJE 0600024-33.2019.6.20.0006

JUSTIÇA ELEITORAL

006ª ZONA ELEITORAL DE CEARÁ-MIRIM/RN

 

 

 

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600024-33.2019.6.20.0006 / 006ª ZONA ELEITORAL DE CEARÁ-MIRIM RN

REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO A VEZ DO POVO

Advogado do(a) REPRESENTANTE: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - OAB/RN 7719

REPRESENTADOS: FRANCISCO DOS NAVEGANTES SILVINO NICÁCIO, ALEXANDRE PACHECO, ANTÔNIO DE OLIVEIRA FERNANDES e DIOGO FIDELIS COSTA

 

 

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

 

Vistos etc.

 

Trata-se de representação com pedido liminar proposta pela Coligação “A VEZ DO POVO”, integrada pelos Partidos PSD e PODE, em desfavor de FRANCISCO DOS NAVEGANTES SILVINO NICÁCIO, ALEXANDRE PACHECO, ANTONIO DE OLIVEIRA FERNANDES e DIOGO FIDELIS COSTA, todos devidamente qualificados na inicial.

 

Alega a Representante que ajuizou a presente ação contra os representados em virtude destes terem distribuído, por meio de mensagens no aplicativo whatsapp, vídeos apócrifos buscando associar o candidato da Representante, Júlio César Soares Câmara, a casos de corrupção.

 

Informa, ainda, que em um dos vídeos divulgados pelos representados são divulgadas inverdades acerca do candidato da Representante, ao afirmar que o ex-Prefeito Marconi Barretto estaria apoiando o candidato Júlio César, quando, na verdade, tratam-se de adversários políticos.

 

Aduz que, em um outro vídeo, os representados relacionam a imagem do candidato Júlio César a atos de corrupção, em matérias jornalísticas que denunciam desvios de recursos públicos; explica que a imagem de desfecho do referido vídeo contêm a frase: “Cadê o Dinheiro que Tava Aqui”, usada pelo programa Fantástico da Rede Globo, em matérias que denunciam escândalos de desvios públicos.

 

Requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, no sentido de que seja determinado aos representados que apaguem as mensagens enviadas para grupos de whatsapp e para pessoas que remeteram individualmente os vídeos indicados na inicial, assim como cessem o seu envio, sob pena de pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mensagem, e no mérito, o julgamento procedente da pretensão, para condená-los à multa do art. 57-D, § 2º, da Lei nº 9.504/97.

 

Juntou documentos.

 

É o que importa relatar. DECIDO.

 

Para a concessão de medida liminar, deve-se analisar a existência efetiva de dois requisitos essenciais: a fumaça do bom direito e o perigo da demora.

 

O primeiro revela a plausibilidade do direito invocado pela parte requerente, enquanto que o segundo diz respeito ao perigo que corre o objeto da demanda, caso se aguarde o seu provimento final.

 

Da análise dos autos, percebe-se que os pressupostos necessários ao deferimento parcial da tutela liminar se mostram preenchidos.

 

No caso em tela, observa-se a existência de dois vídeos nos quais é possível constatar, sem margem para dúvidas, que a imagem do candidato da Representada está sendo associada ao ex-Prefeito de Ceará-Mirim, Marconi Barretto, supostamente investigado em operação da Polícia Federal, ocorrida no dia 04 de novembro do corrente ano, para apurar desvios durante sua gestão à frente da Prefeitura de Ceará-Mirim.

 

Outrossim, observa-se, em análise superficial do caso, que os referidos vídeos não se restringem ao cunho informativo, mas foram editados no sentido de vincular o suposto investigado na operação da Polícia Federal ao candidato Júlio César, com a finalidade específica de deturpar a imagem dos candidatos e conturbar o pleito eleitoral.

 

Por outro lado, pelo menos em primeira análise, verifica-se que os representados compartilharam os vídeos acima identificados, conforme prints das mensagens anexadas aos autos, especialmente os acostados nos documentos de nºs Id 75770, 75771, 75772, 75773, 75779 e 75780, os quais demostram que os representados compartilharam os vídeos e imagens combatidos pela Representante através da rede social Whatsapp.

 

Presente, no caso, portanto, a "fumaça do bom direito" referente ao pedido liminar formulado, uma vez que o art. 57-D, § 3º, da Lei 9.504/1997 dispõe que “Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais.”

 

Por outro lado, no tocante ao perigo da demora, este é induvidoso, pois quanto mais tempo forem propagados os vídeos, maior o prejuízo à imagem do candidato da coligação Representante, podendo, inclusive, afetar a igualdade de condições na disputa do pleito municipal de Ceará-Mirim/RN.

 

Isto posto DEFIRO parcialmente o pedido liminar, para determinar que os representados FRANCISCO DOS NAVEGANTES SILVINO NICÁCIO, ALEXANDRE PACHECO, ANTONIO DE OLIVEIRA FERNANDES e DIOGO FIDELIS COSTA apaguem as mensagens mencionadas na presente representação e enviadas para grupos de whatsapp e para pessoas que remeteram individualmente, assim como cessem o seu envio, sob pena de pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mensagem, em caso de descumprimento da presente liminar.

 

Publique-se. Registre-se.

 

Intime-se a Representante acerca desta decisão.

 

Notifiquem-se os Representados para tomarem ciência desta decisão e para apresentarem defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme disposto no art. 96, § 5º, da Lei nº 9.504/97.

 

Decorrido o prazo, com ou sem resposta, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral.

 

Ceará-Mirim/RN, 05 de novembro de 2019.

 

 

 

Peterson Fernandes Braga

 

Juiz Eleitoral da 6ª Zona