2.2 Inelegibilidade infraconstitucional e preexistente ao registro de candidatura
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. CAUSA DE PEDIR. INELEGIBILIDADE INFRACONSTITUCIONAL PREEXISTENTE (ART. 1º, I, “G”, DA LC N.º 64/90). AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR DE DESCABIMENTO DO RCED. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Trata-se de recurso contra expedição de diploma, com fundamento no art. 262 do CE, em desfavor de candidato diplomado no cargo de Vereador nas Eleições 2020.
2. O recurso contra expedição de diploma, embora chamado de recurso pelo legislador eleitoral, com ele não confunde, ostentando, em verdade, status de inequívoca ação de impugnação eleitoral, como sempre advogaram a doutrina e a jurisprudência eleitorais majoritárias. Precedentes do TSE e deste Regional (TSE, Recurso contra Expedição de Diploma nº 060002931, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE 12/11/2019; TSE, Agravo de Instrumento nº 3037, rel. Min. Luiz Fux, DJE - 06/04/2017, Página 86 a 88; TRE/RN, Recurso sobre Expedicao de Diploma nº 184, rel. João Batista Rodrigues Rebouças, DJE 02/05/2014, Página 3 e 4).
3. Nos termos do art. 262, caput, do Código Eleitoral, três são os fundamentos passíveis de invocação em sede de recurso contra expedição de diploma, a saber: i) a inelegibilidade infraconstitucional superveniente; ii) a inelegibilidade de natureza constitucional; ou iii) a falta de condição de elegibilidade. No que toca à inelegibilidade superveniente, na esteira da firme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, entende-se por aquela que se perfaz após o requerimento de registro de candidatura e até a data do pleito, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (Recurso contra Expedição de Diploma nº 060391449, rel. Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE 01/10/2020; TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 2498, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJE 14/02/2019, Página 67-68), cristalizada na Súmula n.º 47 daquela Corte Superior.
4. Na hipótese de o recurso contra expedição de diploma versar, prima facie, sobre inelegibilidade infraconstitucional preexistente, que se perfectibilizou em data anterior à formalização do requerimento de registro de candidatura, falece interesse de agir ao recorrente, por inadequação da via eleita, a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, dada a ocorrência da preclusão, já que a matéria deveria ter sido arguida por ocasião da aferição da registrabilidade do candidato (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 143183, rel. Min. Luiz Fux, DJE 23/06/2015, Página 88; TRE/BA, Recurso Contra Expedicao de Diploma N 13912, Rel. Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer, DJE 21/08/2017; TRE/ES, Recurso Contra Expedicao de Diploma N 51431, Rel. Helimar Pinto, Revisor(A) Aldary Nunes Junior, DJE 21/08/2017, Página 7; TRE/GO, Recurso Contra Expedição de Diploma nº 192, rel. Des. Luciano Mtanios Hanna, Diário de justiça 28/07/2017, Página 12/13; TRE/MA, Processo Nº 25163, rel. Ricardo Felipe Rodrigues Macieira, Diário de justiça 15/09/2017, Página 08; TRE/RJ, Recurso contra Expedição de Diploma nº 16787, rel. Des. Luiz Antonio Soares, DJERJ 16/08/2017, Página 32/46; TRE/SC, Recurso De Diplomacao Nº 060005446, Rel. Luísa Hickel Gamba, DJE 23/01/2018, Página 25).
5. Na espécie, o recorrente busca apurar, neste recurso contra expedição de diploma, a suposta incidência, em desfavor do recorrido, diplomado no cargo de Vereador nas Eleições 2020, da inelegibilidade encartada no art. 1º, I, g, da LC n.º 64/90. A causa de inelegibilidade decorrente de rejeição de contas públicas, invocada pelo recorrente como causa de pedir da presente demanda, possui estatura infraconstitucional, de modo que, somente seria passível de apreciação, em sede de recurso contra expedição de diploma, se perfectibilizada após o registro de candidatura e até a data de pleito, o que não é o caso.
