2.1 Decisão de rejeição de contas suspensa por provimento judicial ao tempo do registro de candidatura

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA PROTOCOLADO APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. PEDIDO NÃO CONSENTIDO PELOS RECORRIDOS. DESISTÊNCIA NÃO HOMOLOGADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. NARRATIVA DOS FATOS CONDUZINDO À CONCLUSÃO PRETENDIDA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. INELEGIBILIDADE DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. MATÉRIA DE MÉRITO. TRANSFERÊNCIA DA ANÁLISE DA MATÉRIA PARA O MÉRITO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS DE PREFEITO. EXERCÍCIO 2008. DECRETO LEGISLATIVO. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA POSTERIOR À REFERIDA DESAPROVAÇÃO. DECRETO LEGISLATIVO ANULADO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA PELA JUSTIÇA COMUM ANTES DO REGISTRO. INELEGIBILIDADE AFASTADA. PRECEDENTES DO TSE. LIMINAR CONFIRMADA POR SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO INTERPOSTO PENDENTE DE JULGAMENTO. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO APENAS PARA AFASTAR A INELEGIBILIDADE. ART. 11, § 10, DA LEI N° 9.504/97. INELEGIBILIDADE CONSTITUCIONAL OU SUPERVENIENTE AO REGISTRO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA ESPÉCIE NA NORMA POSITIVADA NO ART. 1º, I, "G", DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/90. FATO QUE NÃO RECLAMA A INCIDÊNCIA DO ART. 262, I, DO CÓDIGO ELEITORAL. ENVIO DE CÓPIA DOS AUTOS À POLÍCIA FEDERAL E AO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. APURAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO.

[...]

Deve ser deferido o registro de candidatura quando, ao tempo da formalização do pedido, a decisão de rejeição de contas estiver suspensa por provimento judicial. A alteração superveniente que faça incidir a inelegibilidade não deve ser conhecida pelo julgador em processo de registro de candidatura.

Na espécie, no momento da formalização do pedido de candidatura, o recorrido estava amparado por decisão da Justiça Comum que suspendia os efeitos de decreto legislativo por meio do qual suas contas foram desaprovadas. Assim, o registro de candidatura deve ser deferido, mesmo que a liminar judicial venha a perder eficácia posteriormente, mais ainda quando essa liminar é confirmada por sentença de mérito. Precedentes.

A inelegibilidade apta a embasar o Recurso Contra Expedição de Diploma, art. 262, I, do Código Eleitoral, é, tão somente, aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura. Precedentes.

No caso sob exame, a causa de pedir do Recurso Contra Expedição de Diploma consubstanciava-se em inelegibilidade infraconstitucional decorrente de rejeição de contas, (art. 1º, I, "g", da Lei Complementar n° 64/90), e preexistente ao requerimento de registro de candidatura, fato incontroverso.

Não há necessidade de envio de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral e à Polícia Federal, a fim de se apurar eventual prática do crime pelo recorrente, porquanto, pelo próprio rito estabelecido na lei eleitoral para processos desta natureza, antes de chegarem conclusos ao relator, o órgão ministerial já teve vista dos autos para emissão de parecer, de modo a lhe permitir acesso a todos os elementos neles constantes, necessários para eventual apuração da existência de crime eleitoral, dada a sua legitimidade privativa para ajuizamento de ações penais públicas incondicionadas, nelas incluída as ações criminais eleitorais.

(RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA n° 46962, Acórdão de 14/11/2013, Rel. Juiz Carlo Virgílio Fernandes de Paiva, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 29/11/2013, págs. 07/08)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. DECISÃO DO RELATOR QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS EM CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E CONDUTA VEDADA EM PRIMEIRO GRAU. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. DECISÃO CONFIRMADA POR ESTA CORTE. CONCESSÃO DE LIMINAR NO TSE SUSPENDENDO A DECISÃO REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA INELEGIBILIDADE PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1- Havendo decisão do Colendo TSE suspendendo os efeitos do acórdão deste Regional que confirmou a condenação dos recorridos, não há como reconhecer a incidência da inelegibilidade inscrita na alínea "j" do inciso I do art. 1.° da LC n.° 64/90 para fins de interposição do Recurso Contra Expedição de Diploma;

2- Agravo Regimental a que se nega provimento para manter a decisão que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito;

(Embargos de Declaração no(a) RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 196, Acórdão de 15/10/2013, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21/10/2013, pág. 02)