4.7. Preclusão

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO SUSCITADA PELO RECORRIDO. INELEGIBILIDADE INFRACONSTITUCIONAL E PREEXISTENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 282 DO CÓDIGO ELEITORAL E DA SÚMULA Nº 47 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. PRECEDENTES. ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

- De acordo com o artigo 262 do Código Eleitoral, o recurso contra expedição de diploma somente será cabível nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

- A este respeito, o Tribunal Superior Eleitoral sumulou entendimento no sentido de que a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito(TSE, Súmula nº 47).

- No caso em comento, verifica-se que a causa de inelegibilidade que motivou o presente recurso, além de ser infraconstitucional (artigo 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar nº 64/90), era preexistente ao registro de candidatura, já que o v. Acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, na Ação Civil Pública apontada pelo recorrente, foi publicado ainda em 2019.

- Não tendo a causa de inelegibilidade sido suscitada quando do requerimento de registro de candidatura dos recorridos, resta preclusa a matéria.

- Acolhimento da preliminar que ora se impõe.

- Não conhecimento do recurso.

(RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA nº 060045721, Acórdão de 15/04/2021, Rel. Juíza Erika de Paiva Duarte Tinoco, publicado Diário da Justiça Eletrônico de 19/04/2021, pág. 06/08).

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO AMPARADA EM INFORMAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

A arguição de falta de condição de elegibilidade não se submete a preclusão temporal do art. 262, § 2° do Código Eleitoral, razão pela qual rejeito a preclusão suscitada pelo recorrido.

No momento do requerimento de registro de candidatura o candidato possuía certidão de quitação amparada em informação da Justiça Eleitoral. O candidato estava de boa-fé, e conforme entendimento do TSE não se pode negar o registro de candidatura pela constatação de posterior erro da Justiça Eleitoral.

Desprovimento do recurso.

(RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA nº 060074941, Acórdão de 06/04/2021, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, publicado Diário da Justiça Eletrônico de 12/04/2021, pág. 02/03).

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS RELATIVOS À VIDA FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. CARÁTER NÃO SIGILOGO. DOCUMENTOS QUE REVELAM A PRÁTICA DE ILÍCITOS. INEXISTÊNCIA DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. LICITUDE DA PROVA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

[...]

Não tendo sido interposto recurso da decisão que deferiu a apresentação do rol de testemunhas após o oferecimento da inicial, incabível a apresentação de insurgência em sede de alegações finais, restando preclusa a matéria.

[...]

(RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA n° 65980, Acórdão de 10/04/2014, Rel. Juiz Nilson Cavalcanti, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 15/04/2014, págs. 04/05)

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, VI, DO CPC. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA EX-OFFICIO PELO RELATOR. PETIÇÃO COM ASSINATURA DIGITALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR A AUTENTICIDADE DA PEÇA RECURSAL. ACOLHIMENTO. MATÉRIA DISCUTIDA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE PREVISTA EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E PREEXISTENTE AO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

[…]

2- A inelegibilidade superveniente apta a ensejar a interposição do Recurso contra Expedição de Diploma é aquela ocorrida somente após o registro de candidatura e que, portanto, não pode ser apontada naquele momento, mas que deve ocorrer até a eleição;

3- Tratando-se de inelegibilidade infraconstitucional e preexistente ao registro de candidatura, já discutida e analisada no processo próprio de impugnação ao registro, impõe-se o reconhecimento da preclusão da matéria debatida na presente ação;

4- Desprovimento do recurso.

(Agravo Regimental no(a) RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA n° 208, Acórdão de 25/07/2013, Rel. Des. Amílcar Maia, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 29/07/2013, págs. 03/04)