Teses sobre Prestação de Contas Eleitorais

PRECLUSÃO

Com efeito, "[é] vedada a juntada intempestiva de documentos, em prestação de contas, nas hipóteses em que a parte tenha sido anteriormente intimada a suprir a falha e não o fez no momento oportuno, atraindo a incidência da preclusão temporal, conforme já decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral e por este Regional potiguar".

(TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060151236, Acórdão de 11/12/2023, Rel. Des. Fernando de Araujo Jales Costa, publicado no Diário da Justiça de 22/01/2024)

Em sintonia com a compreensão estabelecida pela Corte Superior Eleitoral, esta Corte Eleitoral firmou entendimento no sentido de reconhecer a incidência da preclusão temporal em relação à documentação extemporânea inserida nos autos das escriturações contábeis de partidos e candidatos (TRE/RN, Prestação De Contas Eleitorais nº 060128716, rel. Des. Fernando de Araújo Jales Costa, DJE 23/03/2023;TRE/RN, Prestação De Contas Eleitorais nº 060114694, rel. Des. Expedito Ferreira De Souza, Publicado em Sessão, Data 15/12/2022)

No âmbito desta Corte Regional, restou admitido o conhecimento de documentos novos, em sede de embargos de declaração, com base na previsão inserta no art. 435 do CPC, nas situações em que a parte obtém do órgão fazendário o deferimento do pedido de cancelamento de documento fiscal de despesa não declarada após o julgamento da prestação de contas (TRE/RN, ED–PCE nº 0601521–95, rel. Des. Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, DJE 09/03/2023;TRE/RN, ED–PCE nº 060111829, rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, DJE 01/09/2023).

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REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL

O Tribunal Superior Eleitoral, diante da revogação do §3º do art. 74 da Resolução TSE n.º 23.607 /2019, firmou entendimento no sentido de que o novo regramento, que não mais prevê a ausência de procuração como hipótese de julgamento de contas como não prestadas, deve ser aplicado de forma retroativa aos feitos de 2020, sobretudo quando o vício na representação processual é sanado ainda nas instâncias ordinárias. Assim, embora a recorrente não tenha atendido à notificação para suprir o vício processual no prazo estipulado, é possível admitir a juntada da procuração realizada antes do julgamento das contas, a fim de reconhecer como regularizada a sua representação processual.

(RECURSO ELEITORAL nº 0600567-22, Acórdão de 25/10/2022, Juíza Érika de Paiva Duarte Tinoco, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 27/10/2022, págs. 18/19).

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CONTA BANCÁRIA

Esta Corte Regional vem entendendo que o atraso de poucos dias na abertura da conta bancária, sem haver indícios de movimentação financeira à margem da fiscalização da Justiça Eleitoral, não macula as contas de campanha, caracterizando-se como falha formal. Precedentes: i) TRE/RN, PCE 0601158-11.2022.6.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, Acórdão de 27/06/2023, DJE 30/06/2023; ii) TRE/RN, PCE 0601588-60.2022.6.20.0000, Rel. Juiz Daniel Cabral Mariz Maia, Acórdão de 18/07/2023, DJE 24/07/2023.

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EXTRATOS BANCÁRIOS

Na linha da jurisprudência consolidada neste Tribunal Eleitoral, a apresentação incompleta dos extratos bancários, quando é possível a consulta aos extratos eletrônicos, deve ser considerada mera impropriedade formal, e, portanto, afigura–se insuficiente para, por si só, conduzir à desaprovação das contas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060139897, Acórdão de 24/08/2023, Rel. Des. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 28/08/2023)

Na linha da jurisprudência consolidada neste Tribunal Eleitoral, a omissão em não apresentar extratos bancários, quando é possível a consulta aos extratos eletrônicos, deve ser considerada mera impropriedade formal, e, portanto, afigura–se insuficiente para, por si só, conduzir à desaprovação das contas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060122221, Acórdão de 22/08/2023, Rel. Des. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 24/08/2023)

A constatação de divergências entre as movimentações financeiras declaradas pelo prestador de contas e aquelas verificadas nos extratos eletrônicos compromete a confiabilidade do ajuste contábil apresentado à Justiça Eleitoral, podendo, a depender da gravidade e expressividade das incongruências, conduzir à desaprovação das contas de campanha, na linha da compreensão firmada por este Regional

(TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060116685, rel. Des. Ticiana Maria Delgado Nobre, DJE 27/07/2023; TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060141014, rel. Des. Adriana Cavalcanti Magalhaes Faustino Ferreira, DJE 06/07/2023).

