1.1 Ausência de regularização da representação processual

ELEIÇÕES 2022.PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. CARÁTER JURISDICIONAL DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO DE CARÁTER PESSOAL VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO. ALTERAÇÃO PARCIAL DA RESOLUÇÃO 23.607/2019. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. AMPLIAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. PRESTÍGIO DA ANÁLISE CONTÁBIL. PRECENDENTES. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA ABSOLUTA DE REGULARIZAÇÃO. CONTAS DECLARADAS COMO NÃO PRESTADAS. INTELIGÊNCIA DOS ART. 53, II, "F" C/C O §5º do art. 45 e §8º DO ART. 98 AMBOS DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019 BEM ASSIM DO PREVISTO NO ART. 76, § 1º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

O processo de prestação de contas tem caráter jurisdicional, sendo imprescindível que o prestador detenha capacidade postulatória, a qual decorre de instrumento de mandato outorgado em favor de profissional da advocacia, que deve ser apresentado em momento inicial do processo ou, posteriormente, após regular notificação.

Na espécie, o candidato foi pessoal e validamente notificado para apresentar o instrumento procuratório, porém, até o presente momento, não se desincumbiu desse mister.

A Corte Superior Eleitoral, por ocasião do julgamento da Instrução nº 0600749–95/DF, que aprovou a alteração da Resolução – TSE n.º 23.607/2019, terminou por revogar tão somente o §3º do art. 74 da referida resolução, o qual impunha o julgamento das contas como não prestadas na hipótese de ausência de procuração outorgando os devidos poderes ao patrono do candidato. Permaneceu em vigor, no entanto, o disposto no §5º do art. 45 e §8º do art. 98 da mesma resolução, que prevê idêntica hipótese e desfecho das contas declaradas como não prestadas.

Os recentes julgados do TSE e Regionais militam no sentido de abonar a regularização, mesmo que extemporânea, da capacidade postulatória em sede de prestação de contas, de modo a prestigiar a análise do conteúdo arrecadação e gastos de recursos financeiros em detrimento da análise de requisito alheio ao acervo contábil da prestação, evitando–se a severa penalização do candidato com a perda da capacidade eleitoral passiva, notadamente quando decorre de vício de natureza sanável.

No caso concreto, porém, não se efetivou hipótese alguma de regularização, a despeito da competente notificação, e diante da absoluta inércia do candidato resta configurada hipótese diversa do novel entendimento consignado pelo TSE, o qual somente tem se amoldado às hipóteses de regularização tardia, o que não ocorreu no presente caso concreto.

À míngua de qualquer manifestação do candidato quanto à regularização de sua capacidade postulatória, configurando ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, e que implica na extinção do feito sem resolução de mérito, a teor do art. 76, §1º, I , bem assim a previsão explícita dos arts. 53, II, "f" c/c § 8º do art. 98 e §5º do art. 45, todos da Resolução TSE Nº 23.607/2019, o julgamento das contas como não prestadas é medida de rigor.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060131581, Acórdão de 18/04/2023, Des. Expedito Ferreira de Souza, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 19/04/2023)

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGEM INSTANTÂNEA PARA SANAR O VÍCIO. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA CANDIDATA. JUNTADA DO DOCUMENTO APÓS PROLATADA SENTENÇA. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

[...]

A juntada da procuração só após a prolação da sentença em primeiro grau, quando foram opostos embargos de declaração, não regulariza o vício de sua ausência constatado no momento da sentença, restando preclusa a oportunidade para saneamento da irregularidade que conduziu ao julgamento de contas não prestadas.

Desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL n.º 0600952-32, Acórdão de 07/06/2022, Rel. Desembargador Claudio Santos, Publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 10/06/2022, págs. 04/05).

No mesmo sentido:

(RECURSO ELEITORAL nº 0600971-38, Acórdão de 19/05/2022, Rel. Desembargador Claudio Santos, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 24/05/2022, págs. 02/03).

(PRESTAÇÃO DE CONTAS nº 0600754-23, Acórdão de 19/05/2022, Rel. Desembargador Claudio Santos, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 24/05/2022, págs. 05/06).

