2.4 Julgamento de contas em data posterior à eleição

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ART. 262, I, DO CE. INELEGIBILIDADE INFRACONSTITUCIONAL SUPERVENIENTE AO REGISTRO. TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO DE REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. OCORRÊNCIA APÓS A DATA DO PLEITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO PARA FUNDAMENTAR A DESCONSTITUIÇÃO DO DIPLOMA. IMPROCEDÊNCIA

De acordo com a jurisprudência consolidada no Tribunal Superior Eleitoral, a inelegibilidade infraconstitucional superveniente deve ser considerada como aquela originada após o período de impugnação ao registro de candidatura e até a data do pleito.

Em tendo a decisão de rejeição das contas do candidato pelo Tribunal de Contas transitado em julgado em data posterior à eleição, não pode o fato servir de fundamento para a desconstituição do diploma outorgado pela Justiça Eleitoral.

Improcedência do pedido.

(RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA n° 2405, Acórdão de 04/12/2013, Rel. Juiz Carlo Virgílio Fernandes de Paiva, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 18/12/2013, págs. 05/06)