3.2 – Extratos bancários
ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. INTEMPESTIVIDADE E OMISSÃO DE DADOS DO BALANÇO PARCIAL, E ATRASO NO ENVIO DE RELATÓRIOS FINANCEIROS. FALHAS FORMAIS. PRECEDENTES DESTE REGIONAL. AQUISIÇÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE IMPRESSOS DE CAMPANHA SEM A CORRESPONDENTE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA DISTRIBUÍ–LOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMPLETOS. SUPERAÇÃO. ANÁLISE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA VIABILIZADA PELOS EXTRATOS ENCAMINHADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. JURISPRUDÊNCIA. SUBSISTÊNCIA DE FALHAS QUE NÃO COMPROMETEM A REGULARIDADE DO CONJUNTO DAS CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1– Prestação de Contas referente à arrecadação e gastos de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022, apresentada para fins de análise e julgamento por esta Justiça Especializada, nos termos da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), bem como de acordo com a regulamentação dada pela Res.–TSE nº 23.607/2019.
2– "Nos termos da jurisprudência deste Regional, o atraso no envio de relatórios financeiros e da prestação de contas final, e bem assim a existência de lacunas e discrepâncias de dados no balanço contábil parcial, sanadas no fecho da contabilidade, constituem falhas de natureza formal." (PCE nº 0601540– 04.2022.6.20.0000/Natal, j. 29.08.2023, acórdão por mim redigido, DJe 04.09.2023).
3– Este Tribunal Regional, julgando processos de prestação de contas alusiva às Eleições Gerais de 2022, assentou "que a circunstância de o(a) candidato(a) ter realizado despesas com a produção de material gráfico de propaganda, por si só, não lhe impõe a obrigatoriedade de realizar gastos com militância, uma vez que o referido serviço pode ser realizado por voluntários simpatizantes da candidatura. Nesse exato sentido, confiram–se os seguintes julgados: PCE nº 0601358–18.2022.6.20.0000, j. 25.07.2023, rel. Des. José Carlos Dantas Teixeira de Souza, DJe 27.07.2023; PCE nº 0601239–57.2022.6.20.0000, j. 18.07.2023, rel. Des. Maria Neize de Andrade Fernandes, DJe 19.07.2023." (PCE nº º 0601040–35.2022.6.20.0000, j. 03.08.2023, de minha relatoria, DJe 08.08.2023).
4– "Na linha da jurisprudência desta Corte Regional, a não apresentação de extratos bancários (que, aprioristicamente, constitui falha grave, comprometedora da transparência e da confiabilidade das contas de campanha) não gera prejuízo à atividade de fiscalização da Justiça Eleitoral, quando (como na espécie) é possível constatar, por meio de consulta aos extratos eletrônicos encaminhados pelas instituições financeiras, toda a transferência financeira do candidato e/ou da legenda partidária (ou inexistência desta)." (PCE nº 0601383–31.2022.6.20.0000, j. 16.03.2023, de minha relatoria, DJe 21.03.2023).
– Conclusão
5– Nos conformes do preceito inserto no art. 30, § 2º, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), não há que se falar em comprometimento da regularidade da prestação de contas de campanha quando (como na espécie) as máculas sobre esta remanescentes tenham ficado adstritas a erros formais e materiais corrigidos.
6– Contas aprovadas com ressalvas.
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ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. ATRASO NO ENVIO DE RELATÓRIOS FINANCEIROS. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FINAL. DIVERGÊNCIA NOS VALORES REGISTRADOS NO BALANÇO CONTÁBIL PARCIAL E CONTAS FINAIS. FALHAS DE NATUREZA FORMAL. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. SUPERAÇÃO. AVERIGUAÇÃO MEDIANTE CONSULTA AOS EXTRATOS ELETRÔNICOS DISPONIBILIZADOS. PRECEDENTES. SALDO FINANCEIRO NA CONTA DE DOAÇÕES PRIVADAS NÃO ESCRITURADO COMO SOBRA DE CAMPANHA. IMPROPRIEDADE. COMPROVAÇÃO DO DEVIDO RECOLHIMENTO DO VALOR. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DE GASTOS COM CORRESPONDÊNCIAS E SERVIÇOS POSTAIS. AFASTAMENTO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIO IDÔNEOS, EM CONFORMIDADE COM A NORMA DE REGÊNCIA. CONCLUSÃO: SUBSISTÊNCIA DE ERROS FORMAIS E FALHAS MATERIAIS IRRELEVANTES. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1– Prestação de Contas referente à arrecadação e gastos de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022, apresentada para fins de análise e julgamento por esta Justiça Especializada, nos termos da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), bem como de acordo com a regulamentação dada pela Res.–TSE nº 23.607/2019 (norma de regência).
