1.3 Ausência de condição de elegibilidade - RCED

Suspensão dos direitos políticos

RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. VEREADOR. CONDENAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. EFEITO AUTOMÁTICO. INELEGIBILIDADE. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. PROVIMENTO PARCIAL.

É cabível o recurso contra a diplomação se o candidato, na data da diplomação, estava com os direitos políticos suspensos, pois, tanto no momento do registro quanto no da diplomação, o candidato não pode ostentar restrição à plenitude de seus direitos políticos.

A suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, III, da Constituição Federal é efeito automático da condenação criminal transitada em julgado e não exige qualquer outro procedimento à sua aplicação, operando-se a partir do trânsito em julgado da decisão e perdurando enquanto não for cumprida ou extinta a respectiva pena.

Na linha de sedimentada jurisprudência do TSE, "não compete à Justiça Eleitoral verificar a prescrição da pretensão punitiva e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum".

A pena privativa de liberdade, ao ser substituída por restritivas de direitos, não tem o condão de suspender os efeitos de uma condenação penal transitada em julgado, muito menos afastar a suspensão dos direitos políticos do condenado. A Constituição Federal não faz distinção quanto à forma de cumprimento da decisão condenatória para fins de suspensão dos direitos políticos.

Não comprovado o cumprimento da pena, para fins de cessação dos efeitos da suspensão dos direitos políticos, deve ser cassado o diploma do candidato eleito que não possui, na data da diplomação, a plenitude de seus direitos políticos.

Se o candidato concorreu no pleito com o registro deferido, é pacífica a jurisprudência do TSE no sentido de que "em se tratando de eleições proporcionais, os votos obtidos por candidato, cujo registro encontrava-se deferido na data do pleito eleitoral, não são anulados, mas contados a favor da legenda pela qual o parlamentar posteriormente cassado se candidatou, por força do disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral".

Aplicação do art. 15 da LC n.° 64/90, reconhecendo a inelegibilidade e declarando-se nulo o diploma já expedido, com efeitos imediatos.

(RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA n° 18245, Acórdão de 01/10/2014, Rel. Juiz Artur Cortez Bonifácio, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 07/10/2014, pág. 03)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ELEITORAL. CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO REGISTRO DE CANDIDATURA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. AJUIZAMENTO DE REPRESENTAÇÃO. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. TAXATIVIDADE DO ROL DAS AÇÕES ELEITORAIS. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE SUJEITA À PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO POR MEIO DE RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRECEDENTES DO TSE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

A dedução de questionamentos relativos às condições de elegibilidade ou a não incidência em causas de inelegibilidade através de mecanismos processuais não voltados para essa finalidade subverte de forma flagrante a estrutura do direito eleitoral, cujo rol de ações judiciais é reconhecidamente taxativo.

A ausência do pleno exercício dos direitos políticos, autêntica condição de elegibilidade, somente pode ser arguida por meio de recurso contra expedição de diploma quando a decisão penal condenatória é posterior ao registro de candidatura. Sendo anterior, e não argüida por meio de ação de impugnação de registro de candidatura, sujeita-se à preclusão.

A arguição de ausência de condição de elegibilidade através de meio impugnativo inadequado, bem como de matéria preclusa, configuram ausência de interesse de agir, implicando a extinção do feito sem julgamento de mérito.

Conhecimento e desprovimento do agravo regimental. Manutenção da decisão agravada.

(Agravo Regimental no(a) RECURSO ELEITORAL n° 58111, Acórdão de 16/07/2013, Rel. Juiz Verlano de Queiroz Medeiros, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2013, págs. 04/05)