INTIMAÇÃO - REF. PJE Nº 0600051-16.2019.6.20.0006
JUSTIÇA ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2016 - SUPLEMENTARES
PROCESSO Nº: 0600051-16.2019.6.20.0006 | |
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2016. | |
PRESTADOR : RONALDO MARQUES RODRIGUES - 43 - PREFEITO - CEARÁ-MIRIM | |
CNPJ : 35.341.575/0001-52 |
Nº CONTROLE: 000431116519RN0861734 |
DATA ENTREGA: 06/12/2019 às 18:23:51 |
DATA GERAÇÃO: 12/03/2020 às 15:41:36 |
PARTIDO POLÍTICO: PV | |
Advogados do(a) REQUERENTE: MIRIAM LUDMILA COSTA DIOGENES MALALA - RN8310-A, KARINA FERREIRA MACEDO - RN14697-A, JONATHAN FIGUEIREDO MACEDO DE LIMA - RN10607, JONAS DUMARESQ DE OLIVEIRA NOBREGA - RN12302-A, BRUNA ELIZABETH FERNANDES DE NEGREIROS - RN6730-A, RAFAELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUCAS - RN6808-A, MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691-A, ISABELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUCAS LOPES - RN8147-A, GABRIELLA DE MELO SOUZA RODRIGUES REBOUCAS BARROS - RN6747-A, CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - RN5695-A |
RELATÓRIO PRELIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
Após o exame preliminar da prestação de contas, foram identificadas as ocorrências abaixo relacionadas, sobre as quais solicita-se manifestação do prestador de contas, no prazo de 72 horas, nos termos do § 1º, art. 64 da Resolução TSE nº 23.463/2015:
1. FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
1.1. Prazo de entrega
A prestação de contas foi apresentada no dia 12/12/2019, portanto, fora do prazo estabelecido na Resolução TRE/RN nº 21/2019 (06/12/2019).
1.1.1. Relatórios financeiros de campanha:
1.1.2. Prestação de contas parcial
Houve omissão quanto à entrega de prestação de contas parcial (art. 43, § 4º, da Resolução TSE nº 23.463/2015 - 09 a 13/09/2016).
1.2. Peças integrantes:
Não foram apresentadas as seguintes peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas (art. 48 da Resolução TSE nº 23.463/2015):
CHECK-LIST (art. 48 da Resolução TSE nº 23.463/2015) |
SIM |
NÃO |
Extrato da prestação de contas, devidamente assinado pelo prestador de contas e pelo profissional de contabilidade |
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X |
Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário, se houver |
X |
|
Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de Outros Recursos |
|
X
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Comprovante de recolhimento à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha relativas aos recursos do Fundo Partidário |
X |
|
Comprovante de recolhimento à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha relativas a Outros Recursos |
|
X |
Declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens móveis ou imóveis, quando houver |
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X |
Documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário |
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X |
Instrumento de mandato para constituição de advogado, assinado |
X |
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Autorização do órgão nacional de direção partidária, na hipótese de assunção de dívida pelo partido político, acordo expressamente formalizado, bem como cronograma de pagamento e quitação |
|
X |
Comprovantes bancários de devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou de recursos de origem não identificada ou guia de recolhimento ao Tesouro Nacional de recursos de origem não identificada, conforme o caso |
|
X |
3. RECEITAS
3.3. Solicita-se a apresentação dos canhotos dos recibos eleitorais, a fim de possibilitar a análise das doações recebidas.
3.8. A utilização dos recursos estimáveis em dinheiro provenientes de doações de pessoas físicas, abaixo relacionados, pode configurar infração às normas que exigem que a doação deva constituir produto do serviço ou da atividade econômica do doador e/ou que os bens permanentes integrem o seu patrimônio (art. 19, caput, da Resolução TSE nº 23.463/2015):
DATA |
CPF |
DOADOR |
NATUREZA DO RECURSO ESTIMAVEL DOADO |
VALOR (R$) |
01/11/2019 |
047.189.204-18 |
LAZARO JOSE PALHARES DE LIMA |
Serviços prestados por terceiros |
1.000,00 |
05/11/2019 |
334.799.684-49 |
JOAO BATISTA LOPES DE SOUZA |
Serviços prestados por terceiros |
1.000,00 |
05/11/2019 |
106.468.174-34 |
LUIZ ANTONIO DO NASCIMENTO |
Cessão ou locação de veículos |
4.000,00 |
05/11/2019 |
095.675.324-86 |
RENATA AUGUSTA COSTA DA SILVA |
Cessão ou locação de veículos |
5.000,00 |
Apresente provas de que os recursos de terceiros estimáveis em dinheiro constituem produto do serviço ou da atividade econômica do doador e/ou que os bens permanentes doados integravam o seu patrimônio, conforme dispõe o art. 19, caput, da Resolução TSE nº 23.463/2015.