– Falhas de natureza formal
2– "Nos termos da jurisprudência deste Regional, o atraso no envio de relatórios financeiros e da prestação de contas final, e bem assim a existência de lacunas e discrepâncias de dados no balanço contábil parcial, sanadas no fecho da contabilidade, constituem falhas de natureza formal." (PCE nº 0601540– 04.2022.6.20.0000/Natal, j. 29.08.2023, acórdão por mim redigido, DJe 04.09.2023).
– Falhas materiais
3– Constatou–se o descumprimento da obrigatoriedade de apresentação de extratos bancários relativamente às contas abertas para movimentação de recursos oriundos do Fundo Partidário e a do Fundo Eleitoral. Por outro lado, de acordo com o quanto consignado pelo corpo técnico, foi possível auditar as referidas contas bancárias mediante consulta aos extratos eletrônicos constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, os quais corroboram a ausência de movimentação financeira, e, por consectário lógico, o não recebimento de verbas de fundos públicos.
3.1– Com efeito, esta Corte Regional, em linha com a jurisprudência do c. TSE, de há muito firmou que a não apresentação de extratos bancários, em desatenção à obrigatoriedade inserta no art. 53, inc. II, alínea "a", da Res.–TSE nº 23.607/2019, constitui falha destituída de aptidão para prejudicar o exame das contas de campanha quando (como na espécie) a movimentação de recursos financeiros (ou a sua ausência) puder ser verificada mediante consulta à base de dados da Justiça Eleitoral.
4–Consoante o art. 50, inc. I, e §§ 1º a 4º, da Res.–TSE nº 23.607/2019, a diferença positiva entre as receitas financeiras e os gastos eleitorais, relativamente a recursos oriundos do Fundo Partidário ou de doações de pessoas físicas, constitui sobra de campanha. Existindo sobra de campanha, cumpre à(o) candidata(o) juntar à sua prestação de contas eleitorais o comprovante de transferência da quantia correspondente ao órgão de seu partido político na circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos.
4.1– Nas contas sob escrutínio, o candidato prestador descumpriu os ditames da norma de regência a esse respeito, uma vez que foi constatado saldo financeiro na conta de campanha ("Outros Recursos) no importe de R$ 23,90 (vinte e três reais e noventa centavos), em relação ao qual o candidato prestador, para além de não ter escriturado como sobra de campanha, deixou de apresentar o respectivo comprovante de recolhimento.
4.2– A despeito disso, o prestador, ainda que extemporaneamente, apresentou o compete comprovante de transferência ao órgão diretivo estadual de seu partido político, subsistindo, assim, mera impropriedade decorrente da não escrituração do valor como sobra de campanha.
5– Consoante a inteligência do § 11 do art. 35 da Res.–TSE nº 23.607/2019, a comprovação de gastos de combustível, para além dos respectivos documentos fiscais, pressupõe a apresentação de informações/relatórios previstos nos incisos I, II e III do mencionado parágrafo, a evidenciar o devido liame dos veículos abastecidos com a campanha e a compatibilidade do volume de combustíveis adquiridos.
5.1– Na espécie, o gasto com combustível (no valor de R$ 2.000,00), embora realizado em desconformidade com os ditames da norma de regência – uma vez que não demonstrada a vinculação de quaisquer veículos com a campanha –, é inexpressivo no conjunto das contas (R$ 237.600,00), cenário em que a falha comporta relativização.
