1.1 Inelegibilidade superveniente

Omissão/rejeição de contas

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2016. SUPLENTE DE VEREADOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. DESPESAS SEM A RESPECTIVA COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE PÚBLICA. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. EM TESE, ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. ART. 1º, I, "G", DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. PROVIMENTO DO RECURSO.

O diploma conferido aos eleitos e suplentes apenas certifica um ato jurídico e, em cumprimento à norma de regência (art. 215, do Código Eleitoral), o candidato, uma vez eleito ou suplente, deverá ser diplomado, principalmente no caso em apreço em que o diploma expedido ao recorrido foi o de 1º suplente de Vereador (fl. 629), não podendo sequer cogitar, na espécie, de suplência remota.

Apesar de não diplomado o 1º suplente da coligação antes do ajuizamento do RCED (19/12/2016), as normas que regem essa temática prescreviam a realização desse ato jurídico até essa data, não podendo essa falha se sobrepor à lei e ocasionar a extinção do feito, por ilegitimidade, falta de interesse ou mesmo carência de ação, sobretudo, na hipótese, em que sanada a ausência dessa formalidade no curso da lide, juntando-se o respectivo diploma. Preliminares afastadas.

A hipótese dos autos versa acerca de rejeição das contas do recorrido, pelo TCE, enquanto Presidente da Câmara de Vereadores; logo, por ser inelegibilidade de índole infraconstitucional, para ser cabível em RCED, deverá ser superveniente, ou seja, ter ocorrido entre o registro de candidatura e as eleições.

Diante do contexto ora delineado, indiscutível que o trânsito em julgado se deu em 19/08/2016, enquadrável, portanto, como inelegibilidade superveniente.

Para que esteja presente a hipótese de inelegibilidade do art. 1º, I, "g", da LC nº 64/90, é necessária a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: a) rejeição das contas pelo órgão competente; b) rejeição fundada em ato de improbidade administrativa; c) ato doloso; d) irregularidade insanável; e) decisão irrecorrível; e f) ausência de suspensão ou anulação pelo Poder Judiciário.

O recorrido contratou a locação de veículo com motorista, enquanto ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal de São José de Campestre/RN, sem, contudo, comprovar as circunstâncias fáticas relacionadas à finalidade pública que autorizassem a referida despesa.

Tal conduta, de autorizar gastos sem justificativa, no mínimo, causou dano ao erário, motivo pelo qual o órgão de contas determinou o ressarcimento da quantia de R$ 40.810,80 (quarenta mil oitocentos e dez reais e oitenta centavos), além de multa.

Na espécie, resta indubitável que a conduta do impugnado configurou irregularidade insanável, além de caracterizar, em tese, ato doloso de improbidade administrativa, resultando perfeita subsunção da hipótese dos autos à previsão contida no art. 1º, I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/90.

Incidência do art. 216 do Código Eleitoral.

Provimento parcial do recurso.

(RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA nº 47840, Acórdão de 04/07/2018, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 05/07/2018, págs. 11/12)

RECURSOS CONTRA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. QUESTÃO DE ORDEM. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E INADEQUADAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS PELO TCE. CONTAS DE GESTÃO DO PREFEITO. ÓRGÃO COMPETENTE. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS QUE CONFIGURAM ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUSA DE INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. ARTIGO 1º, I, "G", DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/90 NA REDAÇÃO DADA PELA LC N° 135/2010. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS RECURSOS.

[...]

O Tribunal de Contas do Estado é o órgão competente para apreciar e julgar as contas de gestão prestadas pelo Prefeito, sem necessidade de qualquer apreciação posterior da Câmara Municipal, nos termos do art. 71, II, associado com o art. 75 "caput" da Constituição Federal e da parte final da alínea "g" do inciso I do art. 1º da LC 64/90, na redação dada pela LC 135/2010, já declarada constitucional pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade.

A competência das Câmaras Municipais é restrita às contas anuais de governo, nos termos do art. 31, § 2º, c/c o art. 71 , I, associado com o art. 75, "caput", todos da constituição.

Segundo a jurisprudência do TSE, a omissão no dever de prestar contas, devido à característica de ato de improbidade administrativa (art. 11, VI, da Lei n° 8.429/92) e ao fato de ser gerador de prejuízo ao município (art. 25, § 1º, IV, a, da LC n° 101/2000), configura vício de natureza insanável.