3.12. Há dívidas de campanha declaradas na prestação de contas decorrentes do não pagamento de despesas contraídas na campanha, no montante de R$ 41.599,99 e não há sobras financeiras de campanha registradas OU há sobras financeiras de campanha registradas, as quais devem ser destinadas ao pagamento das dívidas E/OU não foi apresentada autorização do órgão nacional para assunção da dívida pelo órgão partidário da respectiva circunscrição, cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo E/OU anuência expressa dos credores, conforme dispõe o art. 27, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE nº 23.463/2015.
3.20. Os recursos estimáveis em dinheiro abaixo relacionados não contém (1) no caso de bens e/ou materiais, a descrição, a quantidade, o valor unitário, sua avaliação pelos preços praticados no mercado, com a respectiva indicação da origem da avaliação (documentação fiscal ou pesquisa de mercado); (2) no caso de serviços, a descrição, a avaliação realizada de conformidade com os preços habitualmente praticados pelo prestador, sem o prejuízo da apuração dos preços praticados pelo mercado, caso o valor informado seja inferior a estes (art. 48, I, d da Resolução TSE nº 23.463/2015):
DOADORES SELECIONADOS | ||
RECIBO ELEITORAL |
NOME |
VALOR (R$) |
000431116519RN000002E |
RENATA AUGUSTA COSTA DA SILVA |
5.000,00 |
000431116519RN000001E |
LAZARO JOSE PALHARES DE LIMA |
1.000,00 |
000431116519RN000003E |
LUIZ ANTONIO DO NASCIMENTO |
4.000,00 |
000431116519RN000004E |
JOAO BATISTA LOPES DE SOUZA |
1.000,00 |
4. DESPESAS
4.5. Os documentos fiscais que comprovam a realização de despesas com recursos do Fundo Partidário não foram emitidos na forma exigida pelo art. 55 da Resolução TSE nº 23.463/2015.
Nem todos os documentos fiscais que comprovam a realização de despesas com recursos do Fundo Partidário foram apresentados, razão pela qual se solicita a apresentação, nos termos do art. 48, II, alínea "c", da Resolução TSE nº 23.463/2015.
Após confrontar as informações relacionadas à identificação dos fornecedores constantes da prestação de contas com a base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o sistema detectou possíveis inconsistências quanto à sua situação fiscal, evidenciando indícios de omissão quanto à identificação dos verdadeiros fornecedores da campanha eleitoral, as quais devem ser esclarecidas ou sanadas.
DESPESAS COM SITUAÇÃO CADASTRAL INCONSISTENTE | ||||
DATA |
CPF/CNPJ |
INCONSISTÊNCIA |
FORNECEDOR |
VALOR (R$) |
04/11/2019 |
101.851.034-64 |
Suspensa |
RODOLFO FREITAS DA SILVA |
945,00 |
6. ANÁLISE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
6.6. Os extratos bancários não foram apresentados na forma exigida pelo art. 48, II, a, da Resolução TSE nº 23.463/2015.
7. COMPOSIÇÃO DAS SOBRAS DE CAMPANHA
7.1. O valor das sobras financeiras de campanha registrado na prestação de contas não confere com o valor da guia de depósito e a identificação do código do banco e agência relativos à conta bancária de destino da sobra financeira, não havendo comprovação do seu recolhimento à respectiva direção partidária, de acordo com a natureza dos recursos (art. 46, §§ 1º a 4º, da Resolução TSE nº 23.463/2015).
FONTE DO RECURSO |
VALOR (R$) |
BANCO |
AGÊNCIA |
CONTA |
Outros Recursos |
74.893,78 |
001 |
1042 |
46751 |
Fundo Partidário |
300,00 |
001 |
1042 |
46749 |
9. Ao final registra-se que o prestador de contas deverá reapresentar a prestação de contas gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar o Extrato da Prestação de Contas, devidamente assinado e acompanhado de justificativas e, quando cabível, dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 65, § 1º da Resolução TSE nº 23.463/2015, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração.
Ceará-Mirim/RN, 13 de Março de 2020.
JOSÉ WILSON DE OLIVEIRA
Técnico Judiciário
Matrícula nº 30024427