4.3. Uso de meio processual inadequado

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ELEITORAL. CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO REGISTRO DE CANDIDATURA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. AJUIZAMENTO DE REPRESENTAÇÃO. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. TAXATIVIDADE DO ROL DAS AÇÕES ELEITORAIS. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE SUJEITA À PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO POR MEIO DE RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRECEDENTES DO TSE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

A dedução de questionamentos relativos às condições de elegibilidade ou a não incidência em causas de inelegibilidade através de mecanismos processuais não voltados para essa finalidade subverte de forma flagrante a estrutura do direito eleitoral, cujo rol de ações judiciais é reconhecidamente taxativo.

A ausência do pleno exercício dos direitos políticos, autêntica condição de elegibilidade, somente pode ser arguida por meio de recurso contra expedição de diploma quando a decisão penal condenatória é posterior ao registro de candidatura. Sendo anterior, e não argüida por meio de ação de impugnação de registro de candidatura, sujeita-se à preclusão.

A arguição de ausência de condição de elegibilidade através de meio impugnativo inadequado, bem como de matéria preclusa, configuram ausência de interesse de agir, implicando a extinção do feito sem julgamento de mérito.

Conhecimento e desprovimento do agravo regimental. Manutenção da decisão agravada.

(Agravo Regimental no(a) RECURSO ELEITORAL n° 58111, Acórdão de 16/07/2013, Rel. Juiz Verlano de Queiroz Medeiros, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2013, págs. 04/05)