3.3 Reconhecimento da inelegibilidade e declaração de nulidade/cassação do diploma eleitoral

RECURSOS CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. CAUSA DE PEDIR. INELEGIBILIDADE CONSTITUCIONAL (ART. 14, § 7º, da CRFB/88). PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. SUPOSTO PARENTESCO POR AFINIDADE NA LINHA COLATERAL COM O ATUAL PREFEITO MUNICIPAL. FATOS DESCONSTITUTIVOS SUSCITADOS EM CONTRARRAZÕES: I) SEPARAÇÃO DE FATO, DESDE O ANO DE 2013, ENTRE O RECORRIDO E A IRMÃ DO GESTOR MUNICIPAL; II) VÍNCULO DE UNIÃO ESTÁVEL FORMADO PELO RECORRIDO COM TERCEIRA PESSOA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA E INCONTESTE DA NARRATIVA FÁTICA DEFENSIVA. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE REFLEXA. NECESSÁRIA CASSAÇÃO DO DIPLOMA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

1. Trata-se de recursos contra expedição de diploma, com fundamento no art. 262 do CE, em desfavor de candidato diplomado no cargo de Vereador nas Eleições 2020.

2. Nos termos do art. 262, caput, do Código Eleitoral, três são os fundamentos passíveis de invocação em sede de recurso contra expedição de diploma, a saber: i) a inelegibilidade infraconstitucional superveniente; ii) a inelegibilidade de natureza constitucional; ou iii) a falta de condição de elegibilidade. O próprio texto legal, ao prever a inelegibilidade de natureza constitucional, como fundamento para a interposição do recurso contra expedição de diploma, não a restringiu àquela superveniente ao registro de candidatura, como o fez com a inelegibilidade infraconstitucional, e nem poderia fazê-lo, pois ela representa um impedimento em maior grau, com malferição à ordem constitucional, não se sujeitando, pois, ao fenômeno preclusivo. Precedentes: TSE, Recurso contra Expedição de Diploma nº 060163344, rel. Min. Og Fernandes, DJE 29/04 /2020; TSE, Agravo de Instrumento nº 3037, rel. Min. Luiz Fux, DJE 06/04/2017; TRE/RN, Recurso sobre Expedicao de Diploma nº 160, rel. Almiro José da Rocha Lemos, DJE 31/05/2017). Na espécie, por ter sido invocada inelegibilidade de estatura constitucional, de rigor a rejeição da preliminar de preclusão, suscitada pelos recorridos nas contrarrazões.

3. A Constituição Federal dispõe, no artigo 14, § 7º, que "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição". Idêntica previsão está contida no art. 1º, § 3º, da LC n.º 64/90. A finalidade da norma, ao prescrever tal causa de inelegibilidade, foi a de evitar que o cônjuge e os parentes consanguíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau, do mandatário ocupante da chefia do Poder Executivo ou de quem o haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, fossem beneficiados eleitoralmente pelo vínculo existente com a liderança político-administrativa da jurisdição em disputa, quando se lançassem candidatos, de maneira inaugural (que não em reeleição), a determinado cargo eletivo.

4. No que se refere ao vínculo conjugal, ele tanto pode gerar a inelegibilidade reflexa do cônjuge quanto dos parentes por afinidade até o segundo grau (art. 1.595, § 1º, do Código Civil). De acordo com a Súmula Vinculante n.º 18 do STF: "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal".