6– Segundo a jurisprudência do c. TSE, em regra, "a comprovação de gastos eleitorais deve ser feita mediante documento fiscal ou, ainda, qualquer outro meio de prova que se revele idôneo, tal como contrato, de modo a permitir a plena atividade fiscalizatória desta Justiça Especializada" (TSE, AgR–REspEl nº 0607795–49.2018.6.26.0000/SP, j. 24.08.2023, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 30.08.2023).
6.1– Na espécie, foram apresentados, à guisa de demonstração da regularidade com gastos com serviços postais (art. 26, inc. V, da Lei nº 9.504/1997), documentos bancários dando conta de pagamentos realizados ao fornecedor Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo, e bem assim "comprovantes do cliente" emitidos pela referida empresa pública, do exame dos quais é possível assentar que, no período de campanha, a candidatura do ora prestador realizou a postagem de 186.388 MDBs (Mala Direta Básica), a um preço médio por unidade de R$ 0,82 (oitenta e dois centavos).
6.2– Vê–se, pois, que os documentos comprobatórios carreados aos autos estão em conformidade com o disposto no § 1º do art. 60 da Res.–TSE nº 23.607/2019, e têm aptidão para atestar a escorreita contratação e utilização de serviços postais, pela candidatura/CNPJ do ora prestador, em dimensão compatível com uma campanha estadual competitiva, sendo descabido exigir do candidato contratante a comprovação de que as correspondências, por ele efetivamente postadas, foram entregue a tempo e modo pela empresa pública contratada.
– Conclusão
7– Como visto, além das inconsistências tidas como erros formais, o ajuste contábil restou afetado por falhas materiais irrelevantes no conjunto das contas de campanha, cenário em que a rejeição destas, para além de não contar com o beneplácito dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, encontra óbice na literalidade do no § 2º–A do art. 30 da Lei nº 9.504/1997.
8– Contas aprovadas com ressalvas.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. IMPROPRIEDADE FORMAL. EXTRATOS BANCÁRIOS. SPCE. NÃO UTILIZAÇÃO. ART. 53, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. MITIGAÇÃO DO VÍCIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 74, II, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
A presente prestação de contas se encontra regida pelos comandos normativos contidos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Embora o parecer técnico tenha concluído pela aprovação das contas, constatou–se a persistência de impropriedade formal consubstanciada na juntada dos extratos bancários das contas de campanha diretamente nos autos do Pje, sem o intermédio do sistema SPCE–Cadastro/2022, como exige a norma prescrita no art. 53, § 1º, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Quanto à falha apontada, os extratos das contas bancárias abertas para movimentação de recursos de campanha devem, necessariamente, compor o ajuste contábil do candidato, ainda quando não tenha havido movimentação de recursos, na forma do art. 53, II, "a", da Resolução/TSE nº 23.607/2019.
No entanto, da leitura do parecer técnico conclusivo percebe–se não ter havido prejuízo ao exame técnico da movimentação financeira da prestadora de contas, uma vez ter sido possível a aferição da regularidade das receitas e dos gastos realizados, bem como não terem sido detectadas receitas de fontes vedadas ou de origem não identificada.
É certo que esta Corte tem relativizado os efeitos do vício de ausência de extratos bancários nas hipóteses em que, com subsídio em manifestação do órgão técnico, infere–se que a lacuna não tenha gerado prejuízo à confiabilidade das contas. Precedentes.
Como se depreende da leitura dos excertos acima colacionados, a consulta aos extratos bancários a partir de sistema utilizado por esta Justiça especializada (SPCEWEB/ODIN) e a atual jurisprudência remansosa no sentido de não se vislumbrar prejuízo à fiscalização das contas tornam possível a mitigação da falha em comento.
