2.4 Julgamento de contas em data posterior à eleição
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ART. 262, I, DO CE. INELEGIBILIDADE INFRACONSTITUCIONAL SUPERVENIENTE AO REGISTRO. TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO DE REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. OCORRÊNCIA APÓS A DATA DO PLEITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO PARA FUNDAMENTAR A DESCONSTITUIÇÃO DO DIPLOMA. IMPROCEDÊNCIA
De acordo com a jurisprudência consolidada no Tribunal Superior Eleitoral, a inelegibilidade infraconstitucional superveniente deve ser considerada como aquela originada após o período de impugnação ao registro de candidatura e até a data do pleito.
Em tendo a decisão de rejeição das contas do candidato pelo Tribunal de Contas transitado em julgado em data posterior à eleição, não pode o fato servir de fundamento para a desconstituição do diploma outorgado pela Justiça Eleitoral.
Improcedência do pedido.
♦