Procedência parcial dos Recursos.

(RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA n° 65895, Acórdão de 02/09/2013, Rel. Juiz Nilson Roberto Cavalcanti Melo, publicado no Diário da justiça Eletrônico de 05/09/2013, págs. 04/05)

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Ato de improbidade administrativa

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. RCED. ART. 262 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. CONFIRMAÇÃO POR ÓRGÃO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. INELEGIBILIDADE INFRACONSTITUCIONAL PREEXISTENTE AO REGISTRO DE CANDIDATURA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.

Nos termos do art. 262 do Código Eleitoral, o recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

No caso em exame, a inelegibilidade imputada ao candidato diplomado é infraconstitucional, prevista no Art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/90, de modo que deve ser alegada no processo de registro de candidatura, caso existente à época dos processos de registro, sob pena de preclusão; ou aventada em sede de RCED, caso tenha surgido entre o processamento do pedido de registro de candidatura até o dia da eleição.

Esse entendimento encontra-se pacificado no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, conforme enunciado 47 da súmula da jurisprudência daquela Corte Superior: Súmula 47: A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.

Na espécie, verifica-se que se configurou a inelegibilidade, no plano eleitoral, pois a referida decisão não transitou em julgado e nem foi proferida por órgão colegiado, mas por Juízo de primeira instância.

No ponto, aflora também valioso o reiterado posicionamento do TSE no sentido de que "A incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 exige a presença dos seguintes requisitos: a) condenação à suspensão dos direitos políticos; b) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; c) ato doloso de improbidade administrativa; e d) lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito causados, concomitantemente, pelo ato" (RO 0600195-21, Relator Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, 01/07/2020).

Concretamente, para fins de caracterização da inelegibilidade pretendida na inicial, falta o indispensável requisito do trânsito em julgado da sentença condenatória ou sua confirmação por órgão colegiado, o que não ocorreu na hipótese vertente, em ordem a fulminar a pretensão do recorrente de cassar os diplomas concedidos aos recorridos. Portanto, inexiste inelegibilidade capaz de fundamentar o manejo do presente RCED.

Não conhecimento do Recurso Contra Expedição de Diploma. Precedentes.

(RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA nº 060067789, Acórdão de 08/04/2021, Rel. Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino, publicado Diário da Justiça Eletrônico de 13/04/2021, pág. 02/03).

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. ELEIÇÕES 2012. INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA ALÍNEA "g", DO INCISO I, DO ART. 1º DA LC 64/90. FALTA DE PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO ART 11, IV DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VÍCIOS INSANÁVEIS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DA CORTE. PROVIMENTO.

Constata-se no caso em exame a inelegibilidade superveniente, uma vez que a decisão que rejeitou as contas do recorrido, como ordenador de despesa, foi proferida em momento posterior ao requerimento do seu registro de candidatura.

A aplicação do art. 1º, I, "g", da Lei Complementar n.° 64/90 exige a presença simultânea dos seis requisitos. i) rejeição das contas pelo órgão competente; ii) rejeição fundada em ato de improbidade administrativa; iii) ato doloso; iv) irregularidade insanável; v) decisão irrecorrível, e vi) ausência de suspensão ou anulação pelo Poder Judiciário., todos presentes no feito em análise.

A situação concreta é patente quanto à falta de publicação do Relatório de Gestão Fiscal, capaz de fazer incidir o ato ímprobo, em razão das consequências da conduta, haja vista que a falta de publicidade do ato, além de poder gerar o efeito de prejuízo financeiro ao município, amolda-se ao inciso IV do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.

É dever do gestor público, como guardião dos interesses da coisa pública, seus recursos e aplicações, atuar em conformidade com o munus que lhe é outorgado, não podendo se desvencilhar de suas atribuições, seja por ação, seja por omissão, sob pena de responsabilidade pelo ato comissivo ou omissivo em detrimento do interesse coletivo.

Assim, vícios insanáveis que atentem contra os princípios da administração pública configuram atos dolosos de improbidade administrativa. Precedentes da Corte.

Conhecimento e provimento.

(RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA n° 66420, Acórdão de 15/10/2013, Rel. Juiz Francisco Eduardo Guimarães Farias, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 17/10/2013, págs. 04/05