4.8. Preliminar de inconstitucionalidade e inadequação da via eleita

ELEIÇÕES 2020. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCED). PREFEITA. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE FATO. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DO CARGO ANTES DO REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE INFRACONSTITUCIONAL PREEXISTENTE. INCOMPATIBILIDADE COM OS ESTREITOS LIMITES DO RCED. SUPOSTA FRAUDE RELATIVAMENTE AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDADO ELETIVO (AIME). ESPÉCIE PROCESSUAL DISTINTA. PRECEDENTES DO TSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC).

1- Nos termos da Súmula 47 do Tribunal Superior Eleitoral, a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura e que surge até a data do pleito. (TSE, RCED nº 0603915-34.2018.6.05.0000/BA, j. 30.4.2020 rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJe 20.8.2020).

2- A apuração de ausência de desincompatibilização de fato no âmbito do Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) somente se justifica em face de atos praticados em razão do cargo posteriormente à fase de registro de candidatura (TSE, (AgR-AI nº 2170-85, j. 15.12.2015, rel. Ministro Luiz Fux, DJE 5.4.2016), hipótese em que se estará a falar de inelegibilidade infraconstitucional superveniente, portanto, não alcançada pelo instituto da preclusão. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do TSE: RCED nº 13-84/SP, j. 6.3.2012, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 16.4.2012; AgR-AI nº 19-76/RJ, j. 5.12.2019, rel. Min. Edson Fachin, DJe 14.2.2020.

3- No caso concreto, a ausência de desincompatibilização de fato restaria caracterizada ante o efetivo desempenho de função pública antes da fase de registro de candidatura, cuidando-se, pois, de hipótese de inelegibilidade infraconstitucional preexistente, cuja apuração não se coaduna com os estreitos limites do Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED).

4. Estando o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) fundado em inelegibilidade infraconstitucional preexistente, que se perfectibilizou em data anterior à formalização do requerimento de registro de candidatura, falece interesse de agir ao recorrente, por inadequação da via eleita, a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, dada a ocorrência da preclusão (TRE/RN, RCED nº 0600521-77.2020.6.20.0017/Lajes, j. 27.4.2021, rel. Juiz Carlos Wagner Dias Ferreira, DJe 29.4.2021).

(RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA nº 060001792, Acórdão de 18/05/2021, Rel. Juiz Fernando de Araújo Jales Costa, publicado Diário da Justiça Eletrônico de 20/05/2021, pág. 02/04).

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PREFEITO E VICE-PREFEITO. CÓDIGO ELEITORAL. ART. 262, IV. PRELIMINAR DE NÃO RECEPÇÃO DO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACOLHIMENTO. RECEBIMENTO DO FEITO COMO AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. RETORNO DOS AUTOS À ZONA DE ORIGEM.

1. Acolhe-se preliminar de inconstitucionalidade e inadequação da via eleita, tendo em vista que reiteradas decisões do TSE, colegiadas e monocráticas, consideram que o inciso IV do art. 262 do Código Eleitoral, no que diz respeito à redação original do dispositivo, não foi recepcionado pela Constituição.

2. Recurso Contra Expedição de Diploma recebido como ação de impugnação de mandato eletivo, em razão dos princípios da fungibilidade e da segurança jurídica, e remetido à zona originária para o seu regular processamento.

(RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA n° 96689, Acórdão de 09/02/2015. Rel. Desa. Maria Zeneide Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 12/02/2015, pág. 03)