1.2 Inelegibilidade de natureza constitucional

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. CAUSA DE PEDIR. INELEGIBILIDADE CONSTITUCIONAL (ART. 14, § 4º, da CRFB/88). PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. FATOS IRRELEVANTES PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. CONDIÇÃO DE ALFABETIZADO DEMONSTRADA NOS AUTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Trata-se de recurso contra expedição de diploma, com fundamento no art. 262 do CE, em desfavor de candidato diplomado no cargo de Vice-Prefeito nas Eleições 2020.

2. Nos termos do art. 262, caput, do Código Eleitoral, três são os fundamentos passíveis de invocação em sede de recurso contra expedição de diploma, a saber: i) a inelegibilidade infraconstitucional superveniente; ii) a inelegibilidade de natureza constitucional; ou iii) a falta de condição de elegibilidade. O próprio texto legal, ao prever a inelegibilidade de natureza constitucional, como fundamento para a interposição do recurso contra expedição de diploma, não a restringiu àquela superveniente ao registro de candidatura, como o fez com a inelegibilidade infraconstitucional, e nem poderia fazê-lo, pois ela representa um impedimento em maior grau, com malferição à ordem constitucional, não se sujeitando, pois, ao fenômeno preclusivo. Precedentes: TSE, Recurso contra Expedição de Diploma nº 060163344, rel. Min. Og Fernandes, DJE 29/04/2020; TSE, Agravo de Instrumento nº 3037, rel. Min. Luiz Fux, DJE 06/04/2017; TRE/RN, Recurso sobre Expedicao de Diploma nº 160, rel. Almiro José da Rocha Lemos, DJE 31/05/2017). Na espécie, evidenciado o interesse de agir do recorrente, em sua modalidade interesse-adequação, por ter sido invocada inelegibilidade de estatura constitucional, de rigor a rejeição da preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pelos recorridos na peça de defesa.

3. A Constituição Federal dispõe, no artigo 14, § 4º, que os analfabetos são inelegíveis. Em regulamentação ao texto constitucional, a Lei Complementar n.º 64/1990 estabelece a inelegibilidade, para qualquer cargo, dos analfabetos (art. 1º, I, a). A finalidade da norma, ao prescrever tal causa de inelegibilidade, não foi restringir o acesso aos cargos eletivos e à condição de representante do povo a uma elite intelectual, porquanto não serem exigidas graduação ou titulação. O que se requer é tão somente que o candidato não seja analfabeto, assim entendido aquele que, concomitantemente, não sabe ler e escrever, o que não se confunde com o denominado analfabeto funcional.

4. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional firmou-se no sentido de afastar a incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da CRFB/1988 c/c art. 1º, I, “a”, da LC n.º 64/1990, quando demonstrado que o candidato possui capacidade mínima de escrita e leitura, ainda que de forma rudimentar (TSE, Recurso Ordinário nº 060247518, rel. Min. Luís Roberto Barroso, Publicado em Sessão, Data 18/09/2018; TRE/RN, Recurso Eleitoral nº 060020945, rel. Claudio Manoel de Amorim Santos, Publicado em Sessão, Data 04/11/2020).

5. No que atine à prova de escolaridade, a Súmula n.º 55 do TSE preceitua que: A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura. Nessa balada, quando os elementos probatórios colacionados ao feito, dentre os quais a CNH, evidenciarem a condição de alfabetizado do recorrido, é imperiosa a improcedência do pedido contido em recurso contra expedição de diploma baseado na inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da CRFB/88 (analfabetismo). Precedentes: TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 1513, rel. Min. Jorge Mussi, DJE 02/03/2018; TRE/RN, Recurso Sobre Expedicao De Diploma nº 2556, rel. Berenice Capuxu de Araújo Roque, DJE 20/06/2017.

6. Nesta hipótese concreta, os fatos apontados pelo recorrente na inicial, no sentido de uma suposta apresentação pelo recorrido, eleito para o cargo de Vice-Prefeito, de comprovantes de escolaridade fraudulentos, por ocasião do registro de candidatura nas eleições 2016 e 2020, ainda que suficientemente demonstrados nos autos, não seriam aptos a configurar a inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da CRFB/1988. Com efeito, eventual falsidade de comprovantes de escolaridade, isoladamente, não tem o condão de caracterizar a inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da Lei Fundamental, a qual, na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial formado acerca do tema, demanda a existência de situação concreta na qual o postulante a mandato eletivo não saiba, concomitantemente, ler e escrever, não se exigindo nenhum rigor na aferição dessas habilidades pela Justiça Eleitoral.

7. Ademais, no caso sob exame, resta suficientemente demonstrada a condição de alfabetizado do recorrido, uma vez que, em sede de defesa, os recorridos apresentaram: i) cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do referido demandado; ii) arquivo de vídeo alusivo à solenidade de posse de José Carlos Lourenço da Costa no cargo de Vice-Prefeito de Galinhos/RN, ocasião em que o recorrido leu texto contendo o respectivo juramento.

8. Por mais que se afaste a causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, do texto constitucional, não se afigura presente a alegada litigância de má-fé dos recorrentes. Para que haja a condenação da parte por litigância de má-fé, é necessária a prática, de forma dolosa, de alguma das condutas descritas no art. 80 do CPC, inocorrente na espécie, na medida em que o autor tão somente deduziu em juízo uma pretensão que entendia ser devida, inexistindo nos autos nenhuma prova de que tenha ocorrido uma intencional: i) dedução de pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (inciso I); ii) alteração da verdades dos fatos (inciso II); ou iii) utilização do processo para alcançar objetivo ilegal (inciso III).

9. Não evidenciada nos autos a inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da CRFB/1988, há de ser julgada improcedente a pretensão deduzida no presente recurso contra expedição de diploma, afastando-se, de igual modo, a pretendida condenação do recorrente por litigância de má-fé, nos moldes postulados pelos recorridos em contrarrazões.

10. Improcedência do pedido.

(RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA nº 060045988, Acórdão de 18/05/2021, Rel. Juiz Carlos Wagner Dias Ferreira, publicado Diário da Justiça Eletrônico de 20/05/2021, pág. 06/09).

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2016. CARGO. VEREADOR. INELEGIBILIDADE CONSTITUCIONAL. ANALFABETISMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO

Havendo a mera alegação de um suposto analfabetismo da recorrida, dissociada de qualquer elemento probatório que lhe dê suporte, bem assim evidenciada nos autos a condição de alfabetizado da diplomada, tem-se por improcedente a pretensão desconstitutiva veiculada na presente demanda.

Recurso Contra Expedição de Diploma desprovido

(RECURSO SOBRE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA nº 2556, Acórdão de 13/06/2017, Rel. Berenice Capuxu de Araújo Roque, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 20/06/2017, pág. 03)

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2016. CARGO. VICE-PREFEITO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. INELEGIBILIDADE CONSTITUCIONAL. ANALFABETISMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO

Estando o analfabetismo entre as inelegibilidades com assento constitucional (art. 14, § 4º, da CRFB/88), não se submete ao fenômeno preclusivo, podendo ser arguido em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Havendo a mera alegação de um suposto analfabetismo do recorrido, dissociada de qualquer elemento probatório que lhe dê suporte, bem assim evidenciada nos autos a condição de alfabetizado do diplomado, tem-se por improcedente a pretensão desconstitutiva veiculada na presente demanda.

Recurso Contra Expedição de Diploma desprovido.

(RECURSO SOBRE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA nº 160, Acórdão de 30/05/2017, Rel. Juiz Federal Almiro José da Rocha Lemos, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 31/05/2017, pág. 04)