Esta Corte Eleitoral tem firme entendimento no sentido de que a completa ausência de extratos bancários ou a sua apresentação parcial rende ensejo, em regra, à reprovação das contas, ante o prejuízo à fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral, excetuando–se a hipótese de aferição da documentação bancária por meio de consulta aos extratos eletrônicos, quando estes forem disponibilizados pelas instituições financeiras a esta Justiça Especializada. Precedentes: TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060141196, rel. Des. Maria Neize de Andrade Fernandes, DJE 10/07/2023; TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060124479, rel. Des. Adriana Cavalcanti Magalhaes Faustino Ferreira, DJE 06/07/2023.

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DESPESAS. OMISSÃO. IRREGULARIDADES. (NÃO) COMPROVAÇÃO.

Em caso de omissão de gasto constante de nota fiscal detectada em procedimento de circularização, este Tribunal entende que "O pagamento de despesa com a utilização de recursos não transitados pelas contas bancárias de campanha caracteriza falha grave, uma vez que impossibilita a identificação da origem dos valores movimentados na campanha, acarretando, por conseguinte, a devolução dos Recursos de Origem não identificada (RONI) utilizados na campanha, a teor do comando constante no art. 32 da Resolução n.º TSE n.º 23.607/2019" (TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060138853, rel. Ticiana Maria Delgado Nobre, DJE 09/06/2023).

Conquanto os julgados deste colegiado tenham afastado, em sede de embargos de declaração, irregularidades concernentes à omissão de despesas constantes de notas fiscais detectadas no batimento de dados realizado pela Justiça Eleitoral, em hipóteses de comprovação do cancelamento dos documentos fiscais que ensejaram o reconhecimento das falhas, por meio de documentos novos produzidos após o julgamento (TRE/RN, ED–PCE nº 0601521–95, rel. Des. Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, DJE 09/03/2023 ;TRE/RN, ED–PCE nº 0601118–29, rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, DJE 01/09/2023), não se pode falar, no caso em exame, em documento preexistente à deliberação colegiada.

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060113650, Acórdão de 14/09/2023, Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 18/09/2023)


Na hipótese de declaração de gasto com locação de veículo, sem o correspondente registro de despesa com o combustível necessário para o seu abastecimento, evidencia–se falha material grave, em prejuízo à fiscalização exercida por esta Justiça Eleitoral. Precedentes deste Regional: Prestação de Contas Eleitoral nº 0601422–28, re. Des. Fernando de Araujo Jales Costa, DJE 19/06/2023; Prestação de Contas Eleitorais nº 0601150–34, rel. Des. Maria Zeneide Bezerra, DJE 05/06/2023.

No que se refere à alegação de realização de despesas junto a fornecedores que não possuem empregados registrados perante os órgãos competentes, o que poderia indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado, cumpre consignar, na esteira de outros precedentes desta Corte e em consonância com a manifestação do órgão técnico, que essa inconsistência não revela por si só a existência de irregularidade na prestação de contas, não possuindo repercussão técnica no presente exame, podendo ser objeto de verificação em outra demanda específica."(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060153227, Acórdão, Relator(a) Des. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 08/12/2022)

Consoante prescrevem os §§ 6º e 11 do art. 35 da Resolução TSE nº 23.607/2019, a rigor, as despesas com combustíveis, quando relacionadas ao abastecimento de veículos utilizados em carreatas ou a serviço da campanha, são consideradas gastos eleitorais. Apenas na hipótese de o dispêndio estar relacionado a veículo automotor usado pelo candidato durante a campanha não configurará gasto eleitoral, e, em consequência, não será contabilizado nas contas, nem poderá ser adimplido com recursos de campanha, por constituir despesa de natureza pessoal do prestador de contas. Precedente deste Regional: TRE/RN, Recurso Eleitoral nº 060036596, re. Des. Fernando de Araujo Jales Costa, DJE 01/06/2021.

Esta Corte Regional, (...)ao enfrentar recurso eleitoral relativo às Eleições de 2020, em uma situação análoga ao caso em exame, (...) entendeu ser possível a comprovação de gastos eleitorais suportados com recursos do FEFC, ainda que não houvesse a nota fiscal pertinente, consignando ser satisfatório a apresentação do ajuste contratual relativo aos serviços prestados e o comprovante de pagamento do gasto eleitoral.

