1.1.1 Omissão/rejeição de contas

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2016. SUPLENTE DE VEREADOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. DESPESAS SEM A RESPECTIVA COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE PÚBLICA. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. EM TESE, ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. ART. 1º, I, "G", DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. PROVIMENTO DO RECURSO.

O diploma conferido aos eleitos e suplentes apenas certifica um ato jurídico e, em cumprimento à norma de regência (art. 215, do Código Eleitoral), o candidato, uma vez eleito ou suplente, deverá ser diplomado, principalmente no caso em apreço em que o diploma expedido ao recorrido foi o de 1º suplente de Vereador (fl. 629), não podendo sequer cogitar, na espécie, de suplência remota.

Apesar de não diplomado o 1º suplente da coligação antes do ajuizamento do RCED (19/12/2016), as normas que regem essa temática prescreviam a realização desse ato jurídico até essa data, não podendo essa falha se sobrepor à lei e ocasionar a extinção do feito, por ilegitimidade, falta de interesse ou mesmo carência de ação, sobretudo, na hipótese, em que sanada a ausência dessa formalidade no curso da lide, juntando-se o respectivo diploma. Preliminares afastadas.

A hipótese dos autos versa acerca de rejeição das contas do recorrido, pelo TCE, enquanto Presidente da Câmara de Vereadores; logo, por ser inelegibilidade de índole infraconstitucional, para ser cabível em RCED, deverá ser superveniente, ou seja, ter ocorrido entre o registro de candidatura e as eleições.

Diante do contexto ora delineado, indiscutível que o trânsito em julgado se deu em 19/08/2016, enquadrável, portanto, como inelegibilidade superveniente.

Para que esteja presente a hipótese de inelegibilidade do art. 1º, I, "g", da LC nº 64/90, é necessária a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: a) rejeição das contas pelo órgão competente; b) rejeição fundada em ato de improbidade administrativa; c) ato doloso; d) irregularidade insanável; e) decisão irrecorrível; e f) ausência de suspensão ou anulação pelo Poder Judiciário.

O recorrido contratou a locação de veículo com motorista, enquanto ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal de São José de Campestre/RN, sem, contudo, comprovar as circunstâncias fáticas relacionadas à finalidade pública que autorizassem a referida despesa.

Tal conduta, de autorizar gastos sem justificativa, no mínimo, causou dano ao erário, motivo pelo qual o órgão de contas determinou o ressarcimento da quantia de R$ 40.810,80 (quarenta mil oitocentos e dez reais e oitenta centavos), além de multa.

Na espécie, resta indubitável que a conduta do impugnado configurou irregularidade insanável, além de caracterizar, em tese, ato doloso de improbidade administrativa, resultando perfeita subsunção da hipótese dos autos à previsão contida no art. 1º, I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/90.

Incidência do art. 216 do Código Eleitoral.

Provimento parcial do recurso.

(RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA nº 47840, Acórdão de 04/07/2018, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 05/07/2018, págs. 11/12)

RECURSOS CONTRA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. QUESTÃO DE ORDEM. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E INADEQUADAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS PELO TCE. CONTAS DE GESTÃO DO PREFEITO. ÓRGÃO COMPETENTE. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS QUE CONFIGURAM ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUSA DE INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. ARTIGO 1º, I, "G", DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/90 NA REDAÇÃO DADA PELA LC N° 135/2010. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS RECURSOS.

[...]

O Tribunal de Contas do Estado é o órgão competente para apreciar e julgar as contas de gestão prestadas pelo Prefeito, sem necessidade de qualquer apreciação posterior da Câmara Municipal, nos termos do art. 71, II, associado com o art. 75 "caput" da Constituição Federal e da parte final da alínea "g" do inciso I do art. 1º da LC 64/90, na redação dada pela LC 135/2010, já declarada constitucional pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade.

A competência das Câmaras Municipais é restrita às contas anuais de governo, nos termos do art. 31, § 2º, c/c o art. 71 , I, associado com o art. 75, "caput", todos da constituição.

Segundo a jurisprudência do TSE, a omissão no dever de prestar contas, devido à característica de ato de improbidade administrativa (art. 11, VI, da Lei n° 8.429/92) e ao fato de ser gerador de prejuízo ao município (art. 25, § 1º, IV, a, da LC n° 101/2000), configura vício de natureza insanável.

Procedência parcial dos Recursos.

(RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA n° 65895, Acórdão de 02/09/2013, Rel. Juiz Nilson Roberto Cavalcanti Melo, publicado no Diário da justiça Eletrônico de 05/09/2013, págs. 04/05)