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. JULGAMENTO DAS CONTAS COMO NÃO PRESTADAS. CARÁTER JURISDICIONAL DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO AO ADVOGADO REGISTRADO NOS AUTOS. REGULARIDADE DA CITAÇÃO PESSOAL PARA APRESENTAR PROCURAÇÃO OUTORGADA AO CAUSÍDICO, POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGEM INSTANTÂNEA. INEXISTÊNCIA DE OPORTUNA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

[...]

3. Caso inexista mandatário habilitado nos autos, a legislação eleitoral determina a realização de diligência específica, consistente na comunicação pessoal do prestador de contas e de eventuais responsáveis partidários para constituírem advogado, devendo tal ato notificatório ocorrer por mensagem instantânea, ou, na impossibilidade desta, sucessivamente por e-mail, por correspondência e pelos demais meios previstos no Código de Processo Civil, nos termos do art 98, §§ 8º e 9º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Esta Corte Eleitoral ao examinar hipótese em que o prestador de contas não atendeu oportunamente à notificação pessoal por meio de aplicativo de mensagem instantânea (Whatsapp) para regularizar sua representação processual, vindo a apresentar o necessário instrumento procuratório somente após a prolação da sentença, entendeu pela impossibilidade de saneamento da falha após a decisão que julgou as contas como não prestadas, em face da incidência da preclusão temporal. Precedente: RE n 060053823, Relator Geraldo Antonio da Mota, DJE 13/07/2021, Pags 9/10.

4. No caso em apreço, em atendimento ao comando contido no art. 98, §§ 8º e 9º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, a prestadora de contas foi pessoalmente citada, por meio de aplicativo de mensagem instantânea (Whatsapp), para apresentar os documentos elencados no respectivo ato notificatório, dentre os quais, o instrumento de mandato para regular constituição de advogado em seu nome. Verifica-se, pois, que a referenciada comunicação processual obedeceu aos estritos ditames da norma regulamentar, não havendo que se falar em qualquer vício na diligência dirigida à candidata. Não obstante regular notificação para esse fim, a candidata deixou transcorrer o prazo para pronunciamento, sem sanear o vício de representação, em inobservância à exigência contida no art. 53, II, f, da Resolução TSE nº 23.607/2019, como atesta a certidão emitida pelo cartório eleitoral. Consoante se extrai da instrução do feito, a candidata, ora recorrente, somente diligenciou a juntada de procuração após a prolação da sentença, quando da oposição de embargos de declaração. Em tal cenário, a superveniente apresentação do instrumento procuratório não tem o condão de afastar o vício de representação existente ao tempo da prolação do decisum vergastado, porquanto preclusa a oportunidade para o saneamento do vício que ensejou o julgamento das contas como não prestadas, na esteira da firme jurisprudência desta Corte Eleitoral antes citada.

5. Desse modo, em face da ausência de oportuna regularização da representação processual da candidata e do caráter jurisdicional dos processos de prestação de contas, impõe-se a manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou não prestadas as contas de campanha da recorrente.

6. Desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL nº 0600943-70, Acórdão de 15/03/2022, Rel. Juiz José Carlos Dantas Teixeira de Souza, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 17/03/2022, págs. 06/07).

No mesmo sentido:

(RECURSO ELEITORAL nº 0600984-37, Acórdão de 15/03/2022, Rel. Juiz José Carlos Dantas Teixeira de Souza, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 17/03/2022, págs. 07/09).

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. JULGAMENTO DAS CONTAS COMO NÃO PRESTADAS. CARÁTER JURISDICIONAL DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO AO ADVOGADO CONSTUÍDO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

1. Recurso que discute sentença que julgou não prestadas as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador no pleito de 2020.

2. O Tribunal Superior Eleitoral, a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.034/2009, passou a entender que os processos de prestação de contas titularizados por partidos e candidatos, de um modo geral, possuem natureza jurisdicional. Nesse sentido: Recurso Especial Eleitoral nº 51614, re. Min. Luís Roberto Barroso, DJE. 03/12/2018; Agravo de Instrumento nº 2468, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJE. 09/10/2017. A Resolução TSE n.º 23.607/2019, a qual fixou as regras para a apresentação das contas de campanha nas Eleições 2020, determina que o instrumento de mandato para constituição de advogado deve compor as prestações de contas submetidas à apreciação da Justiça Eleitoral, ainda que adotado o sistema simplificado de disponibilização da escrituração contábil (arts. 53, II, f c/c 64).