(TRE–RN. Recurso Eleitoral nº 060042234, Relator Juiz Carlos Wagner Dias Ferreira, DJe de 13/04/2021, páginas 5–7)

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DESPESAS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E PESSOAL. SERVIÇOS CONTÁBEIS E JURÍDICOS

No julgamento da PC 060117632, esta Corte Eleitoral, por maioria de votos, firmou entendimento para afastar a obrigatoriedade do detalhamento dos locais de trabalho e carga horária nos contratos de prestação de serviços de coordenadores de campanha e assemelhados, diante da singularidade do trabalho desempenhado pelos contratados em uma Eleição Geral.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060123787, Acórdão de 22/08/2023, Rel. Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 24/08/2023)

A ausência de registro ou informação acerca de gasto eleitoral obrigatório, na forma financeira ou estimável em dinheiro, com a contratação de profissional de contabilidade para fins de acompanhamento de contas eleitorais, por força do art. 45, §4º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, constitui irregularidade grave e insanável, afetando a confiabilidade das contas apresentadas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060144219, Acórdão de 09/04/2024, Rel. Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 10/04/2024)

Nessa perspectiva, extrai–se o entendimento síntese do TSE no sentido de que a contratação de fornecedores com grau de parentesco em relação a candidato ou candidata é permitida, exceto na ocorrência dos seguintes elementos fáticos que denotariam o privilégio na contratação de parentes e ofensa aos princípios que regulam a boa aplicação dos recursos públicos (moralidade, impessoalidade, razoabilidade, proporcionalidade, economicidade): a) a discrepância com os valores de mercado; b) a ausência de expertise técnica do contratado para a execução da atividade; c) a fraude na contratação; d) a falta de razoabilidade pelo comprometimento significativo de gastos com familiares em relação à receita total da campanha.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060120667, Acórdão de 18/10/2023, Rel. Juiz Fabio Luiz de Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 20/10/2023)

De se mencionar que esta Corte Regional já enfrentou a controvérsia em casos anteriores, firmando entendimento no sentido de que, conquanto a contratação de parente com utilização de recursos do Fundo Especial para Financiamento de Campanha possa indicar possibilidade de burla aos princípios da moralidade e da impessoalidade, exigindo maior atenção da Justiça Eleitoral, faz–se indispensável a análise do caso concreto para aferição de eventual desproporcionalidade ou falta de economicidade na aludida contratação. Precedentes.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060137202, Acórdão de 18/10/2023, Rel. Juiz Daniel Cabral Mariz Maia, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 20/10/2023)

As inconsistências decorrentes de mero erro formal no preenchimento dos dados contábeis, em especial quando oportunamente realizada a devida correção, são destituídas de aptidão para comprometer a regularidade do conjunto das contas. Precedentes deste Regional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060129153, Acórdão de 11/10/2023, Rel. Juiz Fernando de Araújo , publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 18/10/2023)

A CACE ainda apontou irregularidade quanto à extrapolação do período de campanha para a prestação dos serviços de contabilidade, conforme avençado no respectivo contrato. Como bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral, esta Corte Regional tem–se posicionado, com a mudança de entendimento para as eleições de 2022, pela não configuração dessa irregularidade, diante da peculiaridade dos serviços prestados, que são de natureza eminentemente intelectual e se estendem comumente após o período da campanha, com o acompanhamento das respectivas prestações de contas pelos profissionais, corroborando o entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral ao julgar as contas do atual Presidente da República (TSE. PCE nº 0601064–21.2022.6.00.0000 – Brasília/DF, na sessão de 6/12/2022). Precedentes deste Regional (TRE–RN. Prestação De Contas Eleitorais nº 060117632, Relator Des. Expedito Ferreira de Souza, Relatora designada Des. Maria Neize de Andrade Fernandes, DJe de 14/08/2023, Página 43).

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060154611, Acórdão de 28/09/2023, Rel. Juíza SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 02/10/2023)

Este Tribunal Regional, em linha com recente orientação jurisprudencial da Corte Superior Eleitoral, assentou a regularidade de gastos eleitorais com a contratação de serviços jurídicos e contábeis por prazo superior ao período da campanha, notadamente em razão da obrigatoriedade de acompanhamento, por profissionais da Advocacia e de Contabilidade, dos respectivos processos de prestação de contas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060118846, Acórdão de 21/09/2023, Des. FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 26/09/2023)

Finalmente, no tocante à falha apontada no item vi, relacionado à suposta falta de capacidade operacional do prestador de serviços, é firme o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que "a apuração da existência de capacidade operacional de uma empresa extrapola a competência do processo de prestação de contas, que deve se ater à análise do balanço contábil da agremiação partidária. Quanto à ausência de empregados na RAIS, esta Corte Superior fixou o entendimento de que tal circunstância não caracteriza irregularidade contábil que deva ser analisada no processo de prestação de contas, de modo que supostos ilícitos de natureza diversa devem ser apurados em âmbito próprio" (PC 13984, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 27.4.2021).

