1.1.2 Ato de improbidade administrativa

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. RCED. ART. 262 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. CONFIRMAÇÃO POR ÓRGÃO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. INELEGIBILIDADE INFRACONSTITUCIONAL PREEXISTENTE AO REGISTRO DE CANDIDATURA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.

Nos termos do art. 262 do Código Eleitoral, o recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

No caso em exame, a inelegibilidade imputada ao candidato diplomado é infraconstitucional, prevista no Art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/90, de modo que deve ser alegada no processo de registro de candidatura, caso existente à época dos processos de registro, sob pena de preclusão; ou aventada em sede de RCED, caso tenha surgido entre o processamento do pedido de registro de candidatura até o dia da eleição.

Esse entendimento encontra-se pacificado no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, conforme enunciado 47 da súmula da jurisprudência daquela Corte Superior: Súmula 47: A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.

Na espécie, verifica-se que se configurou a inelegibilidade, no plano eleitoral, pois a referida decisão não transitou em julgado e nem foi proferida por órgão colegiado, mas por Juízo de primeira instância.

No ponto, aflora também valioso o reiterado posicionamento do TSE no sentido de que "A incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 exige a presença dos seguintes requisitos: a) condenação à suspensão dos direitos políticos; b) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; c) ato doloso de improbidade administrativa; e d) lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito causados, concomitantemente, pelo ato" (RO 0600195-21, Relator Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, 01/07/2020).

Concretamente, para fins de caracterização da inelegibilidade pretendida na inicial, falta o indispensável requisito do trânsito em julgado da sentença condenatória ou sua confirmação por órgão colegiado, o que não ocorreu na hipótese vertente, em ordem a fulminar a pretensão do recorrente de cassar os diplomas concedidos aos recorridos. Portanto, inexiste inelegibilidade capaz de fundamentar o manejo do presente RCED.

Não conhecimento do Recurso Contra Expedição de Diploma. Precedentes.

(RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA nº 060067789, Acórdão de 08/04/2021, Rel. Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino, publicado Diário da Justiça Eletrônico de 13/04/2021, pág. 02/03).

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. ELEIÇÕES 2012. INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA ALÍNEA "g", DO INCISO I, DO ART. 1º DA LC 64/90. FALTA DE PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO ART 11, IV DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VÍCIOS INSANÁVEIS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DA CORTE. PROVIMENTO.

Constata-se no caso em exame a inelegibilidade superveniente, uma vez que a decisão que rejeitou as contas do recorrido, como ordenador de despesa, foi proferida em momento posterior ao requerimento do seu registro de candidatura.

A aplicação do art. 1º, I, "g", da Lei Complementar n.° 64/90 exige a presença simultânea dos seis requisitos. i) rejeição das contas pelo órgão competente; ii) rejeição fundada em ato de improbidade administrativa; iii) ato doloso; iv) irregularidade insanável; v) decisão irrecorrível, e vi) ausência de suspensão ou anulação pelo Poder Judiciário., todos presentes no feito em análise.

A situação concreta é patente quanto à falta de publicação do Relatório de Gestão Fiscal, capaz de fazer incidir o ato ímprobo, em razão das consequências da conduta, haja vista que a falta de publicidade do ato, além de poder gerar o efeito de prejuízo financeiro ao município, amolda-se ao inciso IV do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.

É dever do gestor público, como guardião dos interesses da coisa pública, seus recursos e aplicações, atuar em conformidade com o munus que lhe é outorgado, não podendo se desvencilhar de suas atribuições, seja por ação, seja por omissão, sob pena de responsabilidade pelo ato comissivo ou omissivo em detrimento do interesse coletivo.

Assim, vícios insanáveis que atentem contra os princípios da administração pública configuram atos dolosos de improbidade administrativa. Precedentes da Corte.

Conhecimento e provimento.

(RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA n° 66420, Acórdão de 15/10/2013, Rel. Juiz Francisco Eduardo Guimarães Farias, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 17/10/2013, págs. 04/05