3.1 Inexistência de efeitos imediatos da decisão

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. FATOS ABORDADOS EM OUTROS FEITOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DO PODER ECONÔMICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA DEGRAVAÇÃO INTEGRAL DA MÍDIA. PROVA CONTUNDENTE E INCONTROVERSA PARA A CARACTERIZAÇÃO DOS ILÍCITOS. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INCISO I, "D", DA LC N.° 64/90. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. EFEITOS NÃO IMEDIATOS. ART. 216 DO CE

[...]

Incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "d", da LC n.° 64/90.

Procedência parcial do pedido para cassar os diplomas de Prefeito e Vice-Prefeito conferidos aos recorridos. Improcedência do pedido em relação ao candidato ao cargo proporcional.

Nos termos do artigo 216 do Código Eleitoral, a decisão desta Corte não terá efeitos imediatos.

(RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA n° 2320, Acórdão de 07/04/2014, Rel. Juiz Eduardo Guimarães, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 11/04/2014, págs. 04/05)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

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Não consta do acórdão referência a rogativa formulada na exordial, qual seja a declaração do efeito imediato da decisão e, por conseguinte, a determinação da posse imediata da recorrente. Verificada, portanto, omissão no julgado.

A decisão proferida em sede de recurso contra expedição de diploma não possui efeitos imediatos, que somente serão produzidos depois de publicada a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, acerca de eventual recurso interposto, ou se ocorrer o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Regional, o que ocorrer primeiro, inteligência do art. 216 do Código Eleitoral.

Conhecimento e Provimento do Recurso.

(Embargos de Declaração no RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA n° 42629,Acórdão de 17/12/2013, Rel. Juiz Nilson Roberto Cavalcanti Melo, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 19/12/2013, págs. 50/51)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÕES. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.

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A decisão proferida em sede de recurso contra expedição de diploma não possui efeitos imediatos, que somente serão produzidos depois de publicada a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, acerca de eventual recurso interposto, ou se ocorrer o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Regional, o que ocorrer primeiro.

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(Embargos de Declaração no RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA n° 66420, Acórdão de 24/10/2013, Rel. Juiz Francisco Eduardo Guimarães Farias, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 28/10/2013, pág. 02)