2. Candidato - Renúncia
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CONTA BANCÁRIA. "OUTROS RECURSOS". AUSÊNCIA DE ABERTURA. RENÚNCIA À CANDIDATURA. ART. 8º, § 4º, INCISO II, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. RESSALVA À OBRIGATORIEDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA. IRREGULARIDADE GRAVE E INSANÁVEL. COMPROMETIMENTO DA HIGIDEZ E CONFIABILIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO.
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A não abertura da conta corrente específica de campanha - e, consequentemente, a não apresentação dos respectivos extratos bancários -, em afronta aos preceitos normativos acima referidos, constitui irregularidade grave, já, por si só, suficiente à desaprovação das contas, em face da completa mácula da transparência da movimentação financeira de campanha, ainda quando não tenham sido movimentados quaisquer recursos. Tal consequência decorre do fato segundo o qual é justamente a partir desses documentos (não juntados aos autos) que se pode comprovar possível ausência da mencionada movimentação. No caso concreto, portanto, afigura–se impossível verificar a veracidade da informação contida na presente prestação de contas no sentido da inexistência de movimentação, em virtude da incompletude documental verificada.
A circunstância de o prestador de contas ter apresentado renúncia à disputa eleitoral na condição de candidato, em data de 24/08/2022 (Anexo IV, referente ao RCand 0600469– 64.2022.6.20.0000), ou seja, 20 dias após a emissão do CNPJ na Receita Federal (04/08/2022), não o exonera do cumprimento da norma legal, mormente quando se observa que o período da sua campanha eleitoral superou o prazo limite de 10 (dez) dias para abertura da conta bancária, período em que houve participação no processo eleitoral, nos termos da legislação de regência.
Precisamente a respeito da natureza dessa falha, a Justiça Eleitoral, apreciando processos análogos, já teve oportunidade de reiteradamente sobre elas se manifestar, considerando–as graves, por impossibilitarem o controle e fiscalização por parte dessa Justiça Especializada. Precedentes.
Forçoso concluir que a ausência de abertura de conta bancária de campanha e, por consectário lógico, a falta de apresentação dos respectivos extratos resultam em evidente prejuízo à regularidade, à transparência e à confiabilidade da prestação de contas eleitoral, por impossibilitarem efetivo controle por parte desta Justiça Especializada, sendo a desaprovação medida impositiva.
Desaprovação das contas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060109583, Acórdão de 23/03/2023, Rel. Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 24/03/2023)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO APÓS A EMISSÃO DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO. RENÚNCIA DA CANDIDATURA APÓS DEZ DIAS DA CONCESSÃO DO CNPJ. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE GASTO OBRIGATÓRIO. IRREGULARIDADES GRAVES. DESAPROVAÇÃO QUE SE IMPÕE.
Preliminarmente, entendo preclusão a juntada de manifestação, destinada a esclarecer falhas apontadas, eis que, quando previamente determinada a realização de diligência a parte não a atendeu no prazo assinalado.
A legislação eleitoral é clara ao exigir a abertura de conta bancária específica para os candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.
Nos termos do art. 8º, § 4º, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, não há essa obrigatoriedade se o candidato renuncia ao registro no prazo de 10 (dez) dias da concessão do CNPJ. Contudo, no caso em análise, o protocolo da renúncia ocorreu 27 (vinte e sete) dias após a concessão do CNPJ, ultrapassando o limite estabelecido para excepcionar a abertura da conta bancária, caracterizando essa omissão irregularidade grave e insanável, impedindo a fiscalização pela Justiça Eleitoral.
A ausência de registro ou informação acerca de gasto eleitoral obrigatório, na forma financeira ou estimável em dinheiro, com a contratação de profissional de contabilidade para fins de acompanhamento de contas eleitorais, por força do art. 45, §4º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, também constitui irregularidade grave e insanável, afetando a confiabilidade das contas apresentadas, na medida em que omite fonte de receitas para custear despesas obrigatórias.
Desaprovação das contas, em consonância parcial com o parecer técnico e em consonância com o Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060117802, Acórdão de 14/03/2023, Rel. Des. Expedito Ferreira De Souza, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 16/03/2023)
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