6. Nesta hipótese concreta, o próprio recorrente admite, na exordial, a pré-existência da causa de inelegibilidade invocada nesta demanda, por sustentar ter sido o registro de candidatura do recorrido deferido pela Justiça Eleitoral, apesar da incidência do impedimento previsto no art. 1º, I, g, da LC n.º 64/90.
7. A escolha pelo recorrente da via processual inadequada enseja o acolhimento da preliminar de descabimento do recurso contra expedição de diploma, suscitada pelo recorrido em contrarrazões, com a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em sua modalidade interesse-adequação, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
8. Extinção do feito sem resolução de mérito.
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RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. RCED. ART. 262 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REJEIÇÃO DE CONTAS. TCE/RN. INELEGIBILIDADE INFRACONSTITUCIONAL PREEXISTENTE AO REGISTRO DE CANDIDATURA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.
Nos termos do art. 262 do Código Eleitoral, o recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
No caso em exame, a inelegibilidade imputada ao candidato diplomado é infraconstitucional, prevista no Art. 1º, I, g, da Lei Complementar n.º 64/90, de modo que deve ser alegada no processo de registro de candidatura, caso existente à época dos processos de registro, sob pena de preclusão; ou aventada em sede de RCED, caso tenha surgido entre o processamento do pedido de registro de candidatura até o dia da eleição.
Esse entendimento encontra-se pacificado no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, conforme enunciado 47 da súmula da jurisprudência daquela Corte Superior: Súmula 47: A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.
Na espécie, verifica-se que a decisão do TCE em julgado em 03/09/2013, não havendo que se falar em hipótese de inelegibilidade superveniente, posto que pré-existente ao período de registro das candidaturas no pleito de 2020.
Deste modo, tratando-se de inelegibilidade já existente ao tempo do registro de candidatura e não alegada em sede de impugnação ao pedido de registro encontra-se preclusa a oportunidade para sua alegação, não sendo cabível Recurso Contra Expedição de Diploma para tratar dessa matéria.
Não conhecimento do Recurso Contra Expedição de Diploma. Precedentes.
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RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. RCED. ART. 262 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. CONDENAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. INELEGIBILIDADE INFRACONSTITUCIONAL PREEXISTENTE AO REGISTRO DE CANDIDATURA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.
Nos termos do art. 262 do Código Eleitoral, o recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
No caso em exame, a inelegibilidade imputada ao candidato diplomado é infraconstitucional, prevista no Art. 1º, I, j, da Lei Complementar n.º 64/90, de modo que deve ser alegada no processo de registro de candidatura, caso existente à época dos processos de registro, sob pena de preclusão; ou aventada em sede de RCED, caso tenha surgido entre o processamento do pedido de registro de candidatura até o dia da eleição.
Esse entendimento encontra-se pacificado no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, conforme enunciado 47 da súmula da jurisprudência daquela Corte Superior: Súmula 47: A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.
Na espécie, embora a parte autora tenha imputado ao demandado a inelegibilidade do Art. 1º, I, j, da Lei Complementar n.º 64/90, com fundamento na ocorrência do trânsito em julgado de decisão condenatória por captação ilícita de sufrágio, em período superveniente ao pedido de registro de candidatura, verifica-se que, na verdade, para a incidência da aludida causa de inelegibilidade, basta a existência de decisão condenatória proferida por órgão judicial colegiado, conforme se depreende do teor referido dispositivo legal: Art. 1º São inelegíveis: (...) j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro .
Nessa linha intelectiva, verifica-se que a decisão condenatória proferida por órgão jurisdicional colegiado se deu em 11 de setembro de 2019, com publicação no DJE do dia 16 de setembro de 2019, portanto, em datas bem anteriores ao início do período de impugnação ao registro de candidatura do ora demandado, não havendo que se falar em hipótese de inelegibilidade superveniente, posto que pré-existente ao período de registro das candidaturas no pleito de 2020.
Deste modo, tratando-se de inelegibilidade já existente ao tempo do registro de candidatura e não alegada em sede de impugnação ao pedido de registro encontra-se preclusa a oportunidade para sua alegação, não sendo cabível Recurso Contra Expedição de Diploma para tratar dessa matéria.