Diante do claro cenário de inexistência de prejuízo à regularidade das contas e do aspecto meramente formal da falha remanescente, a melhor solução jurídica a ser adotada, sob o prisma dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, é a aprovação com ressalvas, a teor do art. 74, II, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Aprovação com ressalvas.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATOS. SENADOR E SUPLENTES. AUSÊNCIA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DAS CONTAS CORRENTES DE CAMPANHA DOS SUPLENTES. POSSIBILIDADE DE CONSULTA AOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE ÓBICE À FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. FALHA DE NATUREZA FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Apresentação de contas de campanha de candidatos ao Senado e 1ª e 2º Suplência, referente à movimentação de recurso na campanha de 2022.
2. A matéria deve ser feita à luz da Lei n.º 9.504/97 e da Resolução TSE n.º 23.607/2019. Acerca da decisão sobre o balanço contábil apresentado pelo prestador de contas, o art. 30, II, da Lei nº 9.504/1997 e art. 74, II, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 estabelecem que a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade.
3. Consoante a jurisprudência consolidada no Tribunal Superior Eleitoral, que vem sendo seguida por esta Corte Regional, "a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas condiciona–se a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor inexpressivo do total irregular; c) ausência de má–fé" (AgR–REspEl nº 0000590–91/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 31.5.2022, DJe de 28.6.2022)" (TSE, Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060750619, rel. Min. Raul Araujo Filho, DJE 14/10/2022).
4. Os extratos bancários das contas abertas em nome do candidato/partido devem compor o balanço contábil de campanha, como documentos obrigatórios, nos termos dos arts. 53, II, "a", e 64 da Resolução TSE nº 23.607/2019. Esta Corte Eleitoral tem firme entendimento no sentido de que a completa ausência de extratos bancários ou a sua apresentação parcial rende ensejo, em regra, à reprovação das contas, ante o prejuízo à fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral, excetuando–se a hipótese de aferição da documentação bancária por meio de consulta aos extratos eletrônicos, quando estes forem disponibilizados pelas instituições financeiras a esta Justiça Especializada. Precedentes: TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060141196, rel. Des. Maria Neize de Andrade Fernandes, DJE 10/07/2023; TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060124479, rel. Des. Adriana Cavalcanti Magalhaes Faustino Ferreira, DJE 06/07/2023.
5. No caso sob exame, a Comissão de Análise de Contas Eleitorais (CACE), no parecer conclusivo, concluiu pela permanência unicamente da ausência de envio dos extratos bancários das contas dos candidatos a suplente de senador à Justiça Eleitoral. Apesar disso, o órgão técnico sugeriu a aprovação com ressalvas das contas de campanha, destacando que "em consulta ao sistema de extratos eletrônicos do TSE, verificou–se que não houve movimentação financeira nas contas–correntes em tela, conforme se vê no Anexo I deste Parecer".
6. Com efeito, relativamente à falha em comento, esta Corte possui entendimento jurisprudencial cristalizado, anteriormente mencionado, no sentido de reconhecer o seu caráter meramente formal, de forma que a presença dessa inconsistência rende ensejo a meras ressalvas na escrituração contábil de campanha.
7. Nessa perspectiva, o cenário fático remonta à persistência de uma única falha de natureza formal, consistente na ausência de extratos bancários com possibilidade de consulta aos extratos eletrônicos, sendo de rigor, portanto, a aprovação das contas de campanha dos requerentes com as devidas ressalvas.
8. Contas aprovadas com ressalvas.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES GERAIS DE 2022. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. NORMAS DE REGÊNCIA. LEI Nº 9.504/1997. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. SUPRIMENTO PELA CONSULTA AOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. FALHA FORMAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
As prestações de contas referentes às Eleições 2022 estão adstritas aos requisitos impostos pela Lei nº 9.504/1997, regulamentados, por sua vez, pela Resolução nº 23.607/2019 do TSE.
A prestação de contas foi apresentada tempestivamente, contendo toda a documentação exigida pela legislação eleitoral. Além disso, as receitas e os gastos eleitorais estimáveis/financeiros declarados nas contas em exame foram comprovados regularmente, não tendo sido detectados recebimentos de fonte vedada ou não identificada.
