4.2 Competência do Procurador Regional Eleitoral
QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. ATUAÇÃO JUNTO AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL. ART. 77 DA LC N.° 75/93. MANIFESTAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS. INTIMAÇÃO. RENOVAÇÃO. REABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM.
Nos termos do comando inserto no art. 77 da Lei Complementar n.° 75/93, compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência originária do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, hipótese em que se enquadra o recurso contra a expedição de diploma.
Na espécie, atuando o Ministério Público como parte, caberá ao Procurador Regional a apresentação das alegações finais.
A intimação direcionada ao Promotor para manifestar-se sobre a necessidade de realização de diligências após a audiência de instrução deve ser, portanto, renovada ao Procurador Regional Eleitoral, com a conseqüente reabertura do prazo às partes para apresentação das alegações finais.
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