4.6. Prazo decadencial
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. IMPLEMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO
De acordo com a jurisprudência sedimentada no Tribunal Superior Eleitoral, tratando-se de Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) em face de candidato integrante de chapa majoritária, tem-se por obrigatória a formação de litisconsórcio passivo entre o titular e o vice, uma vez que eventual decisão de procedência do pedido (cassação do diploma) atingirá a chapa como um todo.
Na espécie, não tendo sido requerida a citação do vice no prazo para a propositura da ação, faz-se necessário o reconhecimento da decadência do direito de ação, com a extinção do feito com resolução de mérito, ante a impossibilidade de saneamento do vício nesse momento processual. Extinção do Recurso Contra Expedição de Diploma com resolução de mérito.
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RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS RELATIVOS À VIDA FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. CARÁTER NÃO SIGILOGO. DOCUMENTOS QUE REVELAM A PRÁTICA DE ILÍCITOS. INEXISTÊNCIA DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. LICITUDE DA PROVA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Os prazos de natureza decadencial têm seu término prorrogado para o primeiro dia útil seguinte quando terminam em final de semana, feriado ou recesso forense. Tendo a ação sido proposta durante o período do recesso, quando os prazos estavam suspensos, resta patente sua tempestividade.
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RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. RCED. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL APRESENTADA PELO RECORRIDO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE PROPOSTA PELO RECORRIDO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. NATUREZA DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO PREVISTAS NA LEI FEDERAL N° 11.419/2006. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
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2. O prazo para interposição de Recurso contra Expedição de Diploma é de 3 (três) dias, sendo de natureza decadencial, portanto não se suspende ou interrompe;
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4. A petição original protocolada fora do prazo decadencial não se mostra revestida de tempestividade, uma vez que a cópia remetida em desconformidade com a legislação deve ser desconsiderada ao regular ajuizamento do RCED;
5. Precedentes deste Regional;
6. Extinção do processo com resolução do mérito.
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