Quanto à única irregularidade evidenciada no parecer do órgão técnico, concernente a não apresentação dos extratos bancários das contas correntes do Fundo Partidário, Fundo Eleitoral e Outros Recursos, o próprio parecer técnico consignou que, por meio de consulta ao sistema de extratos eletrônicos do TSE, foi possível verificar a movimentação financeira da campanha, de sorte que não teria havido prejuízo quanto ao exame técnico das contas com relação a esse vício, persistindo apenas a falha formal por descumprimento ao art. 53, II, "a" da Resolução TSE nº 23.607/2019, que exige a sua apresentação.
Aprovação das contas com ressalvas.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE CONTAS-CORRENTES ABERTAS PELO CANDIDATO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAIS. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. FALHAS QUE NÃO IMPEDIRAM A FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONSULTA AOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. FALHA FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
Em consulta ao sistema de extratos eletrônicos do TSE (Anexo I), o órgão técnico observou a inexistência de movimentação financeira nas contas-correntes que foram abertas mas não declaradas, tendo sido possível o respectivo exame técnico.
A apresentação de extrato bancário é documento obrigatório na prestação de contas, conforme disposto no art. 53 ,II, a da Resolução TSE nº 23.607/2019, entretanto foi possível realizar consulta aos extratos eletrônicos disponibilizados por instituições financeiras.
No âmbito desta Corte Eleitoral está sedimentado o entendimento de que a omissão em não apresentar extratos bancários, quando é possível a consulta aos extratos eletrônicos, deve ser considerada mera impropriedade formal.
Aprovação das contas com ressalvas.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. CONSULTA AOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. FALHA FORMAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE RECEITA E DESPESA. VALOR IRRISÓRIO. ATRASO NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. GRAVIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE GASTO OBRIGATÓRIO. IRREGULARIDADE GRAVE. DESAPROVAÇÃO.
A apresentação de extrato bancário é documento obrigatório na prestação de contas, conforme disposto no art. 53 ,II, a da Resolução TSE nº 23.607/2019, entretanto foi possível realizar consulta aos extratos eletrônicos disponibilizados por instituições financeiras.
No âmbito desta Corte Eleitoral está sedimentado o entendimento de que a omissão em não apresentar extratos bancários, quando é possível a consulta aos extratos eletrônicos, deve ser considerada mera impropriedade formal.
Em relação à segunda irregularidade, foi identificada pelo setor técnico ausência de declaração e pagamento da Nota Fiscal nº 50. Da análise das informações prestadas pelo candidato e documentos anexados, verifico que foi declarado pelo candidato a nota fiscal nº 50, todavia há uma divergência do valor informado na prestação de contas de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos), o que representa dívida de campanha não assumida pelo partido, contrariando o art. 34 da Resolução 23.607/2019. A referida impropriedade representa valor irrisório e não compromete a regularidade das contas declaradas.
No tocante à terceira irregularidade, atraso de 03 (três) dias para a abertura da conta bancária destinada ao registro do movimento financeiro de campanha – Eleições 2022, o curto período de tempo não comprometeu a regularidade das contas apresentadas.
A ausência de registro ou informação acerca de gasto eleitoral obrigatório, na forma financeira ou estimável em dinheiro, com a contratação de profissional de contabilidade para fins de acompanhamento de contas eleitorais, por força do art. 45, §4º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, constitui irregularidade grave e insanável, afetando a confiabilidade das contas apresentadas.
Desaprovação das contas, em consonância com o parecer técnico e parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – ELEIÇÕES 2022 – CANDIDATO – AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO – CONSULTA AOS EXTRATOS ELETRÔNICOS – FALHA FORMAL – APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
A apresentação de extrato bancário é documento obrigatório na prestação de contas, conforme disposto no art. 53 ,II, a da Resolução TSE nº 23.607/2019, entretanto foi possível realizar consulta aos extratos eletrônicos disponibilizados por instituições financeiras.
No âmbito desta Corte Eleitoral está sedimentado o entendimento de que a omissão em não apresentar extratos bancários, quando é possível a consulta aos extratos eletrônicos, deve ser considerada mera impropriedade formal.
Aprovação das contas com ressalvas.
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