3.2 Realização de novas eleições
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2020. CARGO. PREFEITO. QUESTÃO DE ORDEM. PRELIMINARES. REUNIÃO DE PROCESSOS. JULGAMENTO EM CONJUNTO. INDEFERIMENTO. MÉRITO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ART. 14, § 3º, II, DA CF/88. FATO NOVO. DECISÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. DECRETO-LEI 201/67. COMPROVAÇÃO. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. PREFEITO. NOVAS ELEIÇÕES. PROVIMENTO DO RECURSO.
(...)
Questão de ordem e preliminares rejeitadas.
Mérito.
Cinge-se a discussão à suposta ausência de uma das condições de elegibilidade do candidato eleito ao cargo de Prefeito no município de Canguaretama/RN, a saber, o pleno exercício dos direitos políticos, prevista no art. 14, § 3º, II, da Constituição da República.
Na espécie, o órgão municipal do Partido Democrático Trabalhista – PDT de Canguaretama/RN alega que o recorrido Wellinson Carlos Dantas Ribeiro sofreu condenação criminal transitada em julgado pela prática de crime contra a fé pública (supressão de documento) e por crime de responsabilidade (deixar de prestar contas quando Prefeito), encontrando-se incurso nas penas do art. 305 do Código Penal e do art. 1º, VII, do Decreto-lei nº 201/67.
Para melhor elucidação da questão, importa rememorar que o recorrido foi condenado criminalmente pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, nos autos do Processo nº 0812214-38.2017.4.05.8400, como incurso nas penas do art. 305 do Código Penal (supressão de documento) e art. 1º, VII, do Decreto-Lei n.º 201/1967 (deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título).
Após tal condenação, a apelação criminal protocolada pelo condenado não foi conhecida pelo Juízo a quo, por considerá-la intempestiva, decisão que não foi objeto do recurso adequado, a saber, recurso em sentido estrito, previsto no art. 581, XV, do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, como bem explicitou o ilustre Juiz Federal Auxiliar da 1ª Turma do TRF5, André Luis Maia Tobias Granja, ao determinar a certificação do trânsito em julgado: “Destarte, não tendo sido interposto o recurso adequado ao combate da decisão que não conheceu do apelo, a questão suscitada na petição de ID. 4050000.21294662 encontra-se preclusa, conforme consignado no voto do relator já ressaltando que a matéria não deveria ter sido reconhecida”.
Ao contrário do que alega a defesa, é forçoso reconhecer que houve sim o trânsito em julgado da sentença penal condenatória em face do recorrido Wellinson Carlos Dantas Ribeiro, nos autos do processo nº 0812214-38.2017.4.05.8400, pela prática dos delitos tipificados no art. 305 do Código Penal e no art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67.
E quanto à certidão colacionada aos autos pelo recorrente, é evidente se tratar de documento novo, emitido em 17/05/2021, em cumprimento à decisão daquela autoridade judicial, mas que se presta a certificar uma situação jurídica materializada em momento muito anterior, qual seja, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ocorrido em 29/07/2020 para a defesa.
Por oportuno, insta ressaltar que aqui se está a discutir condição de elegibilidade, matéria de cunho constitucional plenamente cognoscível em sede de recurso contra a expedição de diploma, enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias, sendo este mais um motivo pelo qual não se pode acolher o argumento da defesa de que a certidão foi juntada mais de 6 meses após a realização do pleito e que o seu conhecimento implicaria em prejuízo as garantias do devido processo legal.
Demais disso, em consulta pública ao andamento processual da Apelação Criminal nº 0812214-38.2017.4.05.8400, no endereço eletrônico do TRF da 5ª Região (https://pje.trf5.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam), é possível se constatar que o referido feito já foi objeto de baixa definitiva, com a correspondente certificação do trânsito em julgado para o acusado em 29/07/2020 e para o MPF em 03/08/2020, datas que antecedem, inclusive, o próprio registro de candidatura do ora recorrido.
Não bastasse isso, cumpre consignar que o caso concreto e a matéria discutida já foi objeto de decisão tanto do Superior Tribunal de Justiça (HC 633.258/RN e HC 665.405/RN), quanto do Supremo Tribunal Federal (HC 203.496/RN), em sede de habeas corpus impetrado pelo ora embargado, na tentativa de reverter a formação da coisa julgada material, não obtendo êxito em nenhum deles.
É cediço que a sentença condenatória criminal transitada em julgado tem, como um dos seus efeitos automáticos, a suspensão dos direitos políticos do condenado, a qual perdura até o cumprimento integral da pena aplicada ou a sua extinção, nos termos da Súmula nº 9 do TSE: “a suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação de danos”.
Assim sendo, extirpada a dúvida quanto a existência de trânsito em julgado da sentença penal condenatória, em momento anterior ao registro de candidatura, e encontrando-se o presente feito ainda nas instâncias ordinárias, para além da incidência de hipótese de inelegibilidade no caso concreto, impõe-se o reconhecimento da ausência de uma das condições de elegibilidades, prevista na Constituição da República, em seu art. 14, § 3º, II, qual seja o pleno exercício dos direitos políticos, em relação ao recorrido Wellinson Carlos Dantas Ribeiro.
Finalmente, tendo em vista se estar diante de chapa eleita em eleição majoritária, malgrado a falta de condição de elegibilidade tenha caráter pessoal, a desconstituição do diploma de um dos integrantes da chapa a afeta completamente, uma vez que se refere a vício preexistente à data do pleito, em evidente prejuízo a sua regularidade e higidez, em ordem a impor a realização de novas eleições para Prefeito e Vice-Prefeito no respectivo município, nos termos do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral.
Provimento do recurso para cassar os diplomas outorgados e determinar a realização de novas eleições no município de Canguaretama/RN.
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RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2012. PRELIMINARES: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES DO TSE. ILEGITIMIDADE DA GOVERNADORA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE AÇÃO. ACOLHIMENTO. MÉRITO: CONJUNTO DE FATOS JÁ APRECIADOS POR ESTE TRIBUNAL EM PROCESSOS AUTÔNOMOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO E DA RESPECTIVA FUNDAMENTAÇÃO PROFERIDOS NOS FEITOS PRECEDENTES. ABUSO DE PODER POLÍTICO, ECONÔMICO E DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CONFIGURAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE ASSUNÇÃO DO CARGO PELA SEGUNDA COLOCADA. PRODUÇÃO DE EFEITOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PROCEDÊNCIA DO RCED.
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5. A condenação por abuso de poder dos meios de comunicação social, bem assim a realização de novas eleições no município, impedem o acolhimento da pretensão para diplomar a segunda colocada no pleito de 2012.
6. Procedência do recurso contra expedição do diploma.
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