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060137117, Acórdão de 21/09/2023, Des. DANIEL CABRAL MARIZ MAIA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 25/09/2023)

Em julgamento de contas alusivas às Eleições Gerais de 2022, este Tribunal firmou ser indevida a glosa de gastos com material gráfico de campanha, devidamente comprovados, motivada em mera falta de registro de contratação de pessoal para promover a distribuição de expressiva quantidade dos impressos contratados, mesmo porque esse serviço pode ser realizado voluntariamente por simpatizantes da candidatura contratante – ou seja, por militância não remunerada.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060127854, Acórdão de 14/09/2023, Des. FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 19/09/2023)


Consoante a inteligência do art. 35, § 11, da Res.–TSE nº 23.607/2019, "a regularidade dos gastos eleitorais com combustíveis está atrelada à apresentação de documentação fiscal relativa à despesa da qual conste o CNPJ de campanha (art. 35, § 11, caput) e, na hipótese de o abastecimento destinar–se a veículo locado ou cedido temporariamente em prol da candidatura, devem ser observados, ainda, os seguintes requisitos (art. 35, § 11, II, a e b): a) a declaração originária dos veículos na respectiva prestação de contas; e b) a apresentação de relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para abastecimento de veículos a serviço da campanha." (TRE/RN, PCE nº 0601358–18.2022.6.20.0000, j. 25.07.2023, rel. Des. José Carlos Dantas Teixeira de Souza, DJe 27.07.2023).

Consoante atual orientação jurisprudencial firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a contratação de serviços de natureza intelectual, como o de contabilidade, por período que excede a candidatura, não configura irregularidade devido à peculiaridade desse serviço, que comumente se estende após o período de campanha eleitoral propriamente dito.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n° 060112873, Acórdão de 13/07/2023, Rel. Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre, publicado no diário da justiça eletrônico de 14/07/2023, p. 29)

Contudo, na estreita linha do entendimento deste regional: "A prestação de serviços por pessoa jurídica cujo sócio ou administrador esteja inscrito em cadastros de programas sociais, por si somente, não indicam ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado, especialmente quando a natureza das atividades revelarem menor complexidade técnica e a ampla possibilidade de sua conclusão pelo prestador indicado nas contas."

(PCE nº 060151406, Acórdão, Relator(a) Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 118, Data 22/06/2023, Página 16)

No caso enfrentado pela Corte, ficou assentado o entendimento segundo o qual, diante da previsão inserta no art. 23, § 10, da Lei das Eleições (regulamentada pelo art. 35, § 9º, da Resolução TSE nº 23.607/2019), não exonera o prestador de contas de escriturar em seu balanço contábil a despesa referente à prestação de serviços de contabilidade, ainda quando tenha sido custeada por terceiro.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060144911, Acórdão de 20/04/2023, Des. Adriana Cavalcanti Magalhaes Faustino Ferreira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 25/04/2023)


Segundo a linha da jurisprudência da Corte Superior Eleitoral, a leitura conjugada do art. 60, caput e §§ 1º e 3º, da Res.- TSE nº 23.607/2019, 'permite concluir que, se o partido político [ou candidato] apresenta nota fiscal formalmente regular, contendo todos os detalhes da contratação - com destaque para o serviço prestado ou o material fornecido -, não cabe em regra exigir provas adicionais, exceto no caso de dúvida sobre a idoneidade do documento ou a execução do objeto.' (TSE, PCE nº 0601219- 63.2018.6.00.0000/DF, j. 28.04.2023, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 11.05.2023).

No tocante à contratação expressiva de material de campanha, sem a correspondente contratação de pessoal para a distribuição, cabe consignar que esta Corte Eleitoral estabeleceu o entendimento de que, não obstante haja a contratação expressiva de material de campanha, tal distribuição pode ser realizada de forma voluntária por apoiadores, o que constitui militância não remunerada, tanto que essa forma de militância está excluída dos limites fixados para o emprego de pessoas em campanha, conforme previsto no art. 100–A, §6º, da Lei nº 9.504/1997. Precedentes deste Regional. (TRE–RN. Prestação de Contas Eleitorais nº 060147509, Relatora Juíza Maria Neize de Andrade Fernandes, julgado em 8/12/2022, publicado em sessão; TRE–RN. Prestação de Contas Eleitorais nº 060130537, Relator Juiz José Carlos Dantas Teixeira de Souza, DJe de 01/08/2023, página 2).

