PORTARIA nº 08/2019 - 06ZE
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO ELEITORAL DA 6ª ZONA
PORTARIA Nº 08/2019-6ZE
O Excelentíssimo Senhor Doutor PETERSON FERNANDES BRAGA, Juiz da 6ª Zona Eleitoral-RN, município de Ceará-Mirim, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de das atribuições que lhe são conferidas pela Legislação Eleitoral;
CONSIDERANDO o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral conferido a este Juízo Eleitoral pelo art. 41, § 1º, da Lei nº 9.504/97, de 30 de setembro de 1997;
CONSIDERANDO o que estabelece os arts. 39 da Lei nº 9.504/1997 e 11 da Resolução TSE nº 23.457/2015, que tratam sobre realização de ato de propaganda eleitoral e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições;
CONSIDERANDO a vedação de uso de equipamentos de som nas proximidades de sedes dos poderes executivo e legislativo, dos tribunais judiciais, de hospitais e casas de saúde, escolas, bibliotecas públicas e igrejas, quando em funcionamento;
CONSIDERANDO que a Resolução TRE/RN nº 21/2019 estabeleceu que às Eleições suplementares serão aplicadas, no que couber, a legislação eleitoral vigente, as instruções que regulamentam as eleições municipais de 2016, expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, assim como as disposições contidas na própria Resolução,
RESOLVE
Art. 1º. Somente será permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3º, do art. 39 da Lei nº 9.504/97, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017).
Art. 2º. Não se consideram reuniões as aglomerações e atos preparatórios que antecedem carreatas, passeatas ou caminhadas.
Art. 3º. Não é permitida a circulação de carros de som e minitrios para o anunciar realização de eventos eleitorais.
§ 1º. Consideram-se eventos eleitorais a realização de carreatas, caminhadas, passeatas, reuniões ou comícios.
Art. 4º. Os representantes dos Partidos e Coligações devem formalizar, mediante protocolo, de segunda à sexta-feira, no horário das 08hs às 13hs, ao comando de policiamento militar, informando acerca da realização de carreatas, caminhadas, passeatas, reuniões ou comícios que serão realizados no decorrer da semana.
§ 1º. Os eventos eleitorais numerados no caput deste artigo só poderão ocorrer após análise e liberação por parte do comando de policiamento militar do município.
Art. 5º. Os comícios de encerramento de campanha serão realizados nas datas e locais previamente ajustados e distribuídos por sorteio pelas Coligações em reunião realizada neste Juízo.
Art. 6º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Eleitoral.
Art. 7º. Encaminhe-se cópia desta Portaria aos Partidos Políticos, Coligações e ao Ministério Público Eleitoral.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Comunique-se. Publique-se. Cumpra-se.
Ceará-Mirim/RN, 6 de novembro de 2019.
Peterson Fernandes Braga
Juiz Eleitoral da 6ª Zona