2.3 Inexistência de provas da realização da conduta em período entre o registro de candidatura e a diplomação dos eleitos
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS RELATIVOS À VIDA FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. CARÁTER NÃO SIGILOSO. DOCUMENTOS QUE REVELAM A PRÁTICA DE ILÍCITOS. INEXISTÊNCIA DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. LICITUDE DA PROVA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
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Para a configuração do ilícito descrito no artigo 41-A da Lei n.° 9.504/97, faz-se necessária a configuração dos seguintes requisitos, todos caracterizados na espécie: i) realização de uma das condutas típicas (doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem) pelo candidato ou por interposta pessoa, desde que com a ciência ou anuência daquele; ii) especial fim de agir, consistente na finalidade de obtenção do voto do eleitor; e iii) ocorrência do fato durante o período eleitoral.
Na espécie, não estando configurado, nos autos, que a conduta imputada, foi praticada no período do registro de candidatura até a diplomação, requisito indispensável para a caracterização da conduta descrita no art. 41-A da Lei n.° 9.504/97, não há como se reconhecer a prática de cooptação ilícita de sufrágio.
O laudo de Perícia Criminal Federal não concluiu, categoricamente, que os manuscritos ensejadores da suposta captação ilícita de sufrágio, foram minutados pelo cônjuge do recorrido.
Fragilidade do arcabouço probatório que não permite concluir pela prática da captação ilícita de sufrágio e tampouco pelo reconhecimento de abuso de poder econômico.
Improcedência do pedido.
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