Esta Corte Regional já se posicionou, em julgamento de prestação de contas de campanha referente às eleições de 2022, que "não há como aferir um valor de um serviço jurídico com base em critério unicamente comparativo entre candidaturas, eis que há outras variáveis que contribuem para a estipulação de valor na contratação dos respectivos profissionais, razão pela qual afasto referida irregularidade".

(TRE/RN, PC nº 060142750, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, julgado em 12/12/2022, publicado em sessão)


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DOAÇÃO. RECURSOS PRÓPRIOS DO CANDIDATO

A utilização de recursos financeiros próprios na campanha em montante superior ao patrimônio declarado pelo candidato no seu requerimento de registro de candidatura pode macular a prestação de contas, quando o seu valor for expressivo e não houver nos autos elementos de onde se possa inferir que a capacidade econômica e financeira do candidato seja capaz de arcar com o montante de recursos próprios declarados na sua prestação de contas. Precedentes deste Regional(TRE–RN. Prestação de Contas Eleitorais nº 060126725, Relator Jurista Fernando de Araujo Jales Costa, DJe de 31/08/2023; TRE–RN. REl nº 0600297–64.2020.6.20.0042/Luis Gomes, j. 19.04.2022, Rel. Juiz Geraldo Antônio da Mota, DJe de 22.04.2022).

Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral tem o entendimento firmado de que "o patrimônio do candidato, declarado no momento do registro da candidatura, não se confunde com a sua situação financeira ou capacidade econômica, que é dinâmica e se relaciona aos rendimentos auferidos. Precedentes." (TSE. AgR–REspEl nº 0000732–30.2016.6.06.0006/ CE, j. 26.11.2019, Min. Luís Roberto Barroso, DJe 07.02.2020).

A esse respeito, esta Corte Eleitoral já teve a oportunidade de se debruçar sobre a questão, assentando que "O recebimento de doações de pessoas inscritas como desempregadas no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED não constitui, por si só, irregularidade contábil. A uma, porque não tem como um candidato se certificar da situação econômica de cada uma das pessoas físicas que contribuíram para a sua campanha. A duas, porque, num país onde o número de trabalhadores informais representa mais de quarenta por cento da população ocupada, não é minimamente razoável reputar irregular uma contribuição de campanha advinda de pessoa física alheia aos registros de empregos formais do Governo. Precedentes." (PC – PRESTACAO DE CONTAS nº 060108748 – NATAL – RN Acórdão nº 060108748 de 25/07/2019 Relator(a) Des. WLADEMIR SOARES CAPISTRANO Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 27/07/2019, Página 4/5).

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DÍVIDA DE CAMPANHA

"A teor do § 3º do art. 33 da Res.–TSE nº 23.607/2019 (art. 29, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.504/1997), a assunção da dívida de campanha, pelo órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral, somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas final, de acordo expressamente formalizado, com a especificação da fonte dos recursos utilizados para seu adimplemento, cronograma de pagamento e anuência do respectivo credor. Precedentes desta Corte Regional (ED–PC nº 205–09.2016.620.0000/Natal/RN, j. 30.8.2018, rel. Juiz José Dantas de Paiva, DJe 3.9.2018)." (REl nº 0600339–35.2020.6.20.0068/Lajes Pintadas, j. 13.04.2021, rel. originária Des. Adriana Magalhães, acórdão por mim redigido, DJe 16.04.2021).

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060115556, Acórdão de 10/08/2023, Rel. Des. FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 15/08/2023)

A existência de dívida de campanha não assumida pela agremiação partidária, nos moldes estabelecidos pelo art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, em valores expressivos, constitui vício grave, conducente à rejeição das contas, por obstar a necessária fiscalização desta Justiça Especializada sobre tais dispêndios inadimplidos, inclusive acerca de eventual fonte de custeio ulterior, na esteira dos precedentes deste Regional (TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060130282, rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, DJE 21/07/2023; TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060110008, rel. Des. Fernando de Araujo Jales Costa, DJE 10/07/2023).