5. Embora o Tribunal Superior Eleitoral tenha cautela no afastamento da inelegibilidade reflexa com base na separação de fato, ante a possibilidade de fraude com fins eleitoreiros, aquela Corte Superior já reconheceu não persistir o impedimento à candidatura em situação concreta na qual o rompimento fático do vínculo conjugal ocorrera em data anterior ao primeiro mandato eletivo exercido pelo cônjuge/parente por afinidade (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060018468, rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJE 11/05/2021; TSE, Consulta nº 964, Resolução n.º 21.775, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 21/06/2004). Vale acentuar que, excepcionando ainda mais a incidência da Súmula Vinculante n.º 18 do STF nas hipóteses de separação fática, em sessão realizada na data de 1º/07/2021, ao apreciar o Recurso Especial n.º 0600127-72.2020.6.10.0074, oriundo do Estado do Maranhão, o Tribunal Superior Eleitoral negou provimento a recurso especial para manter o deferimento do registro de candidata ao cargo majoritário, em caso concreto no qual restou inequívoca a demonstração da separação de fato ocorrida antes do início do segundo mandato eletivo de ex-cônjuge da candidata (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060012772, Acórdão, rel. Min. Edson Fachin, rel. designado(a) Min. Alexandre de Moraes, DJE 22/09/2021).

6. Nesta hipótese concreta, os recorrentes narram que o recorrido possui parentesco por afinidade na linha colateral com o prefeito reeleito do Município de São José do Campestre/RN nas Eleições 2020, por ser casado com a irmã do citado gestor municipal, conforme demonstrado por prova documental, consistente em certidão de casamento e fotografias postadas em perfil de rede social do candidato, a incidir, portanto, na inelegibilidade reflexa prevista no texto constitucional.

7. O recorrido sustentou a existência de fatos desconstitutivos do direito invocado pelos recorrentes, a saber: i) a separação de fato do casal, em meados de 2013, extinguindo, no plano fático, o vínculo conjugal outrora existente; ii) naquele mesmo ano (2013), início da união estável entre o demandado e terceira pessoa, a qual perduraria até os dias atuais. Contudo, a prova do suposto rompimento fático do enlace matrimonial existente entre o recorrido e a irmã do gestor municipal e da subsequente e imediata constituição de união estável com terceira pessoa, resume-se aos depoimentos orais colhidos na audiência de instrução realizada, por delegação, no juízo de primeiro grau, os quais, diante de sua fragilidade, não são suficientes para suplantar o documento público apresentado pela parte autora (certidão de casamento), que goza de presunção iuris tantum de veracidade, e as imagens por ela acostadas ao feito.

8. Nessa linha de pensar, não afastado, de forma segura e inconteste, no plano fático, o vínculo conjugal formalmente existente entre o candidato e a irmã do prefeito reeleito do Município de São José de Campestre, de rigor a procedência da pretensão deduzida nestas demandas desconstitutivas, com a incidência da inelegibilidade reflexa, prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, em desfavor do recorrido, o qual, em decorrência do parentesco por afinidade na linha colateral com o atual gestor municipal, encontrava-se impedido de concorrer em primeiro mandato na jurisdição da citada localidade.

9. Destaque-se serem fatos, juridicamente, irrelevantes: (i) se o Recorrido mantém dois relacionamentos conjugais; (ii) inimizade ou amizade do Recorrido com o cunhado e, igualmente, se houve apoio, ou não, na campanha eleitoral. A controvérsia diz respeito a um fato objetivo: o parentesco por afinidade do Recorrido com o então prefeito, concorrente à reeleição nas Eleições de 2020, como cunhados, evidenciado na espécie.

10. Procedência dos pedidos, com a cassação do diploma do recorrido.

(RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA N.º 0600001-89, Acórdão de 05/10/2021, Rel. Juiz Carlos Dantas Teixeira de Souza, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 08/10/2021, págs.03/06).


No mesmo sentido:

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA N.º 0600405-77, Acórdão de 05/10/2021, Rel. Juiz Carlos Dantas Teixeira de Souza, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 08/10/2021, págs.09/12).

RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. VEREADOR. CONDENAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. EFEITO AUTOMÁTICO. INELEGIBILIDADE. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. PROVIMENTO PARCIAL.

[...]

Aplicação do art. 15 da LC n.° 64/90, reconhecendo a inelegibilidade e declarando-se nulo o diploma já expedido, com efeitos imediatos.

(RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA n° 18245, Acórdão de 01/10/2014, Rel. Juiz Artur Cortez Bonifácio, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 07/10/2014, pág. 03)