3. Na hipótese de inexistência de mandatário habilitado nos autos, a legislação eleitoral determina a realização de diligência específica, consistente na comunicação pessoal do prestador de contas e de eventuais responsáveis partidários para constituírem advogado, sob pena de julgamento das contas como não prestadas, nos termos do art. 98, § 8º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Esta Corte Eleitoral, em recentes julgados, ao analisar hipóteses nas quais inexistiu notificação específica do candidato para regularizar sua representação processual na forma do art. 98, § 8º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, após a apresentação das contas no curso do procedimento que apurava a omissão na sua entrega, decidiu pela nulidade dos atos processuais a partir do momento em que o prestador de contas deixou de ser intimado para o saneamento do vício de representação. Precedentes: REl 0600271-23.2020.6.20.0024, Rel. Geraldo Mota, DJE 29/04 /2021; REl 0600299-88.2020.6.20.0024, Rel Fernando de Araújo Jales Costa, julgado em 13/05 /2021.

4. Na hipótese dos autos, a supressão da comunicação específica direcionada ao candidato para regularizar a situação de seu mandatário nos autos importou em violação ao devido processo legal, na medida em que não se oportunizou ao prestador de contas o saneamento da falha, nos moldes do art. 98, § 8º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, o que impõe a nulidade do decisum proferido pelo juízo a quo, consoante já decidido por esta Corte Eleitoral.

5. Declaração de nulidade da sentença que julgou não prestadas as contas de campanha do recorrente, com determinação de retorno dos autos à origem para o recebimento e processamento da escrituração contábil de campanha do candidato.

6. Provimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL N° 0600272-08, Acórdão de 25/05/2021, Rel. Carlos Wagner Dias Ferreira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 27/05/2021, págs. 08/10).

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. CAMPANHA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CONTAS NÃO PRESTADAS.

Os candidatos devem prestar contas de campanha à Justiça Eleitoral até o trigésimo dia posterior à realização das eleições.

A candidata, mesmo após citada, não apresentou instrumento de mandato para constituição de advogado, o que traz como consequência o julgamento de suas contas como não prestadas.

Contas julgadas como não prestadas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS n° 0601288-40, Acórdão de 19/11/2019, Rel. Desembargador Cornélio Alves de Azevedo, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 11/12/2019, págs. 07/08)

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CARGO. VEREADOR. JULGAMENTO COMO CONTAS NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE CONTAS NÃO PRESTADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1- Pretende o recorrente a reforma da decisão que julgou NÃO PRESTADAS as suas contas de campanha, porquanto não teria sido apresentado o instrumento de procuração outorgando poderes ao advogado constituído nos autos.

[...]

4. Na hipótese dos autos, constatada a ausência da procuração, diligenciou-se a intimação pessoal do candidato, por meio de mensagem instantânea para o aplicativo whatsapp, em um dos números de telefone móvel indicados pelo candidato no seu pedido de registro de candidatura para atendimento ao disposto no Art. 24, II, da Resolução 23.609 do TSE (84 96791420), conforme comprova o documento acostado no ID 9321021 e a certidão de ID 9320971.

5. Destarte, verifica-se que o órgão jurisdicional de primeiro grau seguiu exatamente todos os regramentos constantes na legislação eleitoral, diligenciando de maneira específica a oportunidade de saneamento da falha detectada nos autos, tendo o candidato, contudo, deixado precluir a oportunidade para sua manifestação, não sendo possível fazê-lo após a prolação da decisão de primeiro grau que julgou as contas como não prestadas.[...]

7. Deste modo, considerando que o candidato foi devidamente intimado para fins de apresentação do instrumento de mandato para constituição de advogado e mesmo assim permaneceu inerte, somente apresentando a documentação exigida após a prolação da sentença recorrida que julgou não prestadas as contas, deve ser reconhecida a preclusão da documentação apresentada extemporaneamente pelo candidato nestes autos, mantendo-se a sentença recorrida.

8. Desprovimento do recurso.

(RE n.º 0600538-23, Acórdão de 08/07/2021, Rel. Juiz Geraldo Antônio da Mota, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 13/07/2021, págs. 09/10)