RELATÓRIOS FINANCEIROS

Na linha da jurisprudência consolidada neste Tribunal Eleitoral, o atraso na entrega dos relatórios financeiros de campanha é considerada falha meramente formal, que não compromete a análise das contas e não possui o condão de ensejar a desaprovação destas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060138683, Acórdão de 28/09/2023, Des. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 04/10/2023)

No que diz respeito às inconsistências concernentes ao atraso no envio de relatórios financeiros à Justiça Eleitoral e aos gastos eleitorais realizados em data anterior à entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época, tem–se que ambas são falhas de natureza formal, que não comprometem a higidez, a confiabilidade e a transparência do balanço contábil, de tal modo que, nos termos do § 2º–A do art. 30 da Lei nº 9.504/1997, não acarretam a desaprovação das contas. Nesse sentido é o entendimento perfilhado por este Regional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060116078, Acórdão de 12/09/2023, Des. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 14/09/2023)

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PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAIS

Na linha da jurisprudência consolidada neste Tribunal Eleitoral, a omissão de gastos na época da entrega da prestação de contas parcial, mas informados por ocasião da prestação de contas finais, por não comprometer a atividade fiscalizatória desta Justiça Especializada, deve ser considerada mera impropriedade formal, justificando, assim, apenas a aposição de ressalva.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060153919, Acórdão de 26/09/2023, Des. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 28/09/2023)

Na linha de longevo entendimento deste Regional, ratificado em julgamento das Eleições Gerais de 2022, "a omissão de receitas e despesas por ocasião da prestação de contas parcial não comprometem a regularidade da demonstração contábil, desde que os dados sejam efetivamente lançados na prestação de contas final, configurando apenas uma irregularidade formal, sem gravidade para ensejar a sua desaprovação".

(PCE nº 0601510–66.2022.6.20.0000, j. 04.09.2023, Rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, DJe 06.09.2023).

No que diz respeito à inconsistência concernente aos gastos eleitorais realizados em data anterior à entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época, tem–se falha de natureza formal, que não compromete a higidez, a confiabilidade e a transparência do balanço contábil, uma vez que os dados foram devidamente informados por ocasião da prestação de contas final. Nesse sentido é o entendimento perfilhado por este Regional(TRE–RN, PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060135818, Relator(a) Des. Jose Carlos Dantas Teixeira De Souza, DJe de 27/07/2023;Prestação de Contas Eleitorais nº 060154878, rel. Des. Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, DJE 24/05/2023;TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060147946, rel. Des. FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, Publicado em Sessão, Data 14/12/2022).

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PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL

A retificação da prestação de contas final, promovida por ocasião do cumprimento de diligência, constitui lídimo instrumento de saneamento de omissões e de correção de erros, desde que (como no caso concreto) acompanhada de justificativas e, quando cabível, de documentos que comprovem as alterações realizadas, mercê do art. 71, inc. I, § 1º, da Res.-TSE nº 23.607/2019. Precedentes do TSE e desta Corte Eleitoral.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060103950, Acórdão de 14/09/2023, Des. FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 19/09/2023)

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PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PERCENTUAL APLICADO.

Na linha de longevo entendimento jurisprudencial desta Corte e do c. TSE, é inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas contas de campanha afetadas por falhas materiais que, em conjunto, correspondam à quantia superior a 10% (dez por cento) das despesas globais contratadas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n° 060107932 , Acórdão de 27/07/2023, Rel. Juiz Fernando de Araújo Jales Costa, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 31/07/2023, p. 20)


Consoante a jurisprudência consolidada no Tribunal Superior Eleitoral, que vem sendo seguida por esta Corte Regional, "a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas condiciona–se a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor inexpressivo do total irregular; c) ausência de má–fé"AgR–REspEl nº 0000590–91/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 31.5.2022, DJe de 28.6.2022)"(TSE, Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060750619, rel. Min. Raul Araújo Filho, DJE 26/08/2022).

 

Em hipóteses análogas, aplica–se a remansosa jurisprudência desta Corte Regional e do Tribunal Superior Eleitoral que aponta para a possibilidade de aprovação com aposição de ressalvas quando inexpressivas, em termos percentuais ou absolutos, as irregularidades detectadas, sem o comprometimento da higidez e da confiabilidade do acervo contábil e ante a ausência de má–fé do candidato, a exemplo de: TRE/RN, RE n.º 060042047 Alto do Rodrigues/RN, Rel. Juiz JOSÉ CARLOS DANTAS TEIXEIRA DE SOUZA, pub. DJE 18/08/2021, pág. 2– 4; e TSE, Prestação de Contas nº 98487, Acórdão, Relator(a) Min. Og Fernandes, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônica, Tomo 40, Data 28/02/2020, Página 25/27.