PORTARIA nº 007/2019 - 47ª ZE
Dispõe sobre a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral utilizados em carreatas, caminhadas, passeatas e reuniões nas Eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Alto do Rodrigues/RN, na 47ª Zona eleitoral;
O Exmo. Sr. Arthur Bernardo Maia do Nascimento, MM. Juiz da 47ª Zona Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, e ainda
CONSIDERANDO o que estabelece os arts. 39 da Lei nº 9.504/1997 e 11 da Resolução TSE nº 23.457/2015, que tratam sobre realização de ato de propaganda eleitoral e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições;
CONSIDERANDO a vedação de uso de equipamentos de som nas proximidades de sedes dos poderes executivo e legislativo, dos tribunais judiciais, de hospitais e casas de saúde, escolas, bibliotecas públicas e igrejas, quando em funcionamento;
RESOLVE :
Art. 1º Fica proibida permanentemente a circulação de carros de som e minitrios em carreatas, passeatas ou caminhadas na Rua Francisco Rodrigues, no município de Alto do Rodrigues/RN desde o seu início até a praça de alimentação municipal, tendo em vista a localização da Câmara municipal, da Prefeitura e da Maternidade Maria Rodrigues Melo .
Art. 2º Fica proibida permanentemente a circulação de carros de som e minitrios em carreatas, passeatas ou caminhadas na Rua Ângelo Varela, no município de Alto do Rodrigues/RN desde as imediações do Mercado Público até as imediações da agência da Caixa Econômica Federal, tendo em vista a localização da Câmara municipal, da Prefeitura e da Maternidade Maria Rodrigues Melo .
Art. 3º. Fica proibida, das 08:00 horas às 18:00 horas, a circulação de carros de som e minitrios em carreatas, passeatas ou caminhadas na Rua Ângelo Varela, desde as imediações da agência da Caixa Econômica Federal até as imediações do restaurante Venezza Grill, tendo em vista a localização da Escola Municipal Francisco de Oliveira Melo .
Art. 4º Não se consideram reuniões as aglomerações e atos preparatórios que antecedem carreatas, passeatas ou caminhadas.
Art. 5º Não é permitida a circulação de carros de som e minitrios para o anunciar realização de eventos eleitorais.
§ 1º Consideram-se eventos eleitorais a realização de carreatas, caminhadas, passeatas, reuniões ou comícios.
Art. 6º Os carros de som e minitrios a serem utilizados nos eventos eleitorais dos candidatos deverão comparecer previamente ao Cartório eleitoral para medição da pressão sonora e verificação da potência nominal de amplificação, conforme disposto no art. 11, § 3º e 4º da Res. TSE nº 23.457/2015.
Art. 7º Os candidatos devem informar, com 24 horas de antecedência, ao comando de policiamento militar do município e Cartório eleitoral, a realização de carreatas, caminhadas, passeatas, reuniões ou comícios.
§ 1º Os eventos eleitorais numerados no caput deste artigo só poderão ocorrer após análise e liberação por parte do comando de policiamento militar do município.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Eleitoral.
Art. 9º Encaminhe-se cópia desta Portaria aos partidos políticos e ao Ministério Público Eleitoral.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Pendências/RN, 24 de Outubro de 2019.
Arthur Bernardo Maia do Nascimento
Juiz Eleitoral