Teses sobre Recurso Contra Expedição de Diploma - RCED

Preclusão

A ausência do pleno exercício dos direitos políticos, autêntica condição de elegibilidade, somente pode ser arguida por meio de recurso contra expedição de diploma quando a decisão penal condenatória é posterior ao registro de candidatura. Sendo anterior, e não argüida por meio de ação de impugnação de registro de candidatura, sujeita-se à preclusão.

A arguição de ausência de condição de elegibilidade através de meio impugnativo inadequado, bem como de matéria preclusa, configuram ausência de interesse de agir, implicando a extinção do feito sem julgamento de mérito.

Conhecimento e desprovimento do agravo regimental. Manutenção da decisão agravada.

(Agravo Regimental no(a) RECURSO ELEITORAL n° 58111, Acórdão de 16/07/2013, Rel. Juiz Verlano de Queiroz Medeiros, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2013, págs. 04/05)

Formação de litisconsórcio passivo necessário

De acordo com a jurisprudência sedimentada no Tribunal Superior Eleitoral, tratando-se de Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) em face de candidato integrante de chapa majoritária, tem-se por obrigatória a formação de litisconsórcio passivo entre o titular e o vice, uma vez que eventual decisão de procedência do pedido (cassação do diploma) atingirá a chapa como um todo.

Na espécie, não tendo sido requerida a citação do vice no prazo para a propositura da ação, faz-se necessário o reconhecimento da decadência do direito de ação, com a extinção do feito com resolução de mérito, ante a impossibilidade de saneamento do vício nesse momento processual. Extinção do Recurso Contra Expedição de Diploma com resolução de mérito.

(RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA n° 17008, Acórdão de 21/03/2017, Rel. Juiz Almiro Lemos, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22/03/2017, pág. 04)


Hipóteses de cabimento

Nos termos do art. 262, caput, do Código Eleitoral, três são os fundamentos passíveis de invocação em sede de recurso contra expedição de diploma, a saber: i) a inelegibilidade infraconstitucional superveniente; ii) a inelegibilidade de natureza constitucional; ou iii) a falta de condição de elegibilidade. O próprio texto legal, ao prever a inelegibilidade de natureza constitucional, como fundamento para a interposição do recurso contra expedição de diploma, não a restringiu àquela superveniente ao registro de candidatura, como o fez com a inelegibilidade infraconstitucional, e nem poderia fazê-lo, pois ela representa um impedimento em maior grau, com malferição à ordem constitucional, não se sujeitando, pois, ao fenômeno preclusivo. Precedentes: TSE, Recurso contra Expedição de Diploma nº 060163344, rel. Min. Og Fernandes, DJE 29/04/2020; TSE, Agravo de Instrumento nº 3037, rel. Min. Luiz Fux, DJE 06/04/2017; TRE/RN, Recurso sobre Expedicao de Diploma nº 160, rel. Almiro José da Rocha Lemos, DJE 31/05/2017). Na espécie, evidenciado o interesse de agir do recorrente, em sua modalidade interesse-adequação, por ter sido invocada inelegibilidade de estatura constitucional, de rigor a rejeição da preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pelos recorridos na peça de defesa.

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA nº 060045988, Acórdão de 18/05/2021, Rel. Juiz Carlos Wagner Dias Ferreira, publicado Diário da Justiça Eletrônico de 20/05/2021, pág. 06/09)

A este respeito, o Tribunal Superior Eleitoral sumulou entendimento no sentido de que a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito (TSE, Súmula nº 47).

(RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA nº 060045721, Acórdão de 15/04/2021, Rel. Juíza Erika de Paiva Duarte Tinoco, publicado Diário da Justiça Eletrônico de 19/04/2021, pág. 06/08).



A inelegibilidade superveniente apta a ensejar a interposição do Recurso contra Expedição de Diploma é aquela ocorrida somente após o registro de candidatura e que, portanto, não pode ser apontada naquele momento, mas que deve ocorrer até a eleição.

(Agravo Regimental no(a) RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA n° 208, Acórdão de 25/07/2013, Rel. Des. Amílcar Maia, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 29/07/2013, págs. 03/04)


Efeitos da decisão

A decisão proferida em sede de recurso contra expedição de diploma não possui efeitos imediatos, que somente serão produzidos depois de publicada a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, acerca de eventual recurso interposto, ou se ocorrer o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Regional, o que ocorrer primeiro, inteligência do art. 216 do Código Eleitoral.

Conhecimento e Provimento do Recurso.

(Embargos de Declaração no RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA n° 42629, Acórdão de 17/12/2013, Rel. Juiz Nilson Roberto Cavalcanti Melo, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 19/12/2013, págs. 50/51)

Havendo decisão do Colendo TSE suspendendo os efeitos do acórdão deste Regional que confirmou a condenação dos recorridos, não há como reconhecer a incidência da inelegibilidade inscrita na alínea "j" do inciso I do art. 1.° da LC n.° 64/90 para fins de interposição do Recurso Contra Expedição de Diploma.

(Embargos de Declaração no(a) RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 196, Acórdão de 15/10/2013, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21/10/2013, pág. 02)

Finalmente, tendo em vista se estar diante de chapa eleita em eleição majoritária, malgrado a falta de condição de elegibilidade tenha caráter pessoal, a desconstituição do diploma de um dos integrantes da chapa a afeta completamente, uma vez que se refere a vício preexistente à data do pleito, em evidente prejuízo a sua regularidade e higidez, em ordem a impor a realização de novas eleições para Prefeito e Vice-Prefeito no respectivo município, nos termos do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral.

(RECURSO SOBRE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA nº 0601080-52, Acórdão de 16/09/2021, Rel. Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 27/09/2021, págs. 08/11).