4.7. Preclusão
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO SUSCITADA PELO RECORRIDO. INELEGIBILIDADE INFRACONSTITUCIONAL E PREEXISTENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 282 DO CÓDIGO ELEITORAL E DA SÚMULA Nº 47 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. PRECEDENTES. ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- De acordo com o artigo 262 do Código Eleitoral, o recurso contra expedição de diploma somente será cabível nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
- A este respeito, o Tribunal Superior Eleitoral sumulou entendimento no sentido de que a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito(TSE, Súmula nº 47).
- No caso em comento, verifica-se que a causa de inelegibilidade que motivou o presente recurso, além de ser infraconstitucional (artigo 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar nº 64/90), era preexistente ao registro de candidatura, já que o v. Acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, na Ação Civil Pública apontada pelo recorrente, foi publicado ainda em 2019.
- Não tendo a causa de inelegibilidade sido suscitada quando do requerimento de registro de candidatura dos recorridos, resta preclusa a matéria.
- Acolhimento da preliminar que ora se impõe.
- Não conhecimento do recurso.
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RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO AMPARADA EM INFORMAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A arguição de falta de condição de elegibilidade não se submete a preclusão temporal do art. 262, § 2° do Código Eleitoral, razão pela qual rejeito a preclusão suscitada pelo recorrido.
No momento do requerimento de registro de candidatura o candidato possuía certidão de quitação amparada em informação da Justiça Eleitoral. O candidato estava de boa-fé, e conforme entendimento do TSE não se pode negar o registro de candidatura pela constatação de posterior erro da Justiça Eleitoral.
Desprovimento do recurso.
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RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS RELATIVOS À VIDA FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. CARÁTER NÃO SIGILOGO. DOCUMENTOS QUE REVELAM A PRÁTICA DE ILÍCITOS. INEXISTÊNCIA DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. LICITUDE DA PROVA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
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Não tendo sido interposto recurso da decisão que deferiu a apresentação do rol de testemunhas após o oferecimento da inicial, incabível a apresentação de insurgência em sede de alegações finais, restando preclusa a matéria.
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, VI, DO CPC. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA EX-OFFICIO PELO RELATOR. PETIÇÃO COM ASSINATURA DIGITALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR A AUTENTICIDADE DA PEÇA RECURSAL. ACOLHIMENTO. MATÉRIA DISCUTIDA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE PREVISTA EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E PREEXISTENTE AO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
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2- A inelegibilidade superveniente apta a ensejar a interposição do Recurso contra Expedição de Diploma é aquela ocorrida somente após o registro de candidatura e que, portanto, não pode ser apontada naquele momento, mas que deve ocorrer até a eleição;
3- Tratando-se de inelegibilidade infraconstitucional e preexistente ao registro de candidatura, já discutida e analisada no processo próprio de impugnação ao registro, impõe-se o reconhecimento da preclusão da matéria debatida na presente ação;
4- Desprovimento do recurso.
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