Não conhecimento do Recurso Contra Expedição de Diploma.
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RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. RCED. ART. 262 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. CONDENAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. INELEGIBILIDADE INFRACONSTITUCIONAL PREEXISTENTE AO REGISTRO DE CANDIDATURA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.
Nos termos do art. 262 do Código Eleitoral, o recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
No caso em exame, a inelegibilidade imputada ao candidato diplomado é infraconstitucional, prevista no Art. 1º, I, j, da Lei Complementar n.º 64/90, de modo que deve ser alegada no processo de registro de candidatura, caso existente à época dos processos de registro, sob pena de preclusão; ou aventada em sede de RCED, caso tenha surgido entre o processamento do pedido de registro de candidatura até o dia da eleição.
Esse entendimento encontra-se pacificado no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, conforme enunciado 47 da súmula da jurisprudência daquela Corte Superior: Súmula 47: A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.
Na espécie, embora a parte autora tenha imputado ao demandado a inelegibilidade do Art. 1º, I, j, da Lei Complementar n.º 64/90, com fundamento na ocorrência do trânsito em julgado de decisão condenatória por captação ilícita de sufrágio, em período superveniente ao pedido de registro de candidatura, verifica-se que, na verdade, para a incidência da aludida causa de inelegibilidade, basta a existência de decisão condenatória proferida por órgão judicial colegiado, conforme se depreende do teor referido dispositivo legal: Art. 1º São inelegíveis: (...) j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro.
Nessa linha intelectiva, verifica-se que a decisão condenatória proferida por órgão jurisdicional colegiado se deu em 11 de setembro de 2019, com publicação no DJE do dia 16 de setembro de 2019, portanto, em datas bem anteriores ao início do período de impugnação ao registro de candidatura do ora demandado, não havendo que se falar em hipótese de inelegibilidade superveniente, posto que pré-existente ao período de registro das candidaturas no pleito de 2020.
Deste modo, tratando-se de inelegibilidade já existente ao tempo do registro de candidatura e não alegada em sede de impugnação ao pedido de registro encontra-se preclusa a oportunidade para sua alegação, não sendo cabível Recurso Contra Expedição de Diploma para tratar dessa matéria.
Não conhecimento do Recurso Contra Expedição de Diploma.
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ELEIÇÕES 2016. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS (ART. 1º, I, "G", DA LC Nº 64/90). MATÉRIA PRECLUSA. DECISÃO DO ÓRGÃO DE CONTAS TRANSITADO EM JULGADO ANTES DO PERÍODO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
. Prefacial de Inépcia da Inicial. Rejeição.
A petição inicial apresenta os elementos suficientes à compreensão das razões em que se fundam a pretensão nela veiculada (inelegibilidade por rejeição de contas), de modo a possibilitar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
. Preliminar de preclusão da matéria. Transferência para o mérito.
A verificação sobre eventual preclusão da matéria (suposta inelegibilidade infraconstitucional preexistente) se confunde com o próprio tema de fundo, razão por que deve ser transferida para o mérito, conforme diretriz que emana do art. 488 do CPC/2015.
. Mérito. Improcedência.
A teor da Súmula nº 47 do TSE, "A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.".
No caso vertente, a hipótese de inelegibilidade diz respeito à rejeição pelo órgão competente das contas públicas de responsabilidade do demandado (art. 1º, I, "g" da LC nº 64/90), por intermédio de decisão transitado em julgado antes do registro de candidatura (em 11.4.2016. fl. 31), razão pela qual a matéria se mostra insuscetível de conhecimento na presente via, dado que alcançada pelos efeitos da preclusão. Nesse sentido, TSE, AgR-AI nº 2-88/SP, j. 12.2.2015, rel. Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, DJe 18.3.2015; AgR-REspe nº 359-97/BA, j. 6.9.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, DJe 3.10.2011; TRE-RN, Rced nº 567-14/Montanhas, j. 17.12.2013, rel. João Batista Rodrigues Rebouças, DJe 19.12.2013.
Pretensão a